Acórdão nº 1621/22.6T8PDL.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-03-15
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1621/22.6T8PDL.L1-4 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. AAA, patrocinado em juízo pelo Digno Magistrado do Ministério Público, veio intentar a presente acção declarativa de condenação contra BBB., peticionando a declaração de despedimento ilícito e a condenação da Ré no pagamento das retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção até à sentença (incluindo a retribuição do período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal vencidos durante este período), de uma indemnização em substituição da reintegração e dos créditos que menciona, com juros de mora.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que foi admitido pela R. 1 de Maio de 2018 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de ‘vigilante aeroportuário’, encontrando-se de baixa médica desde 1 de Julho de 2021; que, caducando o seu cartão profissional a partir de 28 de Setembro de 2021, solicitou a emissão de novo cartão em 26 de Setembro mas, por se encontrar de baixa médica, não foi possível obter a ficha de aptidão, emitida por médico da medicina do trabalho, levando a que este pedido de emissão / renovação do cartão tivesse sido rejeitado; que em 23 de Novembro de 2021, a Ré comunicou-lhe a cessação do contrato, com invocação de caducidade, precisamente por falta de renovação do seu cartão profissional; que a Ré, então, não tinha fundamento para tal, sendo temporário, e não definitivo, o impedimento do trabalhador para a prestação de trabalho (sendo certo que, na altura, estava de baixa médica), pelo que, nestas circunstâncias, este contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito; que não lhe foram pagas prestações a título de retribuição de trabalho prestado em dia feriado e a título de retribuição do período de férias e respectivo subsídio relativos ao ano de admissão (2018), e a título de retribuição do período de férias e respectivo subsídio vencidos no ano de 2020.
Na contestação apresentada a R. veio defender-se invocando: que com a caducidade do cartão profissional do Autor, e com a rejeição do pedido de emissão / renovação do cartão pela entidade competente, tinha a Ré razões para considerar que o Autor estava impedido de prestar o seu trabalho, com a consequente caducidade do seu contrato; que comunicou ao Autor essa cessação contratual, por caducidade e que todos os créditos laborais que eram devidos foram liquidados, nada mais sendo de exigir à Ré..
Foi proferido despacho saneador e dispensada a realização da audiência prévia, bem como a enunciação dos temas da prova e procedeu-se ao julgamento.
Foi após proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) declara ilícita, por falta de fundamento, a declaração de caducidade do contrato de trabalho celebrado entre o Autor, AAA, e a Ré, BBB
b) declara ilícito o despedimento do Autor;
c) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3474,22, a título de compensação por despedimento, com acréscimo das retribuições vencidas desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença (entre elas as prestações devidas a título de subsídio de férias e subsídio de Natal), sem prejuízo do disposto no art. 390°, n° 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho, e com desconto do período durante o qual, desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção, o Autor esteja (ou tenha estado) de baixa médica e a receber subsídio de doença, a apurar em sede de liquidação da sentença;
d) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3460,85, a título de indemnização em substituição da reintegração, com acréscimo, ainda por conta desta indemnização, da quantia a vencer-se desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença;
e) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 349,16, a título de retribuição de trabalho prestado em dia feriado nos anos de 2018 e 2019;
f) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 527,52, a título de retribuição do período de férias e respectivo subsídio relativos ao ano de admissão (2018);
g) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 777,80, a título de retribuição do período de 11 dias de férias e respectivo subsídio vencidos no ano de 2020, relativos ao trabalho prestado no ano de 2019, mas com desconto da prestação compensatória que o Autor eventualmente tenha recebido, da parte da Segurança Social, por conta deste subsídio, no âmbito dos períodos de baixa médica a que esteve sujeito, a apurar em sede de liquidação da sentença;
h) condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;
i) absolve a Ré do que mais foi peticionado.
[…]»
1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(...)
1.3. Respondeu o A., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, tendo rematado as suas contra-alegações do seguinte modo:
(…)
1.4. O recurso foi admitido com efeito devolutivo.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foram colhidos os “vistos” e realizada a Conferência.
Cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões essenciais que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber:
1.ª- se a matéria de facto deverá alterar-se nos termos propugnados pela recorrente;
2.ª- da verificação da caducidade do contrato de trabalho;
3.ª- caso não se considere que o contrato de trabalho cessou por caducidade, mas por despedimento ilícito, da parametrização da indemnização devida.
3. Fundamentação de facto
3.1. A apelante impugna a decisão de facto fixada na 1.ª instância no que diz respeito à decisão negativa do tribunal a quo quando considerou não provado que:
a) a Ré tenha notificado o Autor para comparecer a um ‘exame de medicina do trabalho’;
b) o Autor tenha recusado comparecer a esse exame por estar em lay-off;
(…)
Em suma, o tribunal a quo interpretou os elementos probatórios disponíveis, conjugou-os entre si e analisou-os de uma forma lógica e plausível, de acordo com as regras da experiência, e a prova indicada pela recorrente nas suas alegações, uma vez reapreciada, não impõe a prolação de uma decisão diversa da recorrida quanto aos pontos de facto que impugnou.
3.2. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1. Desde 1 de Maio de 2018, e mediante acordo escrito ajustado entre as partes, AAA encontrava-se admitido ao serviço de BBB para, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, exercer as funções de ‘vigilante aeroportuário’ (APA-AERO).
2. Prestando a sua actividade, nos termos definidos no número anterior, por períodos diários de 8 horas, num total de quarenta horas semanais, de segunda-feira a domingo, em regime de turnos rotativos, diurnos e nocturnos.
3.Mediante uma retribuição base mensal no valor de € 777,80, com acréscimo de subsídio de alimentação, no valor diário de € 6,00.
4. Consta dos considerandos deste acordo escrito:
“III. A actividade de segurança privada está actualmente regulada pela Lei 34/2013, de 16 de Maio;
IV. Para o exercício das suas funções, o Segundo Contratante deve ser titular de cartão profissional emitido pela direcção nacional da PSP;
V. A emissão do cartão profissional, mencionado no considerando anterior, está condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos enunciados no art. 22° da Lei n° 34/2013, de 16 de Maio”.
5. E consta da cláusula 9ª deste acordo escrito:
“1.O presente contrato de trabalho fica condicionado à verificação por parte do Segundo Contratante, dos requisitos enunciados nos considerandos III, IV e V.
2. No caso do Segundo Contratante não reunir qualquer um dos requisitos enunciados no art. 22° da Lei n° 34/2013, de 16 de Maio, impedindo a emissão do respectivo cartão profissional para o exercício da actividade de segurança privada emitido pela Direcção Nacional da PSP para o exercício de funções de segurança, será declarada a nulidade do presente contrato, produzindo o contrato efeitos em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
3. No caso do cartão profissional ser retirado ao Segundo Contratante, nomeadamente por se verificar a impossibilidade superveniente de reunir os requisitos enunciados no art. 22° da Lei n° 34/2013, de 16 de Maio, será determinada a caducidade do presente contrato de trabalho”.
6. Nos termos definidos nos números anteriores, o Autor exerceu funções nos seguintes dias feriados:
a) 1, 21 e 31 de Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro de 2018;
b) 1 de Janeiro, 19, 21 e 25 de Abril, 1 de Maio, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1 e 8 de Dezembro de 2019.
7. Em Julho de 2018, a Ré entregou ao Autor a quantia de, pelo menos, € 179,60, a título de ‘retribuição de trabalho em dia feriado’.
8. Em Abril, Junho e Dezembro de 2019, a Ré entregou ao Autor as quantias de, pelo menos, € 28,26 + € 18,84 + € 37,68, a título de ‘retribuição de trabalho em dia feriado’.
9. O Autor esteve de baixa médica:
a) em datas não concretamente determinadas de Janeiro de 2019;
b) em datas não concretamente determinadas de Julho, Agosto e Setembro de 2019;
c) de 1 de Julho até, pelo menos, 19 de Novembro de 2021.
10. O cartão profissional de segurança privada do Autor, com o n° 090452091, tinha validade até 28 de Setembro de 2021.
11. Pelo menos em 26 de Setembro de 2021, o...
1. Relatório
1.1. AAA, patrocinado em juízo pelo Digno Magistrado do Ministério Público, veio intentar a presente acção declarativa de condenação contra BBB., peticionando a declaração de despedimento ilícito e a condenação da Ré no pagamento das retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção até à sentença (incluindo a retribuição do período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal vencidos durante este período), de uma indemnização em substituição da reintegração e dos créditos que menciona, com juros de mora.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que foi admitido pela R. 1 de Maio de 2018 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de ‘vigilante aeroportuário’, encontrando-se de baixa médica desde 1 de Julho de 2021; que, caducando o seu cartão profissional a partir de 28 de Setembro de 2021, solicitou a emissão de novo cartão em 26 de Setembro mas, por se encontrar de baixa médica, não foi possível obter a ficha de aptidão, emitida por médico da medicina do trabalho, levando a que este pedido de emissão / renovação do cartão tivesse sido rejeitado; que em 23 de Novembro de 2021, a Ré comunicou-lhe a cessação do contrato, com invocação de caducidade, precisamente por falta de renovação do seu cartão profissional; que a Ré, então, não tinha fundamento para tal, sendo temporário, e não definitivo, o impedimento do trabalhador para a prestação de trabalho (sendo certo que, na altura, estava de baixa médica), pelo que, nestas circunstâncias, este contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito; que não lhe foram pagas prestações a título de retribuição de trabalho prestado em dia feriado e a título de retribuição do período de férias e respectivo subsídio relativos ao ano de admissão (2018), e a título de retribuição do período de férias e respectivo subsídio vencidos no ano de 2020.
Na contestação apresentada a R. veio defender-se invocando: que com a caducidade do cartão profissional do Autor, e com a rejeição do pedido de emissão / renovação do cartão pela entidade competente, tinha a Ré razões para considerar que o Autor estava impedido de prestar o seu trabalho, com a consequente caducidade do seu contrato; que comunicou ao Autor essa cessação contratual, por caducidade e que todos os créditos laborais que eram devidos foram liquidados, nada mais sendo de exigir à Ré..
Foi proferido despacho saneador e dispensada a realização da audiência prévia, bem como a enunciação dos temas da prova e procedeu-se ao julgamento.
Foi após proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) declara ilícita, por falta de fundamento, a declaração de caducidade do contrato de trabalho celebrado entre o Autor, AAA, e a Ré, BBB
b) declara ilícito o despedimento do Autor;
c) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3474,22, a título de compensação por despedimento, com acréscimo das retribuições vencidas desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença (entre elas as prestações devidas a título de subsídio de férias e subsídio de Natal), sem prejuízo do disposto no art. 390°, n° 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho, e com desconto do período durante o qual, desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção, o Autor esteja (ou tenha estado) de baixa médica e a receber subsídio de doença, a apurar em sede de liquidação da sentença;
d) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3460,85, a título de indemnização em substituição da reintegração, com acréscimo, ainda por conta desta indemnização, da quantia a vencer-se desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença;
e) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 349,16, a título de retribuição de trabalho prestado em dia feriado nos anos de 2018 e 2019;
f) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 527,52, a título de retribuição do período de férias e respectivo subsídio relativos ao ano de admissão (2018);
g) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 777,80, a título de retribuição do período de 11 dias de férias e respectivo subsídio vencidos no ano de 2020, relativos ao trabalho prestado no ano de 2019, mas com desconto da prestação compensatória que o Autor eventualmente tenha recebido, da parte da Segurança Social, por conta deste subsídio, no âmbito dos períodos de baixa médica a que esteve sujeito, a apurar em sede de liquidação da sentença;
h) condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;
i) absolve a Ré do que mais foi peticionado.
[…]»
1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(...)
1.3. Respondeu o A., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, tendo rematado as suas contra-alegações do seguinte modo:
(…)
1.4. O recurso foi admitido com efeito devolutivo.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foram colhidos os “vistos” e realizada a Conferência.
Cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões essenciais que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber:
1.ª- se a matéria de facto deverá alterar-se nos termos propugnados pela recorrente;
2.ª- da verificação da caducidade do contrato de trabalho;
3.ª- caso não se considere que o contrato de trabalho cessou por caducidade, mas por despedimento ilícito, da parametrização da indemnização devida.
3. Fundamentação de facto
3.1. A apelante impugna a decisão de facto fixada na 1.ª instância no que diz respeito à decisão negativa do tribunal a quo quando considerou não provado que:
a) a Ré tenha notificado o Autor para comparecer a um ‘exame de medicina do trabalho’;
b) o Autor tenha recusado comparecer a esse exame por estar em lay-off;
(…)
Em suma, o tribunal a quo interpretou os elementos probatórios disponíveis, conjugou-os entre si e analisou-os de uma forma lógica e plausível, de acordo com as regras da experiência, e a prova indicada pela recorrente nas suas alegações, uma vez reapreciada, não impõe a prolação de uma decisão diversa da recorrida quanto aos pontos de facto que impugnou.
3.2. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1. Desde 1 de Maio de 2018, e mediante acordo escrito ajustado entre as partes, AAA encontrava-se admitido ao serviço de BBB para, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, exercer as funções de ‘vigilante aeroportuário’ (APA-AERO).
2. Prestando a sua actividade, nos termos definidos no número anterior, por períodos diários de 8 horas, num total de quarenta horas semanais, de segunda-feira a domingo, em regime de turnos rotativos, diurnos e nocturnos.
3.Mediante uma retribuição base mensal no valor de € 777,80, com acréscimo de subsídio de alimentação, no valor diário de € 6,00.
4. Consta dos considerandos deste acordo escrito:
“III. A actividade de segurança privada está actualmente regulada pela Lei 34/2013, de 16 de Maio;
IV. Para o exercício das suas funções, o Segundo Contratante deve ser titular de cartão profissional emitido pela direcção nacional da PSP;
V. A emissão do cartão profissional, mencionado no considerando anterior, está condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos enunciados no art. 22° da Lei n° 34/2013, de 16 de Maio”.
5. E consta da cláusula 9ª deste acordo escrito:
“1.O presente contrato de trabalho fica condicionado à verificação por parte do Segundo Contratante, dos requisitos enunciados nos considerandos III, IV e V.
2. No caso do Segundo Contratante não reunir qualquer um dos requisitos enunciados no art. 22° da Lei n° 34/2013, de 16 de Maio, impedindo a emissão do respectivo cartão profissional para o exercício da actividade de segurança privada emitido pela Direcção Nacional da PSP para o exercício de funções de segurança, será declarada a nulidade do presente contrato, produzindo o contrato efeitos em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
3. No caso do cartão profissional ser retirado ao Segundo Contratante, nomeadamente por se verificar a impossibilidade superveniente de reunir os requisitos enunciados no art. 22° da Lei n° 34/2013, de 16 de Maio, será determinada a caducidade do presente contrato de trabalho”.
6. Nos termos definidos nos números anteriores, o Autor exerceu funções nos seguintes dias feriados:
a) 1, 21 e 31 de Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro de 2018;
b) 1 de Janeiro, 19, 21 e 25 de Abril, 1 de Maio, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1 e 8 de Dezembro de 2019.
7. Em Julho de 2018, a Ré entregou ao Autor a quantia de, pelo menos, € 179,60, a título de ‘retribuição de trabalho em dia feriado’.
8. Em Abril, Junho e Dezembro de 2019, a Ré entregou ao Autor as quantias de, pelo menos, € 28,26 + € 18,84 + € 37,68, a título de ‘retribuição de trabalho em dia feriado’.
9. O Autor esteve de baixa médica:
a) em datas não concretamente determinadas de Janeiro de 2019;
b) em datas não concretamente determinadas de Julho, Agosto e Setembro de 2019;
c) de 1 de Julho até, pelo menos, 19 de Novembro de 2021.
10. O cartão profissional de segurança privada do Autor, com o n° 090452091, tinha validade até 28 de Setembro de 2021.
11. Pelo menos em 26 de Setembro de 2021, o...
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