Acórdão nº 1805/18.1 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão1805/18.1 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto tributário de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), referente a 2017, no montante de EUR. 18.362.411,36, alegando para tanto e, conclusivamente, o seguinte:
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o julgado por a decisão proferida não padecer dos vícios que lhe vêm imputados.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a decidir reconduz-se, em suma, a aferir da compaginação constitucional do regime jurídico da CESE quanto à incidência subjectiva (artigo 2.º), objectiva (artigo 3.º), estatuto de isenções (artigo 4.º), alocação de receita ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE) (artigo 11.º, n.º 1), natureza e regras relativas ao seu funcionamento e articulação com outras entidades públicas (artigo 11.º, n.ºs 2 a 5), com os princípios da capacidade contributiva e da tributação segundo o lucro real (artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), bem como da equivalência, da proporcionalidade (artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 266.º da CRP) e da não consignação de receitas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO

Na sentença recorrida deixou-se consignado em sede factual:
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B) DE DIREITO

Conforme se apreende dos autos, a Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial visando a anulação da (auto)liquidação de “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE), relativa ao ano de 2017, dos juros compensatórios liquidados, bem como da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida daqueles actos tributários, com fundamento na adesão ao entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional vertido no Acórdão n.º 7/2019, de 08/01/2019, no Processo n.º 141/16, e do Supremo Tribunal Administrativo, já vertido em vários arestos, nomeadamente, no Acórdão de 16/09/2020, exarado no Processo n.º 0387/17.6BEMDL, que concluíram não se tratar a CESE de um imposto mas antes de uma verdadeira contribuição financeira e, assumindo o tributo esta qualificação, não violar qualquer dos apontados princípios e normas constitucionais.

Inconformada com o julgado, a impugnante recorreu para esta instância.

Já acima deixamos enunciadas as questões que importa resolver, delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente.

O juízo de não inconstitucionalidade da CESE devida por concessionárias das actividades de transporte de electricidade é, como decidido na sentença recorrida, aquele que corresponde à jurisprudência reiterada e mais recentemente consolidada quer do Tribunal Constitucional, quer do Supremo Tribunal Administrativo.

Como se deixou consignado no recentíssimo ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/11/2023, tirado no proc.º 01074/22.9BEPRT, transponível para os autos por ali também estar em causa decisão recorrida de improcedência da impugnação do tributo com idênticos fundamentos, «A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida (…) do indeferimento da reclamação graciosa tendo por objecto a autoliquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referente ao ano 2021, no montante de € …., no entendimento de que, contrariamente ao alegado, a...

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