Acórdão nº 1579/22.1Y2VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-13

Ano2023
Número Acordão1579/22.1Y2VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. N.º 1579/22.1Y2VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.N.Gaia - Juízo Fam. Menores - Juiz
4

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.N.Gaia - Juízo Fam. Menores - Juiz 4, processo Tutelar Educativo supra referido, respeitante ao menor AA, foi proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, decide-se
1) Considerar que o jovem praticou factos que integram os elementos objetivos e subjectivos de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152º, nº 1, alínea b) do Código Penal, ao qual corresponde uma pena de prisão de um a cinco anos;
2) Em consequência, considerando a necessidade de educar o jovem para o direito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2.º, 4.º/1, g), 11 e 12, 15º, nº1, al f) da Lei Tutelar Educativa, por entender ajustada às circunstâncias do caso, aplicar ao jovem a medida tutelar educativa de frequência de programa formativo, designadamente de programa de aquisição de competências pessoais e sociais nos termos do disposto no arrigo 4º, nº1, al. g) e 15º, nº1, al f) da LTE, pelo período de 3 (três) meses, a indicar pela D.G.R.S.(cfr. Informação já prestada ao abrigo do art. 21º da LTE).
3) Determinar a remessa de boletins para averbamento ao registo;
4) Condenar os pais do jovem no pagamento das custas, com taxa de justiça no mínimo legal, cf. art. 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa (separador “Processos Tutelares educativos”) e art. 11/2 da Portaria n.º419-A/2009, de 17.04.”
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Desta decisão foi interposto recurso em representação do menor AA, sendo formuladas as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso tem como fundamentos:
i) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
ii) Erro notório na apreciação da prova;
iii) Errada aplicação do direito.
-Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
B) A matéria provada é, além de parcialmente conclusiva, manifestamente insuficiente para a decisão de se considerar que o jovem praticou factos que integram os elementos objetivos e subjetivos do gravíssimo crime de violência doméstica, previsto no artigo 152º, n.º 1 alínea B) do Código Penal. C) Desde logo, no facto n.º 1 do paragrafo 1, quando se diz que “AA e BB, adiante designada por BB, mantiveram uma relação de namoro entre meados de 2020 e Julho de 2021 sem descrever minimamente os factos que permitam chegar à conclusão de que a relação era mesmo uma relação de namoro.
D) O que assume especial acuidade quando os factos que são imputados remontam a uma altura em que o jovem AA teria apenas 11 anos (em 2018) ou 13 anos (em 2020) e havia, fruto da pandemia global conhecida (COVID19) restrições enormes aos contactos e deslocações dos cidadãos.
E) A decisão recorrida não descreve de todo as características do alegado relacionamento, designadamente onde se encontravam, quantas vezes se encontravam, o que faziam quando se encontravam, que planos de futuro congeminavam, que tipo de intimidade existia, se o faziam em privado ou em publico, etc.
F) Todos estes factos se mostravam essenciais para concluir se existia relação entre os jovens e a existir se era de namoro ou outra qualquer supra se transcrevendo na motivação deste recurso o Acórdão do TRE proferido no processo nº 9/17.5GBABF.E1 exímio em tal explicação.
G) Acreditam-se que in casu inexistia qualquer relação de namoro nos termos e para os efeitos da norma em apreço.
Sem prejuízo,
H) Mesmo que se considere que existia relação de namoro, todos os outros factos continuam a não ser bastantes para integrar os elementos objectivos e subjetivos do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, nº 1, alínea b) do Código Penal, sendo que um inclusivamente o afasta completamente.
I) Efetivamente o facto 3 do paragrafo 1 é determinante para afastar de todo a subsunção dos mesmos no crime de violência doméstica, pois nenhuma vítima real desse crime poderá ter no seu espírito que o comportamento do agressor era uma brincadeira.
- Do Erro notório na apreciação da prova
J) Não foi produzida qualquer prova que permita dar como provado os factos 5, 7, 9 e 10 sempre do paragrafo 1.
L) Sendo que o exame referido no artigo 8 do paragrafo foi realizado já no âmbito dos presentes autos em 27/10/2022, mais de um ano depois do fim do alegado relacionamento (Julho de 2021).
- Ponto 5
M) Não foi produzida qualquer prova que a BB tivesse faltado às aulas e que houvesse alguma ligação entre o alegado comportamento do AA ao facto da BB ter reprovado no 10º ano, sendo que a própria BB declarou que tinha negativas no fim do primeiro período (fins de 2020) a todas as disciplinas por se sentir desmotivada no curso científico que frequentava, razão pela qual veio, posteriormente, a mudar de área científica no ensino secundário, conforme seu depoimento gravado no sistema Habilus media Studio disponível na aplicação informática Citius em uso no Tribunal a quo.
N) E
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