Acórdão nº 173/20.6PALSB-A.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-05-10

Ano2022
Número Acordão173/20.6PALSB-A.L1-5
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:



Iº-1.–Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº173/20.6PALSB, da Comarca de Lisboa (Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 12), por sentença de 30 de setembro de 2021, o arguido AS, foi condenado por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo o tribunal decidido, ainda, levantar a apreensão que incidia sobre €30 (auto de apreensão de fls. 7) e ordenar a notificação do arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 186, n°3, do Código de Processo Penal.

Por requerimento de 9 de dezembro de 2021, o Ministério Público requereu que o levantamento da apreensão do dinheiro e a sua entrega ao arguido apenas ocorresse depois de pagas voluntariamente as custas em dívida, cumprindo-se na negativa o disposto no art.34, do RCP.

Por despacho de 6 de janeiro de 2022, o Mmo Juiz decidiu:
“…
Fls. 190 a 192:
Indefere-se o requerido, uma vez que, o artigo 186º, n.º 2, do Código de Processo Penal preceitua que Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo de tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.”, não prevendo este normativo legal qualquer excepção, como seja, por exemplo, que os autos aguardem o prazo para o pagamento voluntário das custas (que poderá até ser extenso, no caso de incidir reclamação sobre a conta e recurso sobre a decisão da reclamação ou pagamento das mesmas em prestações), sendo certo que, o direito de retenção previsto no artigo 34º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais apenas “nasce” no caso de não vir a ocorrer o pagamento voluntário das custas, no prazo legal previsto para o efeito, não existindo ao tempo do cumprimento do mencionado artigo 186º.
Deste modo, com o devido respeito por opinião contrária, se o tribunal decidisse nos termos promovidos, estaria a retardar, sem qualquer sustentação legal, o cumprimento do acima mencionado artigo 186º, isto é, estaria a criar um obstáculo ao seu atempado cumprimento, ficcionando uma situação ainda não existente.
…”.

2.Deste despacho de 6 de janeiro de 2022, recorre o Ministério Público, concluindo:
a)-Na douta sentença …, decidiu o Mm°. Juiz a quo condenar o arguido AS no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça no mínimo legal, ordenar o levantamento da apreensão que incide sobre o remanescente dinheiro apreendido ao arguido AS e, relativamente a este dinheiro, ordenar a notificação do mesmo nos termos e para os efeitos do artigo 186°, n.° 3, do C.P.P..
b)-Em 9/12/2021 o Ministério Público requereu que, uma vez transitada em julgado a sentença, o levantamento da apreensão do dinheiro em causa e a sua entrega ao arguido, cumprindo-se o artigo 186°, n.° 3, do C.P.P., apenas ocorram mostrando-se pagas voluntariamente as custas em dívida, cumprindo-se na negativa o disposto no art.34° do R.C.P..
c)-No douto despacho ora recorrido, proferido em 6 de janeiro de 2022, o Mmo Juiz a quo indeferiu o assim requerido, com os seguintes fundamentos:
-artigo 186º, n.º 2, do Código de Processo Penal preceitua que Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo de tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.”, não prevendo este normativo legal qualquer excepção, como seja, por exemplo, que os autos aguardem o prazo para o pagamento voluntário das custas (que poderá até ser extenso, no caso de incidir reclamação sobre a conta e recurso sobre a decisão da reclamação ou pagamento das mesmas em prestações), sendo certo que, o direito de retenção previsto no artigo 34°, n.° 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais apenas “nasce” no caso de não vir a ocorrer pagamento voluntário das custas, no prazo legal previsto para o efeito, não existindo ao tempo do cumprimento do mencionado artigo 186°.
Deste modo, com o devido respeito por opinião contrária, se o tribunal decidisse nos termos promovidos, estaria a retardar, sem qualquer sustentação legal, o cumprimento do acima mencionado artigo 186°, isto é, estaria a criar um obstáculo ao seu atempado cumprimento, ficcionando uma situação aonda não existente”.
d)-Ora, o assim decidido viola o disposto no art.34° do R.C.P., uma vez que a decorrência lógica do levantamento da apreensão do dinheiro e o cumprimento do art.186°, n°3, do C.P.P. logo que decorrido o trânsito em julgado da sentença é, ou a entrega do dinheiro ao arguido, ou a declaração de perdimento do dinheiro a favor do Estado se o dinheiro não vier a ser restituído/levantado, o que inviabiliza liminarmente a retenção e afetação de tal quantia pecuniária apreendida nos autos ao pagamento das custas devidas pelo condenado.
e)-Na verdade, impõe-se salvaguardar o exercício do direito de retenção consagrado no art.34° do R.C.P. e a retenção/afetação da quantia em causa ao pagamento das custas em sede de eventual incumprimento caso, passado o prazo para o pagamento voluntário, venham a estar em
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