Acórdão nº 1665/14.1T8BRG-N.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-10-12

Ano2023
Número Acordão1665/14.1T8BRG-N.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

Por apenso ao processo de divórcio e constituindo o seu apenso I, AA instaurou, contra BB, acção de prestação de contas.

A 18/01/2022 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, condenou o A. nas custas e ordenou a notificação do A. para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé.

A 18/02/2022 foi o A. condenado como litigante de má fé na multa de 20 (vinte) UC.

O A. interpôs recurso quer da sentença, quer da decisão que o condenou como litigante de má fé.

Esta RG, por Acordão de 11/05/2022, manteve ambas as decisões, julgando improcedente o recurso.

A 28/06/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
Notifique o requerente para os efeitos tidos por pertinentes em face do disposto no art. 10º, nº 1, alínea d) e nº 3 da Lei 34/2004, de 29.07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28.08.
Após, vão os autos ao MP.”

O A., notificado, pronunciou-se, dizendo:
1. O requerente vendeu a meação dos bens do casal à sociedade P..., Lda.
2. Como tal, é esta sociedade que tem legitimidade em agir no âmbito dos presentes autos
3. O requerente foi incumbido de exercer a função de cabeça-de-casal, o que tem feito desde então
4. Como tal, o apoio judiciário concedido nos autos destina-se à intervenção enquanto cabeça-de-casal – para o qual foi nomeado por este tribunal
5. Como tal, pelo exposto e para estes efeitos, o tribunal terá que
a. Manter o apoio judiciário concedido para o efeito, sem o cancelar; ou, caso assim não se entenda
b. Nomear o sujeito processual P..., Lda., na pessoa do seu legal representante, como cabeça-de-casal para os termos e feitos previstos na lei civil.
TERMOS EM QUE, se requer que o tribunal:
a. Mantenha o apoio judiciário concedido para o efeito, sem o cancelar;
b. ou, caso assim não se entenda, nomeie o sujeito processual P..., Lda., na pessoa do seu legal representante, como cabeça-de-casal para os termos e feitos previstos na lei civil

O MP teve vista e pronunciou-se nos seguintes termos.
Uma vez que o requerente foi condenado como litigante de má-fé e tal condenação foi mantida em sede de recurso, a situação enquadra-se no disposto no art.º 10., n.º 1, al. d), da LAJ.
Termos em que, a proteção jurídica caducou.
Em consequência, as custas do processo ficarão a cargo do requerente, tanto mais que não houve qualquer substituição processual.

A 22/11/2022 foi proferido o seguinte despacho:
O A foi condenado como litigante de má fé por sentença confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação
Nos termos do disposto no art. 10º, nº 1, al. d) da LAJ, a “proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades: d) Se em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé”.
Pelo exposto e atento o disposto no mencionado preceito legal, determina-se o cancelamento da proteção jurídica na sua totalidade e consequentemente as custas do processo ficam a cargo do A, tanto mais que não houve qualquer substituição processual.
Notifique e comunique aos Serviços da Segurança Social.

O A. veio interpor recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. O presente recurso interposto do despacho datado de 22/11/2022, ao qual foi atribuído a ... (notificado através da Notificação citius com a referência ...49) na parte onde consta o seguinte: “determina-se o cancelamento da proteção jurídica na sua totalidade e consequentemente as custas do processo ficam a cargo do A, tanto mais que não houve qualquer substituição processual”.
II. O tribunal a quo, determinou no despacho recorrido o cancelamento da proteção jurídica,
III. Ora, sempre se considerará que a retirada (cancelamento) da protecção jurídica opera ex nunc – ou seja, “desde agora” – cfr. jurisprudência Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo n.º 328/19.6T8PDL.L1-4) e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (Processo n.º 268/11.7TBAVV-D.G1).
IV. Quer dizer que, qualquer cancelamento da proteção jurídica ao recorrente apenas poderá operar a partir de agora, estando todas as despesas e encargos no âmbito dos presentes autos que correram, até agora, asseguradas pelo apoio jurídico que foi concedido e, agora, cancelado pelo tribunal a quo
V. O aludido despacho de que se recorre refere que não existiu qualquer substituição processual do aqui recorrente
VI. O que, se atentarmos à tramitação dos presentes autos não sucede
VII. No apenso J que correu junto aos presentes autos (Processo:
1665/14....), a sociedade P..., Lda. requereu a habilitação dos presentes autos
VIII. A qual veio a ser admitida por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (...)
IX. Ora, notificada para indicar o processo onde quer ser habilitada, a requerente P..., Lda. veio requerer que fosse admitida como cessionária no apenso E
X. Não se poderá olvidar que a P... comprou a meação ao recorrente
XI. ao requerer a sua habilitação, a P... substitui-se processualmente a AA em todo o processo
XII. Como tal, a P..., Lda. já há muito que é sujeito processual nos autos
XIII. Apesar do despacho de 06/06/2022 do tribunal a quo, ao qual foi atribuído a ..., a P..., Lda. foi admitida a habilitar-se há muito enquanto cessionária
XIV. Neste sentido, não vislumbramos o porquê de que se continue, meses após meses, a que ainda se chame o aqui requerente aos autos, quando já há muito foi reconhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que a P..., Lda. se poderia habilitar enquanto cessionária
XV. Em suma: A P..., Lda. habilitou-se, logo AA não tem legitimidade quanto a este
XVI. Deve, portanto, o despacho recorrido ser substituído por outro que
a. Considere o cancelamento da proteção jurídica ex nunc, determinando que apenas nos novos...

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