Acórdão nº 15404/21.7T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-06-29

Ano2022
Número Acordão15404/21.7T8LSB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

BBB tendo sido parcialmente condenado na ação que lhe moveu AAA, vem interpor recurso de apelação.
Pede a adição de dois factos provados e a anulação da sentença recorrida, absolvendo-se o Réu, ora recorrente.
Formulou as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável à confirmação da sentença.
Abaixo exaramos um breve resumo dos autos para cabal compreensão:
AAA demandou BBB
O autor alega, em síntese, que tendo cessado por aposentação o vínculo de emprego público que manteve com a entidade antecessora da ré, em 01-12-2011, começou a produzir efeitos o contrato de trabalho a termo certo que celebrou com a ré ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21/07, o qual foi alvo de sucessivas renovações; que durante o período de duração do vínculo o valor do subsídio de férias foi erradamente calculado; que não lhe foi prestada nem paga a formação contínua obrigatória; e que tinha a expectativa de que o seu contrato fosse renovado até ao termo do prazo legal, dada a necessidade da sua contratação reiterada nas sucessivas renovações, pelo que a respetiva denúncia constitui um despedimento ilícito, que lhe confere direito ao pagamento de uma indemnização e ao ressarcimento dos danos não patrimoniais.
Conclui pedindo que a presente ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência:
1. Deverá ser o Réu condenado a pagar ao Autor as correções dos subsídios de férias desde 2011 até 2020, que deveriam ter sido calculados com o valor médio dos incentivos contratualizados, no total em dívida de € 15.160,00;
2. A reconhecer que os motivos e a autorização legislativa que justificaram a contratação a termo do Autor se mantêm, pelo que o contrato deveria ter sido renovado;
3. A não renovação caracteriza um despedimento ilícito.
4. Não tendo sido renovado esse contrato, o Autor tem direito aos salários vencidos, no pressuposto que ocorreu a renovação do contrato a termo existente até 31 de dezembro de 2021, valor que o Réu deve ser condenado a pagar: € 38.642,96;
5. Como o Réu deve ser condenado a reconhecer o direito de o Autor ocupar o posto de trabalho de Médico Especialista que ocupou até 31 de julho de 2020;
6. Em alternativa, caso assim não se entenda, que o Réu seja condenado a pagar ao Autor os montantes da compensação por não renovação no valor de € 11.483,05;
7. Como deve ser o Autor a pagar ao Autor o valor referente à formação contínua obrigatória não ministrada, a qual se calcula em € 1.746,80;
8. Ser o Réu condenada a entregar à Segurança Social os descontos sobre os montantes referentes aos cortes efetuados no vencimento do Autor, a processar por retenção na fonte, bem como os valores correspondentes à taxa contributiva a cargo da Réu, enquanto entidade patronal do Autor, que incide sobre tais valores.
9. Bem como deverá o Réu ser condenado no da indemnização pelos danos morais causados ao A., de valor não inferior a € 25.000,00,
10. Deve o Réu também ser condenado a pagar ao Autor juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa de 4% até efetivo e integral pagamento.
A ré contestou, por exceção (invocando a incompetência material do tribunal, questão essa já apreciada em sede de saneador e julgada improcedente), e por impugnação, sustentando em síntese que a decisão de não renovação do contrato do autor, de 28/05/2020, é anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 50/2020, de 07/08, que veio facultar a possibilidade legal de prorrogação dos contratos com médicos aposentados; que o autor não foi despedido; que inexiste qualquer direito a compensação por caducidade, por tal não existir no caso da contratação a termo de aposentados; que não se verificam os invocados danos não patrimoniais, sendo certo que o autor continua a exercer as suas funções no Hospital ….; que o autor não tem direito aos demais créditos reclamados, nomeadamente à consideração dos incentivos à transplantação na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, nem lhe sendo devida qualquer quantia a título de formação, visto que foi contratado para formar médicos internos e é detentor de experiência e diferenciação únicas em Portugal.
Conclui pugnando pela procedência da exceção dilatória ou, assim não se entendendo, pela improcedência da ação, com a sua absolvição dos pedidos.
O autor respondeu à exceção, concluindo como na petição inicial.
Teve lugar o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
a) CONDENA-SE a ré BBB a pagar ao autor AAA a quantia de € 16.181,58 (dezasseis mil cento e oitenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), relativa ao total dos créditos laborais devidos pela execução e pela cessação do contrato, acrescida dos juros de mora, vencidos desde as datas do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%.
b) ABSOLVE-SE a ré do demais peticionado pelo autor.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª - Devem ser aditados dois novos factos?
2ª - Não é aplicável o regime emergente do CT?
3ª - O Despacho 7215/2015 é aplicável?
4ª - Vigoraram restrições orçamentais impeditivas da solução judicial encontrada?
5ª - Sendo o A. aposentado não lhe assiste qualquer direito à retribuição correspondente ao crédito mínimo de formação não ministrada?
FUNDAMENTAÇÃO:
Pretende o Apelante que se aditem dois novos pontos de facto, a saber:
1. Autor foi contratado para realizar exames especiais de endoscopia digestiva alta diagnóstica e programada – cláusula 3.ª do contrato e depoimentos de todas as testemunhas;
2. A sua contratação foi autorizada por despacho do Secretário de Estado da Saúde, a 29 de fevereiro de 2012, com efeitos a 1 de dezembro do ano anterior, nos termos dos n.º 4 e seguintes do artigo 6.º do DL n.º 89/2010 – documentos junto pelo Autor com a PI.
Esta factualidade não obteve qualquer resposta na decisão recorrida, tendo-se ali consignado que “a circunstância de a demais matéria constante dos articulados não ter sido elencada supra resulta de o Tribunal a ter considerado não pertinente para a decisão da causa – atentas as regras de repartição do ónus da prova – e/ou matéria de direito ou conclusiva”.
A matéria ínsita nas conclusões é precedida de uma parca referência na motivação, não se explicando onde terá sido alegada em sede de articulados.
Em bom rigor, no ponto 1 da matéria de facto já consta a primeira parte da matéria que o Apelante pretende ver aditada, pois se faz menção ao contrato cuja cópia consta dos autos.
Nada impede, porém, antes clarifica, que se adicione a pretendida matéria, coincidente com o clausulado no contrato sob o número 3º.
Quanto à segunda parte, constatamos que a matéria foi alegada no Artº 3º da contestação e vem documentada juntamente com a petição inicial.
Assim, podendo assumir relevância na decisão final, aditar-se-á também esta factualidade transcrevendo, porém, todo o conteúdo do despacho, a saber:
“Despacho nº 33534/2012
1 - Considerando a proposta do conselho de administração do Hospital …., e o parecer favorável do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, autorizo o exercício das funções médicas em causa pelo aposentado AAA, nos termos e para os efeitos do estatuído no DL nº 89/2010 de 21/07, em particular nos artigos 4º e 5º e nos nºs. 4 e seguintes do artigo 6º.
2 – O presente despacho produz efeitos a 1 de Dezembro de 2011.
29 de Fevereiro de 2012
O Secretário de Estado da Saúde”.
Consideramos, pois, provado que a sua contratação foi autorizada por despacho do Secretário de Estado da Saúde, a 29 de fevereiro de 2012, com efeitos a 1 de dezembro do ano anterior, despacho esse com o seguinte teor:
….”
Os factos tomarão os números 2-a e 2-b.
O ponto 1 do acervo fático contém um evidente lapso de escrita, pois menciona:
- Entre o autor e a ré foi outorgado, em 09-03-2012[1], o acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a termo Resolutivo Certo” cuja cópia faz fls. 16 a 17 dos autos, celebrado “…nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2020[2], de 21 de Julho”.
Como é óbvio em 2012 não poderia ter sido celebrado um contrato ao abrigo de um diploma que viria a ser publicado em 2020.
Compulsado o documento que titula o contrato a referência legal que ali consta é o DL 89/2010 de 21/07.
Alterar-se-á, em conformidade, e oficiosamente, o ponto 1.
Idêntico lapso se perceciona no ponto 15, onde consta:
- O autor nasceu no dia 01-10-1855[3].
Contudo, a solução aqui não passa pela mera retificação. Não só porque não se vê que no Artº 58º da PI conste alegada a data de nascimento, como também tal data nunca poderia ter sido considerada provada por acordo das partes, conforme mencionado no dito ponto 15. Para o efeito é requerida prova documental que, não se mostrando junta, inviabiliza a inserção da matéria no acervo provado.
Assim, eliminar-se-á este ponto de facto.
FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa, e com pertinência, mostram-se provados os seguintes factos:
1. Entre o autor e a ré foi outorgado, em 09-03-2012, o acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a termo Resolutivo Certo” cuja cópia faz fls. 16 a 17 dos autos, celebrado “…nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho” [artigo 2.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
2. O autor teve um vínculo de emprego público para exercício de funções médicas, desde 01- 10-1992, celebrado com a entidade antecessora da ré …., vínculo esse que cessou no dia 01-12-2011, quando se aposentou [artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por
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