Acórdão nº 16/12.4 BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-01-26

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão16/12.4 BEBJA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
S...... LDA e E...... Intentaram Ação Administrativa Comum contra o Município de Odemira, A......, J......, e Parque Natural do Sudoeste Alentejano tendente, em síntese, a “… ser declarada ilícita e nula a referida ordem de demolição, ou, caso assim não se entenda, ser a mesma anulada, bem como os indeferimentos dos requerimentos para concessão de licenças de ocupação do domínio público marítimo de 1997 e 1998, atos administrativos praticados, todos, pelo Presidente da Comissão Diretiva do PNSACV em 13/10/98, através do ofício/notificação com a referência interna n.º 439/CIP/RR”
Veio o Tribunal de 1ª Instância, em 30 de dezembro de 2021, a julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Réu Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade IP a pagar à Autora S...... Lda., a quantia de €44.980,93, acrescida de juros de mora desde a sua citação para a ação, e absolvendo ambos os Réus do pedido, quanto ao demais.”
Inconformados com a Sentença proferida em 1ª Instância, vieram os Autores, S...... LDA e E......, recorrer para esta instância, tendo concluído:
“1. Os autores apresentaram um estudo económico dos ganhos que teriam advindo dum novo Q...... que não foi posto em causa por nenhuma das partes nem sequer pelo tribunal. Aquele está suficientemente justificado e documentado.
2. Repare-se que o tribunal não admitiu a respetiva prova pericial,
3. O tribunal não pode comparar um estabelecimento velho com um estabelecimento novo, com outras condições de higiene, ampliado.
4. Basta ver os projetos nos autos e matéria provada.
5. No Inverno o estabelecimento velho não funciona. Ao contrário do novo Q...... que teria isolamento acústico, térmico, lareira, um hall de entrada isolante, teria mais três sanitários, 3 duches e balneários, etc. Basta ver os projetos.
6. Tudo isso melhora a clientela e os réditos do estabelecimento.
7. No estudo económico constam os fatores que contribuíam para o aumento dos lucros.
8. O novo daria, seguramente, lucros.
9. Então, deve dar-se como provado que com o novo estabelecimento, os lucros que os autores teriam seriam pouco mais de dois milhões de euros.
10. Os autores gastaram dinheiro a executar os projetos.
11. Fizeram tantos projetos quantos lhe foram ordenados.
12. Executaram a obra de acordo com os projetos aprovados.
13. E no local delimitado pelos RR.
14. A esposa do autor e o autor tiveram danos morais com os problemas levantados pelos réus durante a construção.
15. O total de despesas com a obra do novo Q… foi de 44.980,93€
16. O tribunal diz que os autores não tinham direito a verem o seu projeto de novo estabelecimento aprovado, naquele local ou com aquelas características.
17. A verdade é que tinham esse direito naquele ou noutro local, com aquelas características ou outras e de acordo com a lei.
18. Na verdade, os réus não podiam simplesmente acabar por não apresentar outras alternativas, pois os autores apresentaram tudo o que lhes era solicitado.
19. Se os projetos não foram, finalmente, aprovados, foi por culpa dos réus que os deveriam ter solicitado de acordo com o Plano de Ordenamento.
20. E os autores tinham direito à aprovação, bastando citar o que diz a lei: Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98.
21. Os autores tinham direito à renovação das licenças a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto.
22. São os réus que interpretam a lei em causa, que aprovam os projetos, que podiam pedir alterações.
23. E nada obsta a que a lei seja imperativa, pois os réus, interpretando e aplicando a lei, podiam solicitar a apresentação de correções aos projetos e não, puramente simplesmente, não renovar a licença, para, eventualmente, tentar dar a outros esse direito.
24. Os artigos 54 e 81 do diploma atrás citado nada obstam a que os réus ordenassem alterações para aprovar o projeto, o que os réus não fizeram, pois o seu objetivo era liquidar o Q.......
25. A construção poderia ser mais ou menos noutro local à escolha dos réus, para cá ou para lá.
26. As afirmações do tribunal provam que os réus poderiam pedir novos projetos com vista à aprovação do novo Q....... E que se limitaram a seguir o que lhes fora ordenado.
27. O tribunal não fixou ao autor qualquer indemnização por danos morais quanto aos sofrimentos provados, devendo ser fixada em 300.000€.
28. Todos os réus devem ser condenados, pois, conforme consta da matéria de facto, ambos contribuíram, ativamente, para os prejuízos dos autores. Solidariamente ou na medida das suas responsabilidades.
29. Foram violadas as disposições legais atrás citadas, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido das conclusões anteriores.
30. Revogando-se a sentença por acórdão que condene ambos os RR na quantia já fixada de € 44 980,93, acrescida de juros de mora desde a sua citação para a ação,
31. E ainda na quantia de dois milhões de euros por lucros que teria o novo Q.......
32. …E ainda na indemnização ao autor E… de 300.000€ por danos morais.
33. Tudo sempre acrescido de juros desde a citação para a ação. Justiça!

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), veio igualmente Recorrer jurisdicionalmente da Sentença de 1ª Instância, em 3 de fevereiro de 2022, tendo concluído:
“1. Existe de facto, uma obrigação jurídica, que recai sobre qualquer pessoa coletiva que exerce a função administrativa, de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares no exercício dessa função.
2. A apreciação da questão supra enunciada não pode ser feita sem convocar as disposições legais previstas no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31.12.
3. Tal regime, aplica-se aos sujeitos de direito público, ICNF,IP, neste caso, por força do que estabelece o art.º. 1.º, n.º 1 e 2.
4. Trata-se, de responsabilidade civil de pessoa coletiva de direito público por factos que lhe são imputáveis por via do seu exercício de uma atividade regulada por “disposições ou princípios de direito administrativo”, designadamente a atividade de conservação da natureza, das florestas e do ambiente.
5. Existe responsabilidade civil das pessoas coletivas que exercem a função administrativa e, como tal, dever de indemnizar, quando se verifiquem cumulativamente cinco pressupostos expressa ou implicitamente resultantes dos artigos 7.º, n.º 1, e 8.º, n.ºs 1 e 2, do RRCPP:
6. O facto voluntário, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade (não diferem substancialmente dos previstos na lei civil, decalcados no n.º 1 do art. 483.º, do Código Civil – cf. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO MATOS, Responsabilidade Civil Administrativa, Dom Quixote, 2008, p. 19.
7. Não se verificando um destes pressupostos, claudicará o pedido indemnizatório a título de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
8. E deste modo, não existindo qualquer ilicitude por parte do Recorrente, seja por ação ou omissão,
9. Não existindo ainda culpa de qualquer um dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, uma vez que, em tempo oportuno comunicaram ao Autor o tipo de construção e materiais a utilizar.
10. E nem tão pouco houve qualquer facto voluntário, positivo ou negativo que levasse a uma má interpretação do Autor relativamente aos materiais a utilizar na construção.
11. E se de facto existiu dano, este só pode ser atribuído à responsabilidade do Autor.
12. É pois patente e notória, nesta parte, a contradição existente na fundamentação jurídica da decisão com a omissão de um facto provado e consequente aplicação do direito, que, a ser considerado, concluiria em sentido contrário a essa mesma decisão, o que se requer.
Nestes termos e, nos melhores de direito que V. Excelências, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e ser o Réu ICNF,I.P. absolvido, com as demais consequências legais.”

Os Autores vieram apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 19 de fevereiro de 2022 relativamente ao Recurso do ICNF, concluindo:
“1. As alegações do réu Instituto são impercetíveis, nada trazendo de novo ao processo, não havendo a contradição naquilo que o réu pretende.
2. E de facto nada apresenta nas conclusões nesse sentido nem sequer no texto.
3. E quanto ao facto de saber qual a estrutura da construção isso está documentada nos autos.
4. Mas essa questão nem sequer foi levantada por qualquer das partes, pelo agora não pode ser tida em conta.
5. Não fazia parte da matéria a discutir, dos temas de prova, nem foi alegado ou contra-alegado.
6. Como não foi discutido, os autores nada puderam provar/contraprovar, não se podendo defender dessas surpresas.
7. Trata-se de exceção perentória.
8. Que teria de ser alegada nas contestações o que não sucedeu.”

O Município de Odemira veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 15 de março de 2022 relativamente ao Recurso dos Autores, concluindo:
“1ª A douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 30 de Dezembro efetuou uma correta interpretação do direito aplicável e não merece qualquer censura ao ter absolvido o Município de Odemira do pedido indemnizatório formulado.
2ª O recurso jurisdicional interposto pela A. não tem, por isso, qualquer fundamento jurídico, pelo menos no tocante à pretensão de condenar o Município de Odemira - e só nisso se curará nas presentes contra-alegações - no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extra contratual.
3ª Com efeito, e para além de não ter impugnado a matéria de facto - designadamente a constante das alíneas n), aa), ee) e hh) da sentença ”, A verdade é que, ainda que se entenda que as alegações apresentadas contêm uma impugnação de tal matéria,...

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