Acórdão nº 152/17.0GBODM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-01-2022

Data de Julgamento25 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão152/17.0GBODM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO

1. A Mm.a Juíza do 2.º Juízo (1) Local de Odemira, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, proferiu, no dia 22 de setembro de 2021, o seguinte despacho:

«Uma vez que resulta dos autos, designadamente do ofício com a ref.ª 1915870, que o arguido iniciou o período da proibição de conduzir no dia 28 de Janeiro de 2021, declaro extinta pelo cumprimento a pena acessória aplicada.

Notifique e comunique ao IMTT, informando que já não interessa a remessa do título de condução.»

2. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso, apresentado as seguintes conclusões (transcrição):

«1. O arguido foi condenado nos autos, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses

2. Como o arguido é titular de carta/licença de condução, a execução da pena acessória de proibição de condução só se inicia com a entrega voluntária ou com a apreensão do respetivo título.

3. No caso dos autos, não tendo ocorrido nenhuma das duas situações, ainda não se iniciou o cumprimento da pena acessória.

4. Concludentemente, não deve a mesma ser declarada extinta pelo cumprimento.

5. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 69.º, n.º 3, do Código Penal e o disposto nos artigos 469.º, 470.º, e 500.º, n.º 2, n.º 3, e n.º 4, do Código de Processo Penal.

Consequentemente, deve ser revogado o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, que determine a apreensão do título de condução do arguido, ao abrigo do artigo 500.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, para cumprimento da referida pena acessória, em que o arguido foi condenado nos autos.»

3. O recurso foi recebido e o condenado (2) não respondeu.

4. Neste tribunal superior o Ministério Público pronunciou-se, sustentando, o seguinte:

«A carta de condução não estava anexa ao processo crime em julgamento e não sendo entregue nem o tribunal deliberou nem operou a sua apreensão em prazo imediato.

O que aconteceu foi que passados meses o condenado pediu a 2.ª via da carta de condução (afirmando que se extraviara – verdade ou mentira – mas que por esse motivo não lhe foi entregue pela entidade pública qualquer documento de substituição porque tinha anotado no seu sistema que havia um período de inibição da faculdade de condução à ordem do processo.

Ora, o condenado pelo menos desde essa data está inibido de conduzir por recusa de um título para a sua posse enquanto não decorrer o período de inibição imposto pelo tribunal…

É certo que a lei fala em entregar a carta na secretaria onde aguardará o decurso do prazo de inibição e é este o grande argumento do presente recurso.

Só que exigir passado este tempo que emitida a carta por ter decorrido a inibição, a carta seja remetida à secretaria para aí legalmente aguardar o cumprimento correto do novo prazo de inibição da faculdade de conduzir, parece-nos duplamente punitivo, irrazoável e ainda mais quando o título de igual valor esteve pendente de emissão em entidade pública (…)»

5. No exercício do contraditório o condenado nada disse.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (3).

De acordo com as conclusões do presente recurso, verificamos estar em causa a questão de saber se a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, apenas se inicia após a entrega voluntária ou com a apreensão do respetivo título.

2. O quadro factológico relevante, para bem recortar todo o sucedido, vai um pouco além do que se descreve na decisão recorrida e no recurso, importando conhecer alguns passos anteriores, nomeadamente:

a) - que por sentença do dia 20/3/2019 LP foi condenado, como autor de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º do Código Penal (CP), na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 6€ e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses;

- nela se consignando o seguinte: «Deverá o arguido proceder à entrega, no prazo de 10...

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