Acórdão nº 1620/22.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-09-29

Ano2022
Número Acordão1620/22.8T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

“J. R. & Cª, Lda” exequente nos autos de acção executiva para Entrega de coisa Certa que instaurou contra “X-Importação e Comércio, Unipessoal Lda”, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por falta manifesta de título executivo.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões:
A - As questões que a ora Recorrente pretende sejam apreciadas no presente Recurso se resumem às seguintes:
- Tendo já decorrido o prazo dos embargos, confirmado pelo Tribunal e encontrando-se a decorrer a fase da tomada de diligências para o ato de Entrega de Coisa Certa, não pode o juiz, mais tarde, depois de finda a fase dos articulados, indeferi-los liminarmente, por considerar ocorrer falta manifesta de título executivo.
– A decisão que ora se recorre não garantiu à exequente o exercício do direito ao contraditório.
– A decisão recorrida viola o disposto no nº 1, al d) do art. 703º do CPC, já que o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa constituem título executivo, pelo que a questão a saber é a seguinte: a de saber se nos autos existe título executivo bastante que justifique o normal prosseguimento dos autos.
- À execução para entrega de imóvel, podem servir de título executivo, os documentos a que se referem os arts. 14º, nº 5 e 15º, nº 1 al. e) do NRAU, desde que se cumpram os formalismos previstos no nº 7 do art. 9º e na al. e) do art. 15º do NRAU
B - Encontrando-se o processo na fase pós articulados, já não será possível indeferir liminarmente os embargos.
C - Com efeito, conforme claramente resulta do art. 590.º, n.º 1, do C.P.C., a prolação de despacho de indeferimento liminar apenas é possível naquelas situações em que, por determinação legal ou do próprio juiz, a petição inicial ou o requerimento inicial é apresentado a despacho liminar, ou seja, antes da citação do demandado; nunca depois de o réu ter sido citado e apresentado contestação.
D - Conforme claramente resulta da citada disposição legal, a prolação de despacho de indeferimento liminar apenas é possível naquelas situações em que, por determinação legal ou do próprio juiz, a petição inicial ou o requerimento inicial é apresentado a despacho liminar, ou seja, antes da citação do demandado.
E - o caso concreto, tendo a executada sido citada para os termos da execução e, inclusivamente, não tendo apresentado oposição, não poderia ocorrer o indeferimento liminar da execução,
F - Antes sim, deveria notificar a parte antes do termo ao processo pelo motivo da falta de título executivo e conceder-lhe prazo para exercer o respetivo direito ao contraditório relativamente à sua intenção.
G - Garantindo assim à exequente o direito ao contraditório.
H - Deve em conformidade substituir a decisão por outra que confira à exequente o exercício do direito ao contraditório
Sem conceder,
I - À execução para entrega de imóvel, podem servir de título executivo, os documentos a que se referem os arts. 14º, nº 5 e 15º, nº 1 al. e) do NRAU, desde que, para a sua valida formação do documento enquanto título executivo, se cumpram os formalismos previstos no nº 7 do art. 9º e na al. e) do art. 15º do dito diploma legal.
J - Conforme é entendimento da jurisprudência, são relevantes para esta questão as seguintes normas do NRAU – Lei 6/2006 de 27/02 com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14/08 e pela Lei 79/2014 de 19/12, nomeadamente, o art 9.º, com remissão para o nº 2 do artigo 1084.º do Código Civil, quanto à notificações.
L - Tudo isto em conjugação com o nº2 do art.º 1084º do Código Civil.
M - Estão verificados todos os formalismos prévios para a constituição do título executivo.
N - Por outro lado, também se constata que o imóvel objeto do contrato, não foi entregue no prazo fixado para o efeito fixado pela locadora aqui exequente à locatária aqui executada.
O - Assim, tendo por referência o n.º 2 do artigo 1084º e artigo 1083º, ambos do Código Civil, e bem assim, os artigos 726º, 859º, e 862º, todos do Código de Processo Civil, no sentido em que entende que à execução para entrega de imóvel, podem servir de título executivo, os documentos a que se referem os artigos 14º, n.º 5, e 15º, n.º 1, alínea e), do NRAU, e desde que, para a sua válida formação do documento enquanto título executivo, cumpra os formalismos do n.º 7 do artigo 9º e a alínea e) do artigo 15º do referido diploma legal.
P - Ao decidir assim, o Tribunal a quo, não fez a interpretação que se lhe impunha do artigo 703º, alínea d) do Código de Processo Civil, e alínea e) do n.º 2 do artigo 15º da Lei 6/2006, de 27/02, uma vez que, é exatamente por força da conjugação das disposições legais citadas, com os artigos 1083º e 1084º do Código Civil, que o contrato de arrendamento, quando acompanhado da notificação judicial avulsa (ou outra forma de comunicação prevista no n.º 7 do artigo 9º do N.R.A.U.) se constitui como título executivo extra judicial bastante à execução para entrega de coisa certa.
Q - A sentença que ora se recorre, violou as disposições legais acima citadas, bem como os artigos 726º, 859º, e 862º, todos do CPC.
R - Impondo-se assim a sua revogação, e consequente substituição por outra decisão que, atentos os fundamentos aduzidos supra, ordene o prosseguimento da instância executiva nos precisos termos vertidos em sede de requerimento executivo.
S - A ser deste modo, entendemos ser legítimo o recurso à via executiva, a fim de impor coercivamente a referida entrega, valendo os preceitos dos artigos 703º, alínea d) do CPC e as dos artigos 14º, nº5 e 15º, nº1, alínea e) do NRAU, bem como o disposto nos artigos 1083º e 1084º, nº2 do Código Civil e o disposto nos artigos 726º, nºs 1 e 6, 859º e 862º do CPC.
T – Concluindo-se que, em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.
U - Ao decidir como decidiu ou seja, ao indeferir liminarmente por falta de título, o requerimento executivo, o Tribunal “a quo” não interpretou nem aplicou corretamente tais normas, razão pela qual deve ser revogada a decisão proferida.
V - Errou a Mª Juiz a quo, na interpretação e aplicação do direito, violando o despacho sob recurso as nomas constantes dos artigos os arts. 14º, nº 5 e 15º, nº 1 al. e) do NRAU, desde que se cumpram os formalismos previstos no nº 7 do art. 9º e na al. e) do art. 15º do NRAU, 1083º e 1084º, nº2 do Código Civil e 703º, alínea d) do CPC demais dispositivos legais aplicáveis.
X - Em conformidade, deve ser dado provimento ao recurso do recorrente, julgando-o procedente e, consequentemente ser a Decisão recorrida revogada, por outra no sentido de ordenar o prosseguimento dos autos.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Não foram oferecidas contra-alegações.

Cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, atentas as Conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar, suscitadas pelo apelante:
- a decisão recorrida viola o disposto no nº 1, al d) do art. 703º do CPC, já que o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa constituem título executivo ?

FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito )

I. Veio “J. R. & Cª, Lda” exequente nos autos de acção executiva para Entrega de coisa Certa que instaurou contra “X-Importação e Comércio, Unipessoal Lda”, interpor recurso de apelação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por falta manifesta de título executivo, em decisão com o seguinte teor:
i) A factualidade:
Nos presentes autos de execução para entrega de coisa certa que a Exequente J. R. & Cª, Lda move contra X-Importação e Comércio, Unipessoal Lda. Bano, é junto como título executivo um contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa pela qual a Exequente « requereu que a arrendatária – aqui Executada - fosse notificada, que o senhorio resolveu o contrato de arrendamento, relativo ao pavilhões identificados pelas letras “B” e “C”, com destino a armazém, sito na Rua …, nº …, freguesia de …, Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o artº … e descrito na Conservatória do registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº …, produzindo a resolução os seus efeitos a partir da data em que a Requerida, aqui executada, fosse notificada, devendo o imóvel locado ser entregue, livre de pessoas e bens, salvo se a arrendatária pusesse fim à mora no prazo de um mês a contar da notificação, efetuando o pagamento das rendas em atraso e indemnização igual a 20% do que é devido, tudo nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 1083º, 1084º, nº 3 e 1042º, nº 1, todos do código Civil

Pretende, assim, a Exequente pela presente execução a entrega do locado.

ii) Apreciando:(...)
A presente execução tem por finalidade a entrega de um arrendado. Na sua versão originária, o art.º 15º do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, previa a executoriedade do contrato de arrendamento urbano para duas situações:
1º - para obter a entrega do locado, em caso de cessação do contrato por alguma das causas referidas nas als. a) a f) do n.º 1, desde que acompanhado pelo documento comprovativo da causa da cessação, aludido...

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