Acórdão nº 1486/14.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão1486/14.1BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I-RELATÓRIO

C…, LDA, (doravante Recorrente ou Exequente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito da execução para pagamento de quantia certa apresentada pela Exequente, ora Recorrente, por apenso ao processo de impugnação judicial nº 13/96.5BTLRS (10/1996) a qual julgou:

i. a instância parcialmente extinta, por inutilidade superveniente da lide, na parte referente ao pedido de reembolso do imposto pago indevidamente, no valor de €23.821,77;

ii. a execução para pagamento de quantia certa procedente no que respeita ao pedido de restituição do montante remanescente de imposto (€ 2.675,16);

iii. a execução para pagamento de quantia certa procedente no que tange ao pedido de pagamento dos juros indemnizatórios, até ao processamento da nota de crédito;

iv. a execução para pagamento de quantia certa procedente no que tange ao pedido de pagamento dos juros de mora, até ao processamento da nota de crédito.


***

A Recorrente apresentou alegações de recurso nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem:

“1.ª A douta sentença recorrida, proferida no âmbito da execução para pagamento de quantia certa apresentada pela Exequente, ora Recorrente, determinada por sentença de execução de julgados proferida em 13 de novembro de 2013 pela 2.ª Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 10/96 (Ex. 1.ºJ – 1.ªSec), julgou (i) a instância parcialmente extinta, por inutilidade superveniente da lide, na parte referente ao pedido de reembolso do imposto pago indevidamente, em face do alegado pagamento, a esse título, do montante de € 23.821,77, (ii) a execução para pagamento de quantia certa procedente no que respeita ao pedido de restituição do montante remanescente de imposto (€ 2.675,16), (iii) a execução para pagamento de quantia certa procedente no que tange ao pedido de pagamento dos juros indemnizatórios e (iv) a execução para pagamento de quantia certa procedente no que tange ao pedido de pagamento dos juros de mora;

2.ª Não pode, todavia, proceder o entendimento da sentença recorrida;

3.ª Em primeiro lugar, incorre a sentença em nulidade por falta de apreciação crítica da prova, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e dos artigos 154.º e 607.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, artigo 205.º da CRP na medida em que não apreciou os factos alegados à luz da prova produzida;

4.ª Face à prova carreada para os autos, mais concretamente os documentos n.º 2 da petição de execução e n.º 1 e 2 juntos com a réplica oferecem todos os elementos para que o Tribunal pudesse concluir que do montante total do imposto pago pela Recorrente, ainda falta reembolsar o montante de € 5.558,08, pelo que não se perceciona como pode o Tribunal não dar como provados os factos invocados pelo Recorrente a este respeito sem que o Tribunal esclarecesse porque não os considera provados;

5.ª Com efeito, não obstante a douta sentença recorrida fazer referência ao facto de 1) a Recorrida ter alegado, na sua contestação, que já havia procedido à execução do acórdão em apreço nos autos, razão pela qual considerava dever extinguir-se a lide, por inutilidade superveniente, tendo para isso informado que procedeu ao reembolso nº 2014 2050598 relativo ao imposto (IRC) no montante de € 23.821,77 do qual o montante de € 2.900,92 corresponde ao pagamento da impugnante referente à 1.ª liquidação adicional de IRC e o montante de € 20.920,85 é referente a pagamentos da 2.ª liquidação adicional, que foi reembolsado à Exequente através do cheque emitido em 24.6.2014 e que, relativamente à liquidação de IRC impugnada pela Exequente, com o n.º 1994 8310005198, no montante de € 26.478,93, a Exequente apenas pagou € 20.920,85 ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto e não o valor peticionado (cf. página 2 da sentença recorrida); bem como, 2) à explanação oferecida pela Recorrente na sua réplica, nos termos da qual, esta esclareceu não assistir razão à Recorrida, uma vez que i) a Recorrente havia procedido ao pagamento da totalidade do imposto adicionalmente liquidado, de € 26.478,93 ($ 5.308.548) e não apenas a um pagamento parcial de € 20.920,85 conforme defendido pela Recorrida (cf. docs. n.º 1 e 2 juntos com a réplica), e que ii) o reembolso do imposto que a Recorrente recebeu por referência à liquidação de IRC com o n.º 1994 8310005198, é insuficiente, encontrando-se ainda em falta o valor de € 5.558,08 (€ 26.478,93 - € 20.920,85) (cf. página 3 da sentença recorrida) o douto Tribunal a quo acabou por daí não retirar as devidas consequências;

6.ª A falta de expressa fundamentação, da matéria de facto e de direito, também inclui a obrigação de análise crítica de toda a prova produzida nos autos e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal, sob pena de a sentença recorrida não poder subsistir na ordem jurídica, por se encontrar ferida de nulidade decorrente da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, Volume I, 2006, p. 906; LUÍS CORREIA DE MENDONÇA E HENRIQUE ANTUNES in “Dos recursos – regime do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08”, 2009, Quid Juris, Sociedade Editora, p. 240; ALBERTO RUÇO in “Prova e formação da convicção do juiz”, Almedina, 2016, p. 288; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.04.2009, recurso n.º 1115/08; acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.05.2016, processo n.º 00162/07.6BEPNF);

7.ª Do teor da sentença recorrida não resulta qualquer juízo de efetiva ponderação da prova documental junta pela Recorrente demonstrativa do montante de imposto que efetivamente pagou com a devida contraposição do que lhe foi devolvido e que dizia respeito ao IRC em causa nos autos e de que forma a mesma influiu na decisão do Tribunal a quo, logo, a sentença recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica da prova junta aos autos, pelo que, com este fundamento, deve ser revogada quanto a este segmento;

8.ª Sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, e revogando-se a decisão recorrida, sempre se impõe, no caso sub judice, que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto;

9.ª Face ao disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o Tribunal ad quem, para reapreciar a matéria de facto provinda da 1.ª instância, caso entenda que dispõe dos elementos de prova necessários, deve conhecer no mesmo acórdão que revoga a decisão recorrida a questão objeto de recurso, alternativamente, caso considere que a decisão recorrida é omissa/deficiente em sede de probatório quanto à matéria de facto, deve ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, então, fixando novo probatório, emita nova decisão (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 05.06.2008, no âmbito do processo 2806/07);

10.ª Sem prescindir do exposto, mesmo que se entendesse não estar verificada a nulidade invocada, no que não se concede, e apenas por elevadíssima cautela de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que a sentença recorrida se encontra inquinada de erro de julgamento da matéria de facto, pois face à prova produzida, outros factos deveriam ter sido dados como provados, pelo que é forçoso concluir que a prova não foi integralmente valorada pelo Tribunal a quo, devendo ser anulada a sentença quanto a esta parte;

11.ª A Recorrente impugna, para efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos (cf. pontos 1 a 6 infra):

1) A Recorrente procedeu ao pagamento da totalidade do imposto adicionalmente liquidado, de € 26.478,93 ($ 5.308.548) (docs. n.º 1 e 2 juntos com a réplica); e não apenas a um pagamento parcial de € 20.920,85;

2) A Recorrente procedeu ao aludido pagamento em 24 prestações, ao abrigo do regime excecional de pagamento de dívidas fiscais e à segurança social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, conforme cópia do requerimento apresentado para o efeito e correspondente despacho de deferimento juntos aos autos (cf. doc. n.º 2 da petição de execução);

3) O plano de pagamentos aprovado incluía, além do montante de € 26.478,93 ($ 5.308.548) em causa, referente ao IRC de 1989, os montantes de € 19.230,49 ($ 3.855.368) e de € 6.641,30 ($ 1.331.462), respeitantes a IRC e juros compensatórios do exercício de 1991, respetivamente, o que perfaz o montante total de € 52.350,72 ($ 10.495.377,04) (cf. doc. n.º 2 da petição de execução e docs. n.º 1 e 2 juntos com a réplica);

4) No âmbito do plano de pagamentos aprovado ao abrigo do referido regime excecional, a Exequente beneficiou de uma redução de 60% do montante dos juros compensatórios acima referido e que procedeu ainda ao pagamento de juros mora vencidos no montante de € 10.910,70 ($ 2.187.398,00) ) (cf. doc. n.º 2 da petição de execução);

5) Assim, a Recorrente procedeu ao integral pagamento da quantia de € 59.274,23 ($ 11.883.416), a qual inclui a totalidade do imposto em discussão nos autos, no valor de € 26.478,93 ($ 5.308.548), conforme cópia das guias de pagamento correspondentes às 24 prestações realizadas e respetiva simulação do plano de pagamentos, que se juntaram como documento n.º 2 à réplica apresentada pela Recorrente (cf. docs. n.º 1 2 juntos com a réplica);

6) A administração tributária procedeu ao reembolso do montante de € 20.920,85, encontra-se ainda em falta o valor de € 5.558,08 (€...

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