Acórdão nº 1482/22.5T8CLD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão1482/22.5T8CLD.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Relator: Emídio Francisco Santos
Adjuntos: Catarina Gonçalves
Maria João Areias



Processo n.º 1482/22.5T8CLD

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

AA, residente na Rua ... ..., requereu, por si em representação da sua filha menor, BB, contra CC, residente na Rua ..., ..., ... ..., o arresto do prédio urbano sito em ..., ... correspondente ao ... andar, no piso dois do bloco ... do prédio inscrito na matriz sob artigo ...57..., da freguesia ..., ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06.

Para o efeito alegaram:
· Que a requerente viveu em união de facto com o requerido desde 23-12-2019 a 4-04-2022;
· Que a requerente e o requerido, que são pais da menor BB, viveram em comum com a filha de ambos e com o filho da requerente, também menor de idade, no prédio acima identificada, que é propriedade do requerido;
· Que em 4 de Abril de 2022, a requerente e o requerido puseram termo à união de facto;
· Que, por acordo de ambos, a casa de morada de família continuou a ser usada pela requerente e os seus dois filhos;
· Que na semana passada – por referência à data da apresentação do requerimento inicial –, o requerido deslocou-se à casa em questão e informou a requerente de que, no final da semana, iria expulsá-la a ela e aos filhos e às coisas dela e que iria vender a casa;
· Que a requerente e os seus filhos têm o direito, com conteúdo idêntico para ela ao do direito do arrendatário, de utilizar a casa de residência e morada de família para continuar a viver nela com os seus filhos e que as condições do exercício desse direito sejam definidas pelo tribunal, designadamente quanto ao valor mensal da renda a pagar ao proprietário do imóvel, ainda que seja próprio do outro cônjuge, aqui nas Uniões de Facto companheiro, o que lhes é expressamente reconhecido e garantido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º n.º 1 alínea a) e 4.º da Lei 7/2001, do artigo 1793.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil e do artigo 36.º da Constituição;
· Que a requerente vai na acção principal requerer o reconhecimento e a atribuição da casa de morada de família com a fixação do valor de renda dentro das suas possibilidades e com regulação das responsabilidades parentais entre ela e o requerido da filha menor de ambos, BB.

O Meritíssimo juiz do tribunal a quo indeferiu liminarmente o procedimento cautelar por manifesta improcedência.

As razões da decisão foram em suma as seguintes:
· O direito à atribuição da casa de morada de família não constitui um direito de crédito da requerente, susceptível de tutela por meios de conservação de garantia patrimonial;
· Não se mostram verificadas as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal [atribuição da casa de morada de família] impostas pelo artigo 364.º do CPC.

A requerente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão recorrida.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. O direito à atribuição provisória da casa de morada de família constitui um direito de crédito susceptível da tutela dos meios de conservação de garantia patrimonial no qual se insere o arresto.
2. As características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, impostas pelo artigo 364.º do Código de Processo Civil, verificam-se na relação entre o processo e a própria acção de atribuição da Casa de Morada de Família (que pretende deduzir) e o arresto liminarmente indeferido pela sentença recorrida.
3. No caso concreto tal direito carece efectivamente de ser garantido por arresto, razão por que apresentou o requerimento nos termos em que o fez e entende.
4. A hipótese que a recorrente pretende acautelar é a de o requerido concretizar os seus intentos e de a expulsar a ela e aos seus filhos menores de casa, da casa de morada de família, e de proceder à respectiva venda, e os graves prejuízos daí decorrentes têm evidentemente consequências e tradução patrimonial e originam efectivos direitos de crédito para a recorrente.
5. A tutela de arresto mostra-se efectivamente possível e necessária e a única adequada a evitar a venda e garantir o direito de habitação e o direito à casa de morada de família da recorrente e dos seus filhos.
6. Na interpretação seguida pelo tribunal a quo, no sentido normativo de que o direito à atribuição provisória da casa de morada de família não constitui um direito de crédito susceptível da tutela dos meios de conservação de garantia patrimonial no qual se insere o arresto e que as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, impostas pelo artigo 364.º do Código de Processo Civil, também se não podem verificar na relação entre o procedimento de arresto e o procedimento (acção) de atribuição da Casa de Morada de Família, as normas em causa, dos artigos 364.º, 368.º, 376.º, incluindo a do respectivo n.º 3, 391.º, incluindo a do respectivo n.º 1, 590.º n.º 1, 931.º, incluindo a do respectivo n.º 7, e 990.º do Código de Processo Civil; dos artigos 619.º, 1672.º e 1793.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil; e as dos artigos 3.º n.º 1 alínea a) e 4.º da Lei 7/2001, são inconstitucionais, por...

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