Acórdão nº 1812/21.7T8STR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-03-16

Ano2023
Número Acordão1812/21.7T8STR-E.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 1812/21.7T8STR-E.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. No processo especial de insolvência em que foi declarada insolvente Farmácia (…), Lda., com sede na Rua (…), n.º 1, r/c, Abrantes, veio a Exm.ª Administradora da insolvência informar os autos haver sido notificada, a 31/5/2022, da decisão proferida no procedimento cautelar que, com n.º 685/15.3TELSB-D, corre termos no juízo central criminal, da Comarca de Santarém, “em que foi determinado, a 1 de Março de 2022, o arresto preventivo (artigo 228.º do Código de Processo Penal), de todos os bens que integram a massa insolvente” e solicitar pronúncia “sobre se os autos devem prosseguir para liquidação”.

A comissão de credores, em reunião de 27/7/2022, pronunciou-se, por unanimidade, “pela manutenção da insolvência para liquidação dos bens arrestados no processo crime proc. n.º 685/15.3TELSB-D (arresto preventivo) a correr termos no Juízo Central Criminal de Santarém – juiz 4” [ata de 1/8/2022].

2. Houve lugar ao seguinte despacho:

“Quanto ao prosseguimento ou não para liquidação dos bens arrestados no referido processo crime que corre termos sob o n.º 685/15.3TELSB-D:

Nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, proferida a sentença de insolvência procede-se à imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente, exceto dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social. “a norma supra citada exceciona do regime geral ali previsto (apreensão dos bens integrantes da massa insolvente, ainda que arrestados, penhorados, ou por qualquer forma aprendidos ou detidos) os bens que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de caracter criminal, quer de mera ordenação social, sem fazer qualquer distinção relativamente ao tipo e natureza da apreensão em causa. (…) O legislador referiu-se genericamente a bens apreendidos sem fazer qualquer distinção ou precisão acerca da natureza ou tipo dessa apreensão, exigindo apenas que essa apreensão tenha sido efetuada por virtude de infração, quer de caracter criminal, quer de mera ordenação social e se o legislador não distinguiu também não se justificará que tal distinção seja feita pelo intérprete. Entendemos, portanto, que a ressalva em questão inclui os bens que tenham sido arrestados, desde que o tenham sido por virtude de infração (de carácter criminal ou de mera ordenação social)” – neste sentido, vide Acórdão da Relação de Coimbra, de 09/01/2018, Proc. n.º 110/17.5T8FND-E.C1, disponível em www.dgsi.pt. Como se entendeu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 13/02/2019, Proc. n.º 324/14.0TELSB-CB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt, “Por contraposição aos valores protegidos com o confisco das vantagens do crime, ao processo de insolvência haverá de reconhecer-se apenas o mero papel de gestão funcional de determinado património tendente a satisfazer os interesses dos credores na proporção dos seus créditos, de acordo com as regras de pagamento pré estabelecidas, sem que, para qualquer deles, advenha um prejuízo superior àquele que está implícito pela inexistência de bens suficientes a assegurar o crédito respetivo. Trata-se de uma pura lógica de garantia da “par conditio creditorum”, onde não se vislumbram finalidades que extravasem este legítimo, mas puramente privatístico, interesse. (…) Numa perspetiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que visam as leis que regem o confisco das vantagens e as leis falimentares, o juízo que nos deve orientar é precisamente o da preponderância dos interesses de manifesta relevância pública subjacentes ao confisco das vantagens sobre a tutela dos interesses económicos dos credores que, norteiam a existência do processo de insolvência. (…) Por outro lado, esta preponderância do confisco sobre os interesses particulares da insolvência sempre poderia igualmente deduzir-se do reconhecimento assente que a declaração de insolvência não implica qualquer restrição ou constrangimento à responsabilização penal, quer das pessoas singulares quer coletivas, constituindo, inclusivamente, em determinados casos, uma condição objetiva de punibilidade – cfr. artigos 227.º e 228.º do CP. É precisamente sob esta mesma lógica que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.10.2010, proferido no processo 2463/09.0TBOER.L1-7, numa situação em que estava em causa o prosseguimento de um processo executivo sobre um bem apreendido em processo penal, afirmou que “Sobre o bem penhorado em sede de execução incide uma apreensão penal sendo certo que esta poderá determinar a perda do bem a favor do Estado – artigo 374.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal – quer o bem pertença ao arguido (o aqui Executado), quer a terceiro – artigo 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal. Diga-se, aliás, que a ser decretada essa perda do bem a favor do Estado, não pode a execução prosseguir os seus termos tanto mais que a apreensão penal não pode ser considerada como uma garantia para efeitos quer declarativos, quer executivos. A situação do Exequente, em sede penal, é como a de qualquer outro credor do Executado, sendo irrelevante a existência ou não de uma ou mais garantias sobre o bem penhorado [no caso, as duas hipotecas registadas]. Estas apenas poderão relevar em sede de ressarcimento dos danos sofridos e a operar sobre os bens do Executado, caso o bem em causa seja declarado perdido a favor do Estado. A situação circunscreve-se, no fundo, à apreciação de um risco que corre por conta do Exequente enquanto parte do contrato de mútuo celebrado com o Executado. Pode, porém, tal situação de perda a favor do Estado não se verificar e o Exequente pode ver satisfeito o seu crédito na ação executiva. Para tal, no entanto, há que aguardar pela decisão a ser proferida no processo penal, sobrestando a decisão a proferir no processo executivo, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. (…) Por outro lado, as vantagens do crime não deixam de o ser, ou seja, não passam a assumir diferente natureza, pelo simples facto ter sido requerida e decretada a declaração de insolvência. (…) Ao permitir que as vantagens geradas pelo crime, diretas ou indiretas, ou o património que com elas se obteve, sejam distribuídas sem mais pelos credores, ainda que os créditos reconhecidos tenham sido gerados em consequência de negócios absolutamente alheios à prática do facto ilícito, estaria o processo de insolvência a promover a realização de todos os elementos do tipo objetivo do crime de branqueamento, na medida em que está a distribuir pelos credores as vantagens de um facto ilícito típico, a coberto, unicamente, do exclusivo interesse de satisfação dos interesses económicos destes.”

Assim sendo, com os fundamentos que antecedem, os bens arrestados no âmbito do processo crime não podem ser apreendidos nos presentes autos nem prosseguir para liquidação.

Notifique, sendo a Sra. AI para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento da apreensão dos bens que se encontrem arrestados no âmbito do Proc. n.º 685/15.3TELSB-D.

Mais solicite ao referido processo a oportuna remessa de certidão da decisão que decretou o arresto, com nota de trânsito em julgado.”


4. A credora Caixa (…) recorre deste despacho e conclui, assim, a motivação do recurso:
“1. O Tribunal a quo faz interpretação errada do disposto no artigo 149.º/ 1, alínea a), do CIRE ao ordenar o levantamento da apreensão decretada sobre os bens arrestados no processo crime que corre com o n.º 685/15.3TELSB-D, requerido e pendente nos termos do artigo 228.º CPP e para garantia patrimonial do ressarcimento dos prejuízos sofridos em consequência de um facto do foro criminal.

2. Interpretado no seu sentido literal, o preceito prevê a apreensão em processo de insolvência de todos os bens “arrestados” e exclui “apenas” “que hajam sido...

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