Acórdão nº 1667/16.3T9GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-28

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão1667/16.3T9GMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Relatório

Decisão recorrida
No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1667/16...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... foi proferida sentença no dia 15 de junho de 2023, cuja parte decisória se transcreve:
“Pelo exposto, julga-se procedente a acusação pública e, em consequência, decide-se:
a) Condenar a arguida “EMP01... Lda.” pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 11.º, 26.º, 90.º-A e B, e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 100,00 (cem euros);
b) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 11.º, 26.º, 90.º-A e B, e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos);
c) Condenar os arguidos no pagamento das custas devidas pelo presente processo crime, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC para cada um, reduzido a metade atenta a confissão (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar).
Mais julga-se procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, EMP02... Limited Company – Sucursal em Portugal, e, em consequência, decide-se:
d) condenar os arguidos/demandados “EMP01... Lda.” e AA no pagamento, solidário, da quantia global de € 8.600,00 à Demandante;
e) condenar os arguidos/demandados no pagamento das custas devidas pela presente instância cível, na proporção dos respetivos decaimentos (100%) (sem prejuízo de dispensa ou isenção de que possam beneficiar)”.
*
Recurso apresentado
Inconformados com tal decisão, os arguidos vieram interpor o presente recurso
e após o motivar, apresentaram as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem:
“1ª- A pena de multa aplicada à arguida mostra-se manifestamente excessiva;
2ª- A douta sentença recorrida está eivada de nulidade por omissão quanto à possibilidade de eventual aplicação à arguida de alguma das penas substitutivas da pena de multa, enquanto pessoa colectiva;
3ª- Tal omissão de pronúncia constitui nulidade nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 379º do Código de Processo Penal;
4ª- O Tribunal ‘a quo’ não ponderou, minimamente que fosse, a possibilidade de substituição da pena gizada por qualquer uma das penas previstas nos artigos 90º-C e seguintes do Código Penal, não deixando transparecer, de todo, as razões por que não o fez;
5ª- Verificados os pressupostos formais dos artigos 90º-C e seguintes do CP, o Tribunal “a quo’ não podia deixar de equacionar a aplicação de uma daquelas penas de substituição, pois, nesta matéria, não detém uma faculdade discricionária, mas um poder-dever;
6ª- A arguida nulidade determina a anulação da sentença na parte relativa à determinação da medida concreta da pena e tem como consequência o envio do processo ao Tribunal ‘a quo’, a fim de equacionar todas as hipóteses legalmente previstas e optar, a final, por uma delas, se for caso disso, ou justificar porque não o faz, mantendo a pena de multa (cfr. artigos 126º, nº 1 e 426º-A ambos do CPP);
7ª- Por força do disposto no artigo 11º nº 9 do CP, os efeitos do incumprimento da pena de multa poderão nem ser sentidos pela pessoa colectiva condenada, mas por quem já foi também penalmente responsabilizado pelo facto em causa (o arguido pessoa singular), significando isto uma dupla penalização pelo mesmo crime e, assim, uma violação substancial do princípio non bis in idem tutelado pelo artigo 29º, nº 1 da CRP;
8ª- A entender-se que fenecem factos para fazer a necessária ponderação, a douta sentença padece, então, de vício de insuficiência da matéria de facto apurada e provada para o indicado fim;
9ª- A sentença recorrida violou por erro de interpretação e/ou aplicação do direito, entre outras, as normas dos artigos 40º, nos 1 e 2, 71º, nos 1, 2 e 3 e 90º-C e seguintes do CP;
10ª- Os arguidos/demandados foram condenados a pagar à demandante EMP02..., uma quantia muito superior ao dano alegadamente causado;
11ª- Sobre tal matéria não foi produzida qualquer prova testemunhal, tendo a mesma sido impugnada pelo demandado;
12ª- Os demandados, produziram prova documental e pericial;
13ª- A decisão da matéria de facto, in casu, mostra-se manifestamente deficiente e insuficiente, o que constitui um vício que a torna nula;
14ª- A Meritíssima Juiz ‘a quo’ desconsiderou totalmente, sem fundamento e sem fundamentação, a posição assumida pelo demandado nos autos, pese embora ter sido requerida e realizada prova pericial para avaliação do veículo automóvel em causa;
14ª- Mesmo que se considere que a decisão sobre a matéria de facto se mostra suficientemente fundamentada — o que não se concede nem se concebe — ainda assim o processo padeceria de nulidade por vício de omissão de pronúncia relativamente àquela mesma matéria;
15ª- Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar;
16ª- A Meritíssima Juiz ‘a quo’, apesar de julgar pertinente a questão...

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