Acórdão nº 1650/18.4JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão1650/18.4JAPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 1650/18.4JAPRT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1650/18.4JAPRT, a correr termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, por acórdão datado de 18-05-2022, foi decidido (transcrição):
«Nos termos do exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal coletivo em:
A - Julgar a acusação e a pronúncia procedentes, por provadas, pelo que, consequentemente:
1. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. a) e b), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (I);
2. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (II);
3. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (III);
4. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (IV);
5. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (V);
6. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (VI);
7. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (VII);
8. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (VIII);
9. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (IX);
10. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (X);
11. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XI);
12. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (XII);
13. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XIII);
14. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (XIV);
15. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XV);
16. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (XVI);
17. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (XVII);
18. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (XVIII);
19. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XIX);
20. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XX);
21. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (XXI);
22. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (XXII);
23. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. a) e b), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (XXIII);
24. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (XXIV);
25. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (XXV);
26. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (XXVI);
27. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (XXVII);
28. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XXVIII);
29. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XXIX);
30. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (XXX);
31. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 1º a 30º deste dispositivo, condenam o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
32. Condenam o arguido AA no pagamento das custas criminais do processo, com quatro UCs de taxa de justiça,[1] ao abrigo do disposto nos artgs 374º, nº 4; 513º, nº s 1, 2 e 3; 514º, nºs 1 e 2; e 524º, todos do CPP, bem como nos termos dos artgs 1º, nº 1; 2º; 3º, nº 1; 5º, nº 1; 8º, nº 9; e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (em conjugação com a Tabela III).
B – Julgar o PIC deduzido por BB (XI) parcialmente procedente, por parcialmente provado, pelo que, consequentemente:
1. Condenam o arguido/demandado AA no pagamento ao demandante da quantia de €5.931,00 (cinco mil novecentos e trinta e um euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais (€4.931,00) e não patrimoniais (€1.000,00) sofridos, acrescida do pagamento dos respetivos juros de mora, contados à taxa legal desde a notificação até integral e efetivo pagamento;
2. No mais, dele absolvem o arguido/demandado AA;
3. Condenam o demandante BB e o arguido/demandado AA no pagamento das custas referentes à instância cível, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artº 527º, nº1, do CPC,[2]ex vi do artº 523º, do CPP;
4. Fixam à instância cível respetiva o valor de €7.931,00 (sete mil novecentos e trinta e um euros), correspondente ao montante global peticionado, nos termos dos artgs 297º, nº 1, e 306º, nºs 1 e 2, do CPC, por remissão do artº 523º do CPP.
C – Julgar o PIC deduzido por CC (XXII) procedente, por provado, pelo que, consequentemente:
1. Condenam o arguido/demandado AA no pagamento ao demandante da
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