Acórdão nº 164/18.7T8PNF.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 09-10-2023

Data de Julgamento09 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão164/18.7T8PNF.P2
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 164/18.7T8PNF.P2
Relator – Paula Leal de Carvalho (R 1351)
Adjuntos: Rui Penha
Germana Ferreira Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

AA intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho, contra A..., Lda., e B..., S.A., todos nos autos identificados, alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho, no dia 24 de Abril de 2017, cerca das 09h00, o qual consistiu num corte da mão direita, pela lâmina de máquina em funcionamento, de que lhe resultou a amputação de três dos seus cinco dedos - polegar, indicador e médio - e traumatismo dessa mesma mão. O acidente deveu-se à violação das regras de segurança e saúde no trabalho, por parte da ré empregadora.
Terminou, pedindo: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, serem as Rés condenadas a pagar à A.:
1. a 1ª Ré (empregadora):
a) o preço e a colocação da prótese funcional dos três dedos - polegar, indicador e médio - da mão direita;
b) a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, que vier a ser fixada após realização da perícia por junta médica, agravada nos termos do disposto no art. 18º, nºs 1 e 4, alíneas b) e c) da RRRAT;
c) subsídio por situação de elevada incapacidade permanente para o trabalho habitual, que vier a ser fixado após realização da perícia por junta médica, nos termos do disposto no art. 67º da RRRAT;
d) indemnização pelos relevantíssimos danos não patrimoniais, na quantia de € 100.000 (cem mil euros);
e) a título de pagamento das despesas de deslocação a Tribunal, a quantia de € 10,00;
f) juros de mora sobre as quantias em dívida, desde os respetivos vencimentos até integral pagamento
Subsidiariamente,
2) a 2ª Ré (Seguradora):
a) o preço e a colocação da prótese funcional dos três dedos - polegar, indicador e médio - da mão direita;
b) a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, que vier a ser fixada após realização da perícia por junta médica, normal nos termos do disposto no art. 48º, nºs 2 e 3, alíneas b) e c) da RRRAT;
c) subsídio por situação de elevada incapacidade permanente para o trabalho habitual, que vier a ser fixado após realização da perícia por junta médica, nos termos do disposto no art. 67º da RRRAT;
d) a título de pagamento das despesas de deslocação a Tribunal, a quantia de € 10,00;
e) juros de mora sobre as quantias em dívida, desde os respetivos vencimentos até integral pagamento.”

Citada, a Ré empregadora contestou, alegando, em resumo, que a Autora foi admitida ao serviço da Ré, a 1 de Outubro de 2016, através de contrato de trabalho a termo certo, para o exercício da actividade profissional com a categoria de Aprendiz de Revistadora; revistava a qualidade quer do produto em curso, quer do produto final, procedendo, nomeadamente, à sua medição e à verificação da sua cor; circulava por vários pontos das instalações da Ré, acompanhando o processo produtivo dos artigos; no exercício das suas funções, a Autora não operava nenhuma máquina da Ré, nem nunca a Ré lhe deu quaisquer ordens ou indicações nesse sentido, nem se verificou a violação de regras de segurança.
Terminou, concluindo: “deve:
A) A presente ação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser a Ré absolvida de todos os pedidos;
B) Ser a Autora condenada a pagar à Ré uma indemnização correspondente ao reembolso das despesas a que a má-fé da Autora tenha obrigado, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, e condenada em multa, como litigante de má-fé, nos termos do arts. 542.º e 543.º do Código de Processo Civil”.

Citada, a Ré Seguradora contestou, alegando a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal, e concluindo: “deve a presente acção ser julgada em conformidade com a prova a produzir”.

A autora respondeu, terminando como na petição inicial.

No despacho saneador, foram fixados os factos assentes, elaborada a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade da autora.

A Ré Empregadora reclamou do despacho saneador, dizendo:
“4. O facto alegado pela Ré no art.º 7.º da contestação é um facto relevante para a decisão da causa, porquanto, além das funções que a Autora exercia como Revistadora e de quem operava e fazia a manutenção da máquina onde o acidente ocorreu, factos que constam já da base instrutória, deverá, igualmente, ser objeto de prova que a Autora não operava nenhuma máquina da Ré e que a Ré não lhe deu quaisquer ordens ou indicações para que exercesse, também, essas funções.
5. Desse modo, deverá ser acrescentado um novo quesito à base instrutória, que se sugere após o quesito 4, com o seguinte teor: “No exercício das suas funções, a Autora não operava nenhuma máquina da Ré, nem nunca a Ré lhe deu quaisquer ordens ou indicações nesse sentido?”
6. O facto alegado pela Ré no art.º 54.º da contestação é, também, um facto relevante para a decisão da causa, nomeadamente, para a eventual avaliação dos danos não patrimoniais alegados pela Autora.
7. Desse modo, deverá ser acrescentado um novo quesito à base instrutória, com o seguinte teor: “A Ré sempre se mostrou disponível para que a Autora continuasse ao seu serviço como revistadora ou até para outras funções, para as quais ela se sentisse à vontade”?
8. Relativamente ao quesito 23, por manifesto lapso, não foi incluído nesse quesito a parte final do art.º 20.º da contestação, a saber, “as medir e ver se tinham defeito”, pelo que se requer a sua retificação.”.

A Mma Juiz despachou: “Deferido”.
Realizado o julgamento, a Mma Juiz proferiu sentença, decidindo nos seguintes termos:
“(J)ulga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência, decide-se:
1 – Condenar a Ré “A..., Limitada” a pagar à autora AA:
1.1 – O capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 2.367,53, devida a partir de 11/1/2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento;
1.2. – A quantia de € 10,00 a título de despesas de deslocações a este tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 13-11-2018 e até integral pagamento;
1.3 – A quantia de € 35.000 (trinta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), contados desde 8/1/2019;
1.4 – A quantia de € 30.000 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), até efectivo e integral pagamento
2 – Condenar a Ré “B..., SA” solidariamente com a R “A..., Limitada”, e sem prejuízo do direito de regresso da R Seguradora sobre a R entidade patronal, a pagar à autora o capital de remissão da pensão anual e vitalícia até ao montante de € 1.657,27, devida a partir de 11/1/ 2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento e das despesas de deslocação referidas em 1.2).
3 – Absolve-se as RR do que ademais é peticionado.
Fixo o valor da acção em € 104.770,30.
Custas pela A e pelas RR na proporção do respectivo decaimento.”

A Ré Empregadora recorreu (recurso principal) e, a A., recorreu subordinadamente.

Aos 14.02.2022, foi por esta Relação proferido Acórdão que decidiu nos seguintes termos:
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social:
1. - Anular a sentença recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, devendo o Tribunal da 1.ª instância:
(i) diligenciar pela completa e cabal justificação da resposta negativa dada ao quesito 16), nos termos supra referidos;
(ii) consignar na matéria de facto qual a mão activa da autora;
(iii) esclarecer o teor dos pontos 65), 66), 73) e 74) dos factos dados como provados, nos termos supra expostos, sem prejuízo do acerto necessário nos pontos 61) a 74) dos factos dados como provados, dado o conceito genérico e vago das expressões “mais dificuldade”, “maior dificuldade”, e de modo a evitar eventuais contradições.
E proferir nova decisão, de facto e de direito, em conformidade, relativa à matéria da alínea vi) dos factos não provados e aos pontos da decisão de facto com ela conexionados.
Custas pela parte vencida a final.”

Aos 04.04.2022 foi proferido acórdão julgando improcedentes o pedido de reforma e arguição de nulidade daquele outro acórdão, então suscitadas pela Ré Empregadora.

Baixados os autos à 1ª instância, foram, por esta, determinados esclarecimentos a prestar pela junta médica e, uma vez prestados, foi proferido despacho (aos 12.09.2022) em síntese determinando a notificação das partes no sentido de alegaram por escrito (caso dispensem as alegações orais em julgamento) e/ou mais que tiverem por conveniente, na sequência do que apenas a Ré Empregadora apresentou alegações escritas.

Foi, após, proferida sentença que julgou a ação “procedente por provada e, em consequência, decide-se:
1 – Condenar a Ré “A..., LIMITADA” a pagar à autora AA:
1.1 – O capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 2.367,53, devida a partir de 11/1/ 2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento;
1.2. – A quantia de € 10,00 a título de despesas de deslocações a este tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 13-11-2018 e até integral pagamento;
1.3 – A quantia de € 35.000 (trinta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), contados desde 8/1/2019;
1.4 – A quantia de € 30.000 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), até efectivo e integral pagamento
2 –
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