Acórdão nº 143/09.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-04-20

Ano2023
Número Acordão143/09.5BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 28/09/2022, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por M......, na qualidade de revertida no processo de execução fiscal (PEF) n.º ……..85, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS/Retenções na Fonte, IRC e IMI, no montante global de € 2.745.478,71, de que é devedora originária a sociedade “D......, CRL”.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui recorrida padece de erro de julgamento, pois face à prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o pressuposto da culpa da Oponente, ora recorrida.

B. Ora, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com a decisão proferida, e isto porque, as decisões de gestão financeira, nomeadamente, em matéria de cumprimento das responsabilidades fiscais, foram também, da responsabilidade da Oponente, tal como todas as consequências que daí advieram.

C. Resulta claro da sentença ora em análise, que a Oponente, foi nomeada Vice-presidente da Direção da D......, em 06/07/2006, integrando igualmente a Comissão Executiva (cfr. ponto D) dos factos), não constituindo facto controvertido que o procedimento de reversão se encontra correto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

D. Conforme deliberado em reunião da Direção de 18.07.2006, foi a Oponente designada para o “pelouro” dos “Recursos Humanos (contratos de trabalhadores, contratos de prestação de serviços e de fornecimentos); Alterações estatutárias da D...... e das Universidade Moderna; Relação com os cooperadores; Comunicação interna e externa na Instituição de Lisboa; (cfr. ponto E) dos factos), conjuntamente com o cargo de vice-presidente e da Comissão Executiva.

E. Atente-se que a Cooperativa sofreu uma restruturação financeira, em 06/01/2006, o que permitiu solver algumas situações do passivo acumulado e que aconteceu em momento anterior ao da aceitação dos cargos pela Oponente (em 06/07/2006).

F. A D...... foi declarada insolvente, através do processo n.º 654/08.0TYLSB em 30/03/2009 (cfr. ponto Z) dos factos).

G. Salvo o devido respeito, entende o Tribunal que a conduta da Oponente em nada influenciou a falta de pagamento dos tributos, porquanto, nem a Oponente, nem o tesoureiro J......, tinham ficha bancária, (cfr. ponto W) dos factos) este facto assente no seu testemunho, não tendo por esse motivo a Oponente qualquer culpa na diminuição do património, no entanto, trata-se de um facto que não consta na petição inicial (1:43:09 de 03-09-2021).

H. Ressalvando a devida vénia, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois a verdade é que não existem provas concretas nos autos que a Oponente não tenha ficha bancária e muito menos, que, na função que exercia de Vice-presidente e membro da Comissão executiva, não pudesse tomar decisões financeiras.

I. Ou seja, a Oponente na qualidade de Vice-presidente, e incorporando a Comissão executiva, de acordo com os estatutos juntos pela RFP (aos autos), a Oponente tinha legitimidade para, nos termo da alínea c) do art.º 22 dos Estatutos: “Dirigir os serviços da Cooperativa e administrar todos os bens e direitos, providenciando para que os seus fins sejam fielmente prosseguidos; a par de outras competências que lhe foram atribuídas e que remetemos integralmente para o ponto B) da fundamentação de facto da sentença.

J. Competia-lhe assegurar, no âmbito das funções assumidas, o pagamento das dívidas fiscais.

K. E mais se diga, que a Oponente, ora recorrida, não conseguiu evidenciar qualquer diligência realizada de forma a escudar-se totalmente da responsabilidade na diminuição do património.

L. Da douta sentença, resulta que a devedora originária, foi declarada insolvente em 30/03/2009, o que por si só, demonstra que alguma conduta deve ter tido a Oponente, durante o período em que exerceu o cargo de Vice-presidente e que descarrilou a Cooperativa para a situação de insolvência (cfr. ponto Z dos factos).

M. Salvo o devido respeito, não resultou provado nos presentes autos, uma única diligência da Oponente, no sentido de evitar essa situação.

N. Como pode o douto Tribunal, ressalvando a devida vénia, considerar que a falta de meios financeiros da sociedade devedora originária não se deve à conduta da Oponente, sem ter encetado qualquer comportamento no sentido de evitar o passivo?

O. Importa ter em atenção, que os administradores têm desde logo a obrigação de administrar, dirigir, conduzir a Cooperativa com diligência e tendo em mente o interesse desta, de modo a que subsista e cresça, evitando que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas.

P. Desta forma, pode afirmar-se que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que foram tomadas.

Q. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária limitou-se ao estrito cumprimento dos artigos 23.º e 24.º da LGT.

R. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova, e de erro de interpretação de lei.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.»

3. A recorrida, M...... apresentou contra-alegações onde, não concluindo, pugna pela improcedência do recurso apresentado e pela manutenção da sentença recorrida.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora–Geral Adjunta, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.


*

II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro na apreciação da prova e de direito ao ter concluindo que a materialidade fáctica apurada nos autos permite dar por ilidida a presunção de culpa que recaía sobre a Oponente, ficando demonstrada a sua ilegitimidade na execução fiscal.


*

III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

«A) A executada originária “D......, CRL” (adiante “D......” ou “Cooperativa”) é uma cooperativa mista de educação escolar, que tem por objectivo, designadamente, ministrar o ensino superior universitário, sendo a instituição que detinha e geria a Universidade Moderna (cfr. fls. 566 e segs. do SITAF);

B) Dos Estatutos da D......, resulta designadamente:

Dos órgãos sociais

Artigo 15°

1 - Os órgãos sociais da Cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal serão eleitos trienalmente, em assembleia geral ordinária que reunirá no 1º trimestre do ano. (…)

(…)

Da Assembleia geral

Artigo 17°

1 – A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos e individualmente para todos os seus membros.

2 – Participam na assembleia geral todos os membros da Cooperativa, que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

(…)

Da Direcção

Artigo 22°

1 - A direcção é o órgão de orientação, de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe fixar orientações gerais para a comissão executiva:

a) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal e à apreciação da assembleia geral o balanço, relatório e contas do exercício findo, bem como o orçamento e os planos de actividades para o exercício seguinte;

b) Executar o plano de acção anual;

c) Dirigir os serviços da Cooperativa e administrar todos os seus bens e direitos, providenciando para que os seus fins sejam fielmente prosseguidos;

(…)

Artigo 23º

1 - A direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e, se assim for decidido em assembleia geral, por um número variável de vogais, até ao limite de quatro, funcionando colegialmente, e podendo delegar em qualquer dos seus membros os poderes executivos e de representação em juízo e fora dele.

(…)

5 - Para obrigar formalmente a Cooperativa são necessárias duas assinaturas de entre os membros da direcção, excepto relativamente aos assuntos de mero expediente em que é suficiente uma assinatura;

6 — No âmbito da direcção funcionará uma comissão executiva, composta por três cooperadores, respectivamente Presidente da direcção e os membros da direcção que desempenhem funções académicas de reitor e de gestor delegado. Quando alguma destas duas últimas funções for desempenhada pelo Presidente da direcção, caberá à direcção definir a composição da comissão.

(…)

8 — A comissão executiva terá os mais amplos poderes legalmente não proibidos pelo artigo 407°, n° 4, do Código das Sociedades Comerciais, além dos que lhe forem expressamente delegados pela direcção e pela assembleia geral.

9 — A direcção poderá avocar ou suspender os poderes delegados na comissão executiva, sem prejuízo do processo de ratificação pela assembleia geral, previsto no artigo 20°, alínea o). (…)”

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