Acórdão nº 1737/09.4 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-09-29

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão1737/09.4 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



I. RELATÓRIO


A… recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 3573200801115979 que contra si corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira -2 por dívidas de IRS do ano de 2003, no montante de 17.959,48 euros.

O Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:










».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento, nomeadamente, porque foi efectuada citação do recorrente no processo executivo e, com a verificação desse facto, interrompeu-se o prazo de prescrição.

Com dispensa dos vistos legais por simplicidade das questões a decidir, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões do recurso, a única questão a decidir reconduz-se a indagar da prescrição da dívida.
***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida, deixou-se factualmente consignado:
«
Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
A) O Impugnante é uma pessoa singular, tendo sido objecto de uma acção inspectiva por parte dos Serviços da Autoridade Tributária no seguimento da Ordem de Serviço n.º OI200708456 de 28/11/2007 e no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável em sede de IRS no montante de 52.275,00€ para o exercício de 2003 - cfr. fls. 43 dos Autos;
B) Em 9/06/2008, foi elaborado o Relatório de Inspecção junto a fls. 44 a 50 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções ao ano de 2003;
C) Em 18/06/2008, foi emitida pela Autoridade Tributária em nome do Impugnante a nota de liquidação de n.º 20085000335561 no valor de 15.140,94€ - cfr. informação constante a fls. 36 dos Autos;
D) Em 22/08/2008, foi instaurado no SF de Vila Franca de Xira 2 em nome do Impugnante o processo executivo n.º 3573200801115979 no valor de
17.506,30€ - cfr. fls. 30 dos Autos;
E) Em 11/06/2008, foi subscrito pela Dra. C…, na qualidade da mandatária do Impugnante, o instrumento constante a fls. 75 dos Autos, cujo teor se dá por integramente reproduzido, e através do qual foi notificada do Relatório da Inspecção do IRS de 2003;
F) Em 11/06/2008, foi elaborado pela Inspecção Tributária o instrumento constante a fls. 78 dos Autos, cujo teor se dá por integramente reproduzido, denominado de “Certidão Marcando Hora Certa”, através do qual consta que foi fixado o aviso que no dia 16/06/2008 a mandatária do Impugnante iria ser contactada para efeitos de notificação da liquidação do IRS de 2003;
G) Em 23/06/2008, foi elaborado pela Inspecção Tributária o instrumento constante a fls. 81 dos Autos, cujo teor se dá por integramente reproduzido, denominado de “Certidão Marcando Hora Certa”, através do qual consta que foi fixado o aviso que no dia 24/06/2008 o sujeito passivo iria ser contactado para efeitos de notificação da liquidação do IRS de 2003;
H) Em 25/06/2008, foi remetido pela Inspecção Tributária para o Oponente, por carta registada, o instrumento constante a fls. 80 dos Autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde consta a liquidação do IRS de 2003;
I) Em 20/08/2008, deu entrada no SF de Vila Franca de Xira 2 a presente oposição - cfr....

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