Acórdão nº 145/17.8T8SLV-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão145/17.8T8SLV-D.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 145/17.8T8SLV-D.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Execução de Silves


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Na oposição deduzida pelo executado (…) à execução para pagamento de quantia certa que lhe move a Caixa Geral de Depósitos, S.A., notificado da conta elaborada, veio o embargante apresentar reclamação da mesma, na qual pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelos motivos que expõe, invocando o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por extemporaneidade.
Por despacho de 14-12-2021, foi indeferido o pedido, com os seguintes fundamentos:
(…) não tem cabimento arguir ilegalidade na feitura da conta de custas com o argumento da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça – dispensa essa que o próprio Embargante não requereu em prazo.
(…)
Revertendo para o caso concreto, alinhamos pela corrente maioritária.
Assim sendo, cabia ao Embargante, querendo, após notificação do acórdão que confirmou a sentença de Primeira Instância, suscitar, no prazo legal de 10 dias, o seu complemento com a pronúncia sobre a eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – o que não fez.
(…)
Portanto, indefere-se a reclamação, por falta de fundamento legal e por preclusão do direito a peticionar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Custas do incidente pelo Executado/Embargante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa.
Notifique-se.

Inconformado, o embargante interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«a) Vem o presente recurso, interposto do douto despacho do Mmo. Juiz a quo com a ref.ª 122522306, assinado no dia 14/12/2021, onde veio indeferir a reclamação/reforma da conta de custas apresentada pelo recorrente, custas por si apresentada, por falta de fundamento legal e por preclusão do direito a peticionar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
b) A decisão de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, pode ser efetuada na sequência da apresentação a pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta;
c) Nada tendo sido dito na sentença, pode a mesma ser decidida posteriormente, designadamente no momento em que se aprecie o requerimento de reclamação/reforma da conta de custas.
d) Na grande parte dos casos, a conta de custas é elaborada e as partes acabam por ser surpreendidas aquando da notificação da conta final da necessidade do pagamento do remanescente, o que constitui mais uma razão para a admissibilidade do requerimento para dispensa após a notificação da conta de custas final.
e) No bom rigor dos princípios, tendo o tribunal o poder-dever na dispensa do remanescente da taxa de justiça exercido de forma oficiosa, na data do requerimento apresentado pelo recorrente, nada impediria ao juiz de usar essa prerrogativa e, caso fosse usado, nunca poderia atacar a decisão produzida por extemporânea, tendo em conta os deveres de gestão processual previstos no artigo 6.º do CPC.
f) Assim sendo, fazer incidir sobre a parte o cumprimento de um prazo que a própria lei não estabelece, nem impõe sequer ao juiz que o acate, estar-se-ia a criar uma completa dualidade de critérios decisórios com sentidos complemente opostos, de muito difícil explicação e compreensão ao nível jurídico, ou seja, por um lado o tribunal pode usar em qualquer momento os seus poderes-deveres, mas por outro a parte, apenas os pode suscitar, caso aqueles não venham a ser oficiosamente exercidos, no prazo previamente estabelecido.
g) Nada mais incoerente, ilógico, irracional e desenquadrado, tendo até em conta a própria unidade do sistema jurídico, que decorre do previsto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
h) A decisão judicial de dispensa, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vetores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos da decisão judicial.
i) A maior ou menor, complexidade da causa deverá ser analisado levando sempre em consideração, os factos índice que o legislador consagrou no artigo 530.º, n.º 7, do CPC.
j) As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem de decidir.
k) Os presentes autos, não têm qualquer complexidade e, em concreto, não foi suscitado pelo embargante qualquer questão ou incidente anómalo, muito menos que justifique o pagamento de € 41.208,00 a titulo de custas, sendo certo que o recorrente já havia liquidado o valor de € 1.428,00, o que perfaz ainda o valor por pagar de € 39.780,00.
l) Nestes autos não foi levantada qualquer questão jurídica complexa, cujo único impulso processual além da apresentação da petição inicial de embargos de executado foi um recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
m) Assim, e tendo em conta o supra exposto, o serviço prestado pelo tribunal não justifica de todo a cobrança de uma taxa de justiça de valor extraordinariamente elevado, como a que resulta da aplicação dos critérios legais supra mencionados.
n) Nessa medida, atendendo à simplicidade da configuração jurídica dos autos, é manifesto que só com a dispensa de pagamento será possível assegurar um mínimo de correspondência entre o valor cobrado ao embargante e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado.
o) O tribunal ao não exercer o poder-dever que a lei confere, o que redundou na aplicação de uma taxa ilegal e inconstitucional, por se mostrar profundamente desproporcional, atento o desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado na causa.
p) Cobrar ao recorrente de uns simples embargos de executado custas de € 41.208,00, demonstra à saciedade a manifesta desadequação, por desproporcionalidade material, e injustiça cega da forma de cálculo do remanescente da taxa de justiça no âmbito desses mesmos embargos, como o que está em causa nos presentes autos, podendo até redundar o acesso à justiça numa total inutilidade, atentos os custos envolvidos.
q) Nessa medida, entende o aqui recorrente que deve ser dispensado na totalidade do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça, ordenando-se a reforma da conta de custas em conformidade.»
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
- da verificação dos pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
Os elementos com interesse
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