Acórdão nº 157/22.0GDCBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-12-13

Ano2023
Número Acordão157/22.0GDCBR.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1)
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, foi proferido, em 26/5/2023, o seguinte Despacho:

“O assistente … deduziu acusação particular contra a arguida …, imputando-lhe a prática em autoria material e sob a forma consumada de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal, acompanhada parcialmente pelo Ministério Público, …

Numa análise mais impressiva do teor da referida acusação particular constata-se que dela não consta os factos relativos à descrição da voluntariedade e da imputação a título doloso, sendo que tais elementos constituem os pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena, na noção contida no artigo 1º, alínea a) do Código de Processo Penal.

No caso em concreto, tal desiderato processual é ainda mais premente, dado tratar-se de um tipo legal de crime de natureza dolosa, ou seja, apenas a conduta dolosa é punida e não, já, a negligente, cfr. art 13º do Código Penal, donde o elemento subjetivo, no que à situação interessa, apenas se pode traduzir no dolo.

Ora, não se encontrando descritos na acusação particular os factos integradores do dolo – como é o caso – a arguida desconhecendo, por um lado, o nexo de imputação dos factos, e, por outro, a modalidade do dolo, que o acusador tem por subjacente, vê-se impedida de exercer de forma cabal, o seu direito de defesa constitucionalmente consagrado.

Sem a descrição dos factos, não existe objeto idóneo à atividade do Tribunal e da mesma forma, fica o arguido impossibilitado de se defender.

O assistente não cuidou de à ação, típica e ilícita, descrever os elementos integradores da vontade e da imputação a título doloso.

Ou seja, a acusação particular não contém a narração dos factos integradores do elemento do dolo, o que a torna manifestamente infundada, sendo que já não é possível a sua retificação ou aperfeiçoamento.

Por outro lado, a falta de narração dessa factualidade leva ainda a que se considere, em consequência, que os factos vertidos na acusação não constituem crime.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 311º, nºs 1, 2, al. a) e 3 al. b) e d) do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar a acusação particular deduzida ….”

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2. …, o Assistente, em 30/6/2023, veio recorrer da mesma, extraindo da Motivação as seguintes Conclusões:

3ª Está, vitreamente, inteligível e expresso na Acusação Particular, nela constando que:

a) A arguida sabia que a sua conduta lhe estava vedada por lei e era penalmente punida, correspondente, pois, ao elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objetivos do tipo;

b) A arguida agiu de forma livre (o que significa que pôde determinar a sua ação, com desimpedido arbítrio, assim, afastando as causas de exclusão da culpa), consciente, (ou seja, sendo imputável, que sabe o que faz, tem a razão ou a consciência sobre uma coisa) e voluntária, isto é, com intenção vincada de ofender a honra e consideração do denunciante (ou seja, quis o facto criminoso) aqui se contendo o elemento volitivo ou emocional do dolo, …

4ª Na Acusação Particular, está tudo dito, quanto aos elementos factuais estruturantes do dolo, …

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3. O recurso, em 5/7/2023, foi admitido.

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4. O Ministério Público, em 24/7/2023, veio responder ao recurso, …

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5. Instruídos os autos e remetidos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 17/10/2023, emitiu douto parecer

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B - Cumpre apreciar:

A questão a conhecer é a seguinte:

- Saber se a acusação particular deve ser recebida.

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O artigo 311.º, n.º 2, a), do CPP, admite a rejeição da acusação, pública ou particular, quando, não tendo havido instrução, ela seja manifestamente infundada, o que acontece, nos termos das quatro alíneas do n.º 3 do mesmo artigo, quando:

a) a acusação não contenha a identificação do arguido;

b) a acusação não contenha a narração dos factos;

c) a acusação não indicar as normas legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam;

d) os factos descritos na acusação não constituírem crime.

No despacho recorrido, foi entendido no essencial, que a acusação particular não contém a narração dos factos integradores do elemento do dolo, o que a torna manifestamente infundada, sendo acrescentado que já não é possível a sua retificação ou aperfeiçoamento e, ainda, que a falta de narração dessa factualidade leva a que se considere, em consequência, que os factos vertidos na acusação não constituem crime, razão pela qual foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 311º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, al. b) e d), do CPP, rejeitar a acusação particular deduzida pelo assistente … contra a arguida …, por ser manifestamente infundada.

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A acusação particular junta aos autos,...

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