Acórdão nº 1445/20.5YRLSB-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão1445/20.5YRLSB-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
A apresentou acção de anulação de acórdão arbitral, contra B - Futebol, SAD, peticionando a anulação dos acórdãos arbitrais proferidos pelo Tribunal Arbitral do Desporto ("TAD") em 18 de Março de 2020 e 6 de Julho de 2020.
Requerendo a anulação das duas decisões com fundamento em falta de fundamentação, conhecimento de questões de que o Tribunal Arbitral não podia tomar conhecimento, ofensa dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português e violação da independência e imparcialidade dos árbitros.
Citada, a requerida deduziu oposição, propugnando pela improcedência da presente acção.
O requerente respondeu, propugnando pela improcedência das excepções que entendeu deduzidas na oposição.
Com data de 20/1/2022, foi proferida decisão final, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter as decisões arbitrais proferidas pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 18 de Março de 2020 e 6 de Julho de 2020.
Custas pelo requerente.
*
Inconformada, a progenitora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, mediante Acórdão proferido em 30/5/2023, decidiu:
Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
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O referido Acórdão foi notificado aos Ilustres Mandatários das partes em 31/5/2023 e transitou em julgado em 15/6/2023.
Em 8/9/2023, foi elaborada a conta com o nº 961200000672023, mediante a qual foi considerado que o autor deveria pagar o valor de €598.230,00 (em resultado do desconto da quantia de €2.448,00, a título de taxas já pagas, ao valor de €600.678,00, correspondente à taxa de justiça devida).
Essa conta, acompanhada da guia respectiva, foi notificada ao Ilustre Mandatário do autor e ao próprio autor, em 8/9/2023, o primeiro mediante notificação electrónica e o segundo via postal.
Em 21/9/2023, veio o Ilustre Mandatário do autor apresentar reclamação contra a conta, peticionando:
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve:
a) a presente reclamação da conta de custas ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a rectificação da conta de custas n.º 9612000006722023, determinando que o valor devido pelo Requerente A passe a ser de 199.410,00€ (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e dez euros);
b) Subsidiariamente e caso assim não se entenda, deve a conta ser rectificada determinando que o valor devido pelo Requerente A passe a ser de 398.004,00€ (trezentos e noventa e oito mil e quatro euros).
c) Caso não seja deferido o pedido a) (a titulo subsidiário) e sendo ou não deferido o pedido b) (a título cumulativo), deve haver lugar a redução significativa do valor a pagar a título de remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, para o valor mínimo que seja considerado adequado pelo Tribunal, mas num valor máximo não superior a um terço do valor da contas de custas em causa.
*
A Sra. Contadora prestou a seguinte informação:
Face à reclamação apresentada pelo Recorrente/reclamante, A, informo o seguinte:
1º - Uma vez que não foi pedida a dispensa do pagamento do remanescente e não houve despacho a dispensar o referido pagamento, a signatária elaborou a conta tendo em consideração o disposto no nº 7 do art.º 6º conjugado com o nº 9 do art.º 14º, ambos do Regulamento das Custas Processuais.
2º - Ao elaborar a conta, pareceu-nos não se aplicar o disposto no art.º 14ºA uma vez que houve oposição, al. c) do referido artigo e também não ser aplicável a al. d) do mesmo artigo.
3º - No recurso para o STJ, aplicou-se a Tabela I B conforme o disposto no nº 2 do art.º 6º do RCP.
Mais se informa o seguinte: - Verifica-se agora que nos itens "Outro" da conta em crise, no primeiro a taxa devida é no valor de 198.594,00€, valor este que está em dívida (16.500.000,00€ 275.000,00€ = 16.225.000,00€ : 25.000 = 649 fracções x 3 =1947 UCSx102,00 =198.594,00€). No segundo e último a taxa devida é de 99.297,00€, valor este que está em dívida (16.500.000,00€ - 275.000,00€ = 16.225.000,00€ : 25.000 = 649 fracções x 1,5 = 973,50 UCS x 102,00 = 99.297,00€), e não os valores constantes da referida conta, uma vez que por lapso não se teve em consideração só o valor do remanescente.
Face aos motivos expostos, parece-nos ter de ser a conta retificada apenas nos campos designados por "Outro", conforme acima descrito.
*
O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
A interposição dos Recursos quer para o Tribunal da Relação quer para o STJ pelas razões enunciadas afastam a aplicação automática dos artigos 6º, nº 8 e 14º- A, al. d) do RCP.
Consequentemente, não estava a parte desobrigada a requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça.
A dispensar-se tabelarmente o pagamento da totalidade do remanescente das custas, nenhuma quantia seria de pagar a final, apesar do elevadíssimo valor da acção, que se cifra em €16.500.000,00 e da enorme complexidade das questões suscitadas e apreciadas, em sede deste Tribunal e em sede do STJ. Basta atentar no número de páginas de cada peça processual para se concluir que a simplicidade e celeridade inerentes à aplicação dos artigos 6º, nº 8 e 14º- A, al. d) do RCP não se verificam.
De resto, a complexidade da acção mostrava-se evidente ab initio. A conta foi elaborada, a coberto dos artigos 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do RCP, tomando como referência o valor da causa, e no recurso para o STJ foi aplicada a tabela I-B anexa ao RCP.
Neste conspecto, é nosso parecer que a reclamação não deve proceder, a não ser no que tange à rectificação dos valores constantes da conta em apreciação e nos termos consignados pela Sra. Contadora na informação com a referência 20580539.
*
II. Objecto e delimitação da reclamação
Cumpre apreciar:
Aplicabilidade aos autos do disposto nos art.ºs 6º, nº 8 e 14-A, alínea d) do Regulamento das Custas Processuais;
Aplicabilidade aos autos do regime tributário de recurso, em ambas as instâncias;
Tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, em caso positivo, respectivos pressupostos.
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III. Os factos
Encontra-se provada a factualidade supra aduzida.
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IV. O Direito
Em causa e enquanto fundamento alegado pelo autor, ora reclamante, estão em causa os seguintes preceitos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/2:
Artigo 6.º
Regras gerais
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…)
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
(…).

Artigo 14.º-A
Não pagamento da segunda prestação
Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos seguintes casos:
(…)
d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;
(…).
*
Podemos sintetizar a argumentação do reclamante, em primeiro lugar, nos seguintes pontos:
75. Uma vez que, independentemente da correlação processual existente, as diferentes espécies processuais devem ser consideradas autonomamente para efeitos de sujeição a custas,
76. E atendendo a que o processo (rectius, a acção em 1.ª instância judicial) terminou efectivamente antes de concluída a fase de instrução,
77. A única conclusão que se impõe é a de que em relação ao processo em 1.ª instância judicial, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 8 do RCP.
78. Ainda que assim não se entenda — no que não se concede minimamente —, sempre seria aplicável o disposto no artigo 14.º-A, al. d) do RCP, onde se estabelece que “Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos: d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;" — negrito acrescentado.
79. No caso em apreço e como acima já se salientou, não houve audiência final, nem houve lugar a designação de data para a mesma; apenas houve petição inicial, oposição e sentença.
80. Não tendo existido designação de data para audiência final, não há lugar ao pagamento da 2.a prestação da taxa de justiça, e, consequentemente, não há também lugar a qualquer pagamento do remanescente da taxa de justiça.
*
Da aplicação do art.º 6º, nº8 do Regulamento das Custas Processuais
Ora, no que à tramitação da acção de anulação de decisão arbitral diz respeito, estabelece o art.º 46º da Lei nº 63/2011, de 14/12 (Lei da arbitragem voluntária), o seguinte:
Artigo 46.º
Pedido de anulação
1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença
...

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