Acórdão nº 156/21.9NJLSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão156/21.9NJLSB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
-I – Relatório
1. Nos autos de inquérito que correm termos no DIAP de …, da Procuradoria da República da comarca de …, investiga-se a prática por AA de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto no artigo 272º, § 1.º, al. a) do Código Penal (CP)

A dado passo da investigação o Ministério Público (MP), ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, § 1.º, al. c), 15.º, § 1.º, 2.º, 6.º e 16.º § 1.º da Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro (Lei do Cibercrime - LC) determinou a apreensão de mensagens escritas constantes do telemóvel de marca … com o IMEI … e …, as quais na sequência de pesquisa informática foram integradas no Apenso I.

Remetendo posteriormente ao Juiz de Instrução Criminal (J…) para ponderar a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto (artigo 16.º, § 3.º LC), uma vez que ali se continham dados cujo conteúdo é suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular e de terceiro.

Nessa sequência o JI proferiu o seguinte despacho:

«Pesquisa informática aos suportes técnicos de fls. 418 e 421 e auto de visualização, relatório de visualização de fls. 503 a 507 e Apenso I:

Os elementos constantes do Apenso I reportam-se a mensagens escritas constantes do telemóvel de marca … com o IMEI … e …, enviadas entre o arguido e a ofendida, no período que mediou o fim do namoro e o dia posterior aos factos, e servem para enquadrar a prática de um crime de violação de domicílio e perturbação da vida privada previsto no art.º 190º, do Cód. Penal. Sucede, porém, que se trata de crime semipúblico em relação ao qual não foi apresentada queixa. Por isso não existe procedibilidade por factos que as mensagens podem relevar nem grande interesse para a descoberta da verdade material.

Nestes termos e ao abrigo do art.º 16.º, n.º 3, da Lei do Cibercrime, não apreendo o conteúdo de folhas 3 a 502 do Apenso I e ordeno a sua destruição, após o trânsito em julgado.

Notifique o Ministério Público e o defensor.

Devolva o inquérito.»

2. Inconformado com o assim decidido apresentou o MP o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões (transcrição integral):

«i. Nos presentes autos, investiga-se a prática, pelo arguido, AA, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo artigo 272º, nº 1, al. a) do Código Penal.

ii. A fls. 537, o Mmº JIC proferiu o seguinte despacho: “Pesquisa informática aos suportes técnicos de fls. 418 e 421 e auto de visualização e relatório de visualização de fls. 503 a 507:

Os elementos apresentados reportam-se a mensagens escritas constantes do telemóvel de marca … com o IMEI … e … examinado e são de grande interesse para a descoberta da verdade material relacionando-se com os factos investigados, designadamente o dia 25/12/2021.

Nestes termos e ao abrigo do art.º 16.º, n.º 3, da Lei do Cibercrime, apreendo todo o conteúdo de folhas 7029 e 7030 do Exame n.º 80/22 realizado pela Secção de Recolha de Prova Digital da Repartição de Perícias Digitais e Forenses da DIC/Guarda Nacional Republicana, constante do DVD, a fls. 421.”

iii. Nessa sequência, de fls. 550 a fls. 553, foi junto o “APENSO I”, onde constam as mensagens telefónicas trocadas entre o arguido AA e BB no período compreendido entre 31-10-2021 e o dia 26-12-2021.

iv. O Ministério Público promoveu ao Mmº JIC a apreensão das mensagens que integram o Apenso I, nos termos do artº 17º, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro.

v. Todavia, o Mmº JIC proferiu o despacho recorrido, no qual decide não apreender o conteúdo de folhas 3 a 502 do Apenso I e ordena a sua destruição, após o trânsito em julgado, com fundamento no facto de os elementos constantes do Apenso I se reportarem a mensagens escritas constantes do telemóvel de marca … com o IMEI … e …, enviadas entre o arguido e a ofendida, no período que mediou o fim do namoro e o dia posterior aos factos, e servem para enquadrar a prática de um crime de violação de domicílio e perturbação da vida privada previsto no art.º 190º, do Cód. Penal, que é um crime semipúblico em relação ao qual não foi apresentada queixa.

vi. E acrescenta, “não existe procedibilidade por factos que as mensagens podem relevar nem grande interesse para a descoberta da verdade material.”

vii. No despacho recorrido o Mmº JIC contradiz o douto despacho proferido por si a fls. 537, já transitado em julgado, no qual ali refere que as mensagens escritas constantes do telemóvel de marca … com o IMEI … e … são de grande interesse para a descoberta da verdade material relacionando-se com os factos investigados, designadamente o dia 25/12/2021.

viii. O despacho recorrido viola o caso julgado formal (art.º 620.°, nº 1, 625.° nº 1, e nº...

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