Acórdão nº 149/23.1S9LSB.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-02-22

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão149/23.1S9LSB.L1-9
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 2, no âmbito do Processo Sumário n.º 149/23.1S9LSB.L1, foi o arguido AA, devidamente identificado nos autos, submetido a julgamento pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e sob a influência de estupefacientes e substância psicotrópicas, previsto e punido pelo artigo 292º, n.ºs 1 do Código Penal (doravante CP) punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do disposto no artigo 69º, n.º 1, al. a) do CP, tendo a final sido proferida sentença que:
- condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e sob a influência de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1 do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), no montante global de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros);
- condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69º, n.º 1, alínea a) do CP, pelo período de 5 (cinco) meses.
- condenou o arguido no pagamento das custas criminais, com taxa de justiça fixada em 2 (duas) UC´s, e demais encargos com o processo.
Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso (ref.ª Citius n.º 37091947), terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
“A) O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Singular a 25/08/2023, nos termos da qual se decidiu condenar o aqui Recorrente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal (doravante CP), na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do CP, pelo período de 5 (cinco) meses.
B) O Recorrente, para além dos factos que vieram a ser dados como provados na sentença recorrida, alegou ainda nos arts. 4 a 13 da sua contestação, outros factos relevantes para a sua defesa e para a decisão da causa, nomeadamente que as bebidas alcoólicas por si ingeridas, foram-no sendo ao longo do dia, que a distância percorrida foi inferior a 300m, e que se encontrava capaz de conduzir e que o fez de uma forma cuidada e atenta.
C) Percorrida a sentença impugnada verifica-se que nenhum destes factos foi alvo de apreciação por parte do tribunal, nenhum deles consta dos factos provados, nenhum consta dos factos não provados, sendo de concluir haver omissão de pronúncia, uma vez que se mostra, nos termos sobreditos, lacunosa a enumeração dos factos provados e não provados, pelo que, nessa medida, a sentença mostra-se ferida de nulidade (art. 379º, n.º 1, al. c) do CPP).
D) Sem conceder e subsidiariamente, ainda que se entenda que a sentença não é nula, matéria na qual não se concede e apenas se coloca por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que foi incorrectamente julgada a matéria de facto, impondo-se a sua alteração, no que diz respeito aos factos dos arts. 4 a 5 e de 7 a 11 da contestação apresentada pelo Recorrente, os quais deverão ser dados como provados.
E) Para fundamentar a o tipo e o quantum da pena a aplicar, o douto Tribunal a quo considerou, e conforme dispõe o n.º 3 do artigo 71.º do CP, a confissão livre, integral e sem reservas da recorrente, o facto de se se encontrar laboralmente inserido e ter uma meio de vida determinado, e ainda o facto de ser mostrado arrependido.
F) Uma condenação de pena acessória em que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, confessa todos os factos praticados e demonstra ter interiorizado o crime praticado, nunca poderá ser em medida substancialmente superior ao mínimo legal.
G) O douto Tribunal a quo apenas teve em consideração a confissão livre integral e sem reservas e a situação laboral do Recorrente, não tendo valorado a forma e circunstâncias em que foi praticado o crime e a ausência de antecedentes criminais, a TAS, o que, tudo visto e ponderado, levaria a uma condenação de proibição de condução de veículos automóveis pelo período de três meses.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a douta decisão recorrida ser:
a) declarada nula por violação do art. 379º, n.º 1, al. c) do CPP);
b) sem conceder e subsidiariamente, revogada a decisão de matéria de facto, sendo acrescentados os factos constantes dos arts. 4 a 5 e de 7 a 11 da contestação dados como provados;
c) sem conceder, ser revogada a decisão recorrida no que tange à medida da pena de sanção acessória aplicada.
Termos em que V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!” (fim de transcrição)
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O recurso foi admitido por despacho proferido a09.10.2023 (ref.ª Citius n.º 428807545), a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Pelo Ministério Público foi apresentada resposta (ref.ª Citius n.º 37524669), na qual, em súmula, defende não ocorrer qualquer a nulidade invocada pelo arguido recorrente, devendo nessa parte ser o recurso julgado improcedente, bem assim no que tange à dosimetria da pena e da sanção acessória aplicadas, mantendo-se, na totalidade a sentença recorrida.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi lavrado Parecer (ref.ª Citius n.º 20339558), no qual, em súmula, declarou aderir à Resposta ao recurso apresentada em 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso.
Sublinhou que o tribunal conheceu dos factos vertidos nos artigos 7º a 11º da contestação quando referiu que o arguido “(…), explicitando as circunstâncias concretas em que incorreu na prática desta factualidade, designadamente que tinha estado a beber ao longo do dia e que apenas ia estacionar bem a sua viatura, tendo sido de alguma forma surpreendido pelo facto de ter tido uma abordagem policial, quando apenas desejava colocar a sua viatura bem estacionada. (…)”, pelo que não se verifica a invocada nulidade. Ademais, entende que tal alegação reporta-se a factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação jurídica ou para a graduação da responsabilidade do arguido.
Mais enfatizou que a medida da sanção acessória mostra-se adequada e proporcional, na senda de várias decisões dos tribunais de 2ª instância, que cita.
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Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal (doravante CPP), nada mais foi alegado.
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Por despacho de 4.12.2023 (ref.ª Citius n.º 20828190), ao abrigo do disposto no artigo 101º, n.º 5 do Código de Processo Penal, foi solicitado ao Tribunal a quo que procedesse à transcrição da totalidade da sentença proferida, o que foi feito e junto a 07.02.2024 (ref.ª Citius n.º 675499)
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No exame preliminar considerou-se que o objecto do recurso interposto deveria ser conhecido em conferência (uma vez que não foi requerida a realização da audiência e não é necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430º do Código de Processo Penal).
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
***
III – Fundamentos do recurso
São os seguintes os factos julgados provados pelo Tribunal de 1.ª Instância:
“Factos Provados
1. No dia 9 de agosto de 2023, cerca das 03:15, o arguido seguia ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula ... na ....
2. Apresentava na ocasião uma taxa de álcool no sangue registada de 1,55g/l, correspondente a, pelo menos, 1,426g/l por via do EMA.
3. O arguido ingeriu bebidas alcoólicas suficientes e capazes de originar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
4. Não obstante, quis conduzir nas circunstâncias supra descritas e fê-lo de forma livre, voluntária e consciente,
5. Bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei penal.
6. O Arguido trabalha para a sociedade ..., na qualidade de ... , auferindo a quantia mensal de 720,00€;
7. Encontra-se a frequentar o 2.º ano do curso superior de recursos humanos na ..., pelo qual paga uma quantia mensal de 440,00€;
8. Habita numa casa arrendada juntamente com uma irmã, contribuindo para as despesas domésticas como 200,00€;
9. Tem já completado o 1.º ano do aludido curso profissional.
10. Confessou a factualidade que o trouxe até tribunal, mostrando-se arrependido da prática da mesma.
11. Não possui antecedentes criminais registados.
(Motivação da convicção)
“O tribunal formou a sua convicção na valoração conjunta e crítica da prova que foi produzida em sede de julgamento. Por um lado, tomou-se as suas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, precisamente que assumiu a prática destes factos, confessando-os e mostrando-se arrependido da prática dos mesmos, explicitando as circunstâncias concretas em que incorreu na prática desta factualidade, designadamente, que tinha estado a beber ao logo do dia e que apenas ia estacionar bem a sua viatura tendo sido de alguma forma surpreendido pelo facto de ter tido uma abordagem policial, quando apenas desejava colocar a sua viatura bem estacionada. Mais se tomou em consideração os documentos juntos aos autos, designadamente (…) e os documentos juntos com a sua contestação (…).
Aqui chegados forçoso é que se conclua que efetivamente o senhor incorreu na prática deste crime, é bom de ver que a sociedade não pode tolerar que aqueles que conduzem uma viatura automóvel, e aí de pouco releva, como há pouco já lhe referi, se o fazemos por um metro ou por dez mil quilómetros ou mais, não é; o que é certo é que o Estado Português não pode tolerar que aquele ou aquela que conduzem
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