Acórdão nº 175/22.8T9PDL-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão175/22.8T9PDL-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
No âmbito da execução de coima aplicada em processo de contraordenação ambiental, promovida pelo Ministério Público a executada Joana …, tendo-lhe sido penhora um veículo automóvel, deduziu embargos de executado e oposição à penhora com fundamento, em síntese, em que era mera trabalhadora da exploração pecuária em causa, registada pelo patrão em seu nome e que tendo ido trabalhar para as Bermudas em 2016 aí tendo permanecido até 2021, não recebeu qualquer notificação do processo, nomeadamente da sua decisão final, apenas tendo sido notificada para pagar a quantia exequenda.
O tribunal proferiu decisão, indeferindo liminarmente os embargos de executado com fundamento em que os mesmos apenas são admissíveis pelos fundamentos de embargo em execução fundada em sentença, enunciados no art.º 729.º, do C. P. Civil e indeferiu liminarmente a oposição à penhora por não ser invocado nenhum dos fundamentos previstos no art.º 784.º, n.º 1, do C. P. Civil.
Inconformado com essa decisão a embargante dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que determine o prosseguimento dos embargos e oposição à penhora, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos supra identificados, datado de 22/04/2022, que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos por estes não obedecerem a qualquer dos fundamentos previstos no artigo 729º do C.P.C, bem como julgou a embargante impedida de deduzir oposição à penhora, face aos indicados fundamentos, nos termos do disposto no artigo 784º do C.P.C.
b) Salvo o devido respeito e melhor opinião, entende a recorrente que o(a) Meritíssimo(a) Juiz “a quo” não fez a melhor e correcta interpretação das normas constantes dos artigos 729º, alínea d) e artigo 731º, ambos do Código do Processo Civil.
c) Nos autos de execução a que os presentes embargos de executado se encontram apensos, o Ministério Público executa a aplicação de uma coima proferida no âmbito de uma decisão administrativa da Inspecção Regional do Ambiente que condenou a aqui executada, em coautoria, numa coima no valor de € 10.000,00, pela prática de contraordenação muito grave, prevista e sancionada pelo artigo 81º, nº 3, alínea f) e u) do Decreto Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio e artigo 22º, nº 4, al. a) da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.
d) Tal como foi alegado na p.i dos embargos, a ora apelante só foi notificada para a existência do processo de execução a 07/02/2022, através de convocatória do Tribunal “ad quo”, a solicitar, “sem apelo nem agravo” a regularização, no prazo de 10 dias, da quantia de 10.240,00€, sendo 10.000,00€ devidos a título de coima e 204,00€ a título de custas processuais.
e) Inteirando-se do presente processo de execução, e tendo sido notificada da penhora do seu veículo automóvel com a matrícula ...-...-..., a ora recorrente deduziu atempadamente embargos de executado e oposição à penhora, fazendo-o “nos termos do disposto no artigo 731º do CPC e demais disposições legais aplicáveis”.
f) O Tribunal “ad quo” INDEFERIU LIMINARMENTE os embargos e oposição deduzidas, fundamentando a sua decisão com Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 706/06.0, de 04 de março de 2008, onde se concluiu “ Sendo a decisão condenatória da autoridade administrativa uma decisão “de inspiração jurisdicional”, os fundamentos para a oposição à execução devem reconduzir-se aos que são enunciados no art. 814º do C.P.C, pelo que deve ser liminarmente indeferida a petição inicial de embargos, quando o executado embargante mais não faz senão questionar o mérito da condenação constante do título executivo”.
g) Acrescentou na sua fundamentação que a indicada decisão, ainda que se referida ao Código de Processo Civil vigente em momento anterior à Lei nº 41/2013, mantém-se totalmente atualizado e aplica-se ao caso dos autos, pelo que se constata que a oposição mediante embargos, sendo título executivo decisão administrativa, em tudo equivalente a sentença, tem necessariamente que se reportar a um dos fundamentos previstos no artigo 729º do Código de Processo Civil.
h) Salvo o devido respeito, só se pode admitir a alegada equivalência entre a decisão administrativa e a decisão judicial, se em ambos os casos foi a R. citada para, querendo e no prazo legal, exercer o seu direito de pronúncia e contraditório (art. 3º CPC). O que de facto nunca aconteceu.
i) A embargante não foi citada nos autos declarativos, até porque esteve ausente do País (encontrava-se a viver e a trabalhar nas Bermudas) desde de Junho de 2016 a finais de 2021.
j) Admitindo-se como mera hipótese que as entidades autuantes desconheciam o paradeiro da citanda R., ora embargante, deveriam ter promovido a sua citação edital e publicação de anúncios, nos termos do disposto no art. 248º do CPC, o que efectivamente também não aconteceu.
k) O processo declarativo que esteve na base e deu origem ao título executivo (certidão de dívida) foi irregularmente conduzido, na parte em que se refere à ora embargante, porquanto o mesmo correu termos à sua REVELIA.
l) Salvo melhor opinião, ao contrário do que é referido pelo (a) Meritíssimo(a) Juiz “ad quo”, entende a ora recorrente que os embargos de executado e oposição à penhora deduzidos enquadram-se na previsão normativa da alínea d) do art. 729º, conjugado com o disposto no art. 731, ambos do CPC. m) Dispõe a alínea d) do art. 729º, sob a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença”: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) “d) Falta de intervenção do
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