Acórdão nº 15471/21.3T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-12

Ano2022
Número Acordão15471/21.3T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 15471/21.3T8PRT.P1


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Fundação ..., com sede na Rua ..., Porto, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições no Trabalho que lhe aplicou cinco coimas, sendo quatro no valor de €9.200,00 cada e uma no valor de €9.500,00, e a coima única de 19.995,00, pela prática das contraordenações previstas e puníveis pelos art. 12º, nº 2, e 554º nº 4, do Código do Trabalho.
Recebido o recurso, com efeito devolutivo, depois de obtida a concordância das partes, foi proferido despacho sem realização de audiência de julgamento, no qual se decidiu a final: “julgo o presente recurso improcedente por não provado e em consequência mantém-se a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, quanto à condenação da arguida em cinco coimas, sendo quatro no valor de €9.200,00 cada e uma no valor de €9.500,00 e na coima única de 19.995,00 pela prática de factos que no entender da mesma integram as contra-ordenações p. e p. pelos art. 12º nº 2 e 554º nº 4 ambos do Cód. do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12/02).”
Inconformada interpôs a arguida o presente recurso, concluindo:
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão:
a) deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, absolvendo-se a Recorrente da condenação na coima de €19.995,00, uma vez que não se verificam os factos determinantes da decisão da contraordenação e consequentemente da sanção aplicada, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 51º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro;
b) sem conceder, no caso de se entender que a Recorrente não deve ser absolvida, deve a douta sentença ora recorrida ser anulada e devolvida para nova decisão após audiência de julgamento, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 51º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro.
O Ministério Público alegou, concluindo:
……………………………………………
……………………………………………
……………………………………………
Por conseguinte, ao manter a decisão da ACT, nos seus precisos termos e ao considerar improcedente a impugnação apresentada, a sentença mostra-se absolutamente correta e fundamentada, não merecendo qualquer reparo.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer a que a recorrente não respondeu.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 412º, nº 1, do CPP, por remissão dos arts. 186º-J, do CPT, e 50º, nº 4, do RJCOLSS), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas pela recorrente:
I. Nulidade da sentença recorrida por falta de pronúncia sobre a impugnação da decisão administrativa relativa à matéria de facto;
II. Falta de pressupostos para condenação da recorrente.

II. Factos provados:
1. A arguida “Fundação ...” (Hospital ...), é detentora do NIPC ..., e tem sede na Rua ..., ... Porto;
2. A arguida apresentou um volume de negócios de €18.597.040,00.
3. Exerce a título principal a atividade dos estabelecimentos de saúde com internamento, entre outros CAES de atividade principal (CAE ...);
4. A arguida é legalmente representada por: AA, com NIF nº ..., residente na Tv. ...., nº .., ....-... Maia, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e BB, com NIF nº ..., residente na Pç. ..., nº .., ...., ....-... Porto, na qualidade de Diretora Geral;
5. No dia 17.10.2017, pelas 17h:00m, foi efetuada ação inspetiva na entidade empregadora supra identificada e ora arguida;
6. No decurso da visita inspetiva foi identificada pela senhora inspetora autuante CC, que se encontrava no local de trabalho visitado, mais especificamente, no Pavilhão 1..., onde “fazia registos de biometria dos doentes”;
7. O Pavilhão 1... insere-se no local de trabalho supra identificado (Hospital ..., Porto, na Rua ..., ... Porto);
8. Da informação recolhida no decurso da ação inspetiva e da documentação apresentada pela arguida foi possível verificar que a referida trabalhadora: - Tem a categoria profissional de Enfermeira; - Encontra-se inserida numa equipa de enfermagem composta por dezasseis enfermeiros, uma das quais tem com a ora autuada um vínculo de trabalho dependente; - Tem como superior hierárquica a Enfermeira DD, que é responsável pelo serviço do Pavilhão 1..., de quem recebe orientações e ordens para a execução do trabalho, bem como chamadas de atenção, se for o caso; - Tal superior hierárquica trata da mesma maneira todos os enfermeiros que integram a sua equipa (“todos são enfermeiros; não os distingo pelo vínculo laboral”); a postura, maneira de agir, de chamar a tenção, de falar com eles é a mesma com todos (“são os meus enfermeiros”); - Cumpre horário de trabalho (Escala), elaborado pela supra referida superiora hierárquica, que para tal elaboração pede as disponibilidades apenas aos que trabalham em acumulação com outros locais; - Está obrigada a um sistema biométrico de registo das suas entradas e saídas, que é utilizado por todos os trabalhadores que prestam a sua atividade naquele hospital, estejam eles qualificados como trabalhadores independentes ou como trabalhadores por conta de outrem; - Está obrigada ao dever de assiduidade e, caso falte, terá que comunicar telefonicamente a ausência à sua superiora hierárquica, supra identificada, justificando ainda que oralmente, tal falta – procedimento igual todos, independentemente da natureza do vínculo; - Pode trocar o turno com qualquer elemento da equipa, independentemente do vínculo que cada um detém; no entanto tal troca fica sempre dependente da autorização daquela superior hierárquica; - Para marcação de férias, a trabalhadora depende da autorização da superior hierárquica, que pede a cada elemento da equipa que escolha e faça o plano de férias, sem que para ela, o vínculo com o hospital seja tido em conta; tal escolha é autorizada (ou não) pela Enfermeira DD, conforme a conveniência do serviço; - Utiliza, no desenvolvimento diário do trabalho, os equipamentos e instrumentos que lhe são disponibilizados pela ora autuada e que a esta pertence – nomeadamente computador, impressora, telefone fixo, material de escritório (ex: papel, canetas, pastas de arquivo, caixote do lixo), seringas, medicação, pensos, carros para distribuir medicação e/ou fazer pensos, tabuleiros para distribuir medicação, luvas de proteção e luvas esterilizadas, compressas, cateteres; - Tal como utiliza o mobiliário disponível no local de trabalho (ex: secretária, cadeiras, macas, camas), pertencente à ora recorrente; - Trabalha com os programas informáticos disponibilizados pelo beneficiário da atividade (K-HIS e PHC); - Está obrigada ao uso de uma farda – calças, túnica, casaco e socas – que lhe foi entregue pela aqui arguida e que tem o logotipo deste gravado; - Está obrigada ao uso de um Crachá de identificação que pode prender na túnica ou no casaco ou, em alternativa, usar pendurado ao pescoço, utilizando uma fita que tem gravado o nome do hospital e que lhe foi entregue pelo mesmo; - Trabalha em exclusividade para o Hospital ..., com o qual celebrou contrato de prestação de serviços, em 18.08.2015 – encontrando-se em situação de dependência económica do mesmo, para a sua subsistência.
9. A arguida foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, nº 1, da Lei nº 107/2009, na redação atual, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação do trabalhador supra identificado ou pronunciar-se, dizendo o que tivesse por conveniente;
10. A arguida entendeu não regularizar a situação da trabalhadora acima referido, respondendo à notificação nos termos constantes dos autos;
11. A ACT efetuou a correspondente participação dos factos para os Serviços do Ministério Público, para fins de instauração de Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho;
12. A conduta da arguida prejudicou a trabalhadora CC e a Segurança Social, respetivamente, com a não atribuição dos direitos inerentes ao trabalho subordinado, designadamente com o não pagamento dos subsídios de Férias e de Natal e das contribuições sociais e fiscais a que estava obrigada;
13. Analisada a prova documental resulta da ata de audiência em julgamento, de 15/05/2018, que o contrato de trabalho da enfermeira CC foi reconhecido pela arguida desde o dia .../.../2017, conforme a comunicação oficial remetida pelo Tribunal competente para análise da referida ação, sendo que o comprovativo de tal situação não foi entregue no decurso do procedimento inspetivo;
14. Na data da visita inspetiva, 17/10/2017, a situação da trabalhadora CC estava por regularizar;
15. A trabalhadora CC viu os seus direitos inerentes ao trabalho subordinado, designadamente, subsídios de Férias e de Natal 2017 e das contribuições sociais e fiscais regularizados, apenas em 11/09/2018;
16. No decurso da visita inspetiva foi identificada, pela senhora inspetora autuante, EE, que se encontrava no local de trabalho, mais especificamente, no Pavilhão 2..., onde “preparava medicação para administrar aos doentes”;
17. O Pavilhão 2... insere-se no local de trabalho supra identificado (Hospital ..., Porto, na Rua ..., ..., ... Porto); Da informação recolhida no decurso da ação inspetiva e da documentação apresentada pela ora autuada foi possível verificar que a trabalhadora supra identificada: - Tem a categoria profissional de Enfermeira; - Encontra-se inserida numa equipa de enfermagem composta por dez enfermeiros, um dos quais tem com a ora autuada um vínculo de trabalho dependente; - Tem como superior hierárquica a Enfermeira FF, que é responsável pelo serviço do Pavilhão 2..., de quem recebe orientações e ordens para a execução do trabalho, bem como chamadas de atenção,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT