Acórdão nº 1427/22.2YRLSB-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão1427/22.2YRLSB-9
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação veio, nos termos dos arts. 1.º, n.ºs 1, al d) e 2, 120.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, e da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa[1], promover o cumprimento do pedido de transferência para a República Federativa do Brasil, do cidadão brasileiro AA, filho de BB, natural do Brasil, nascido a ………..1965, casado, pedreiro, residente na Rua ……………….., em Albufeira, e actualmente detido, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, com os seguintes fundamentos:
«1.°
AA foi condenado, por acórdão da 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça de a 25 de setembro de 2019, transitado em julgado a 10 de outubro de 2019, proferido no Proc. Comum (Tribunal Colectivo) n° 60/17.5JAFAR, do Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão,

que se encontra a cumprir no estabelecimento prisional de Vale de Judeus.

Com efeito, foi o mesmo condenado pela prática dos crimes e nas penas seguintes:
1. Um crime de Homicídio Qualificado, previsto e punido pelos artigos 131°, 132°, n° 1 e n° 2, al. g), do Código Penal, na pena de dezasseis anos de prisão;
2. Um crime de Furto Qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, al. f), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
3. Em cúmulo jurídico, fixada a pena única de dezassete anos de prisão.

Conforme a liquidação da pena efetuada e homologada por despacho de 6 de fevereiro de 2020, proferido no referido processo n° 60/17.5JAFAR, o Requerido foi detido no dia 10 de fevereiro de 2017 e sujeito a 1° interrogatório judicial, no dia seguinte, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, medida que se manteve ininterruptamente.
Assim, prevê-se que o termo da pena ocorra a 10 de fevereiro de 2034, o meio da pena a 10 de agosto de 2025, os dois terços da pena a 10 de junho de 2028 e os cinco sextos da pena em 10 de abril de 2031.
5.º
O Requerido requereu a sua transferência para a República Federativa do Brasil, para aí cumprir o remanescente da pena em que foi condenado.
6.°
Os factos por que o Requerido foi condenado também constituem infrações penais face à lei penal brasileira, nomeadamente o disposto nos artigos 121°, § 2° e 155°, §4°, do Código Penal Brasileiro.
7.º
As autoridades brasileiras autorizaram a sua transferência, conforme comunicação de 9 de março de 2022 e despacho de março de 2022, à luz da Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
8.°
No exercício das competências delegadas pelo Despacho n.° 4564/2022, de 8 de abril, da Senhora Ministra da Justiça (DR n° 77, II série, de 20.04.2022), Sua Excelência a Procuradora-Geral da República proferiu despacho considerando admissível, nos termos do disposto nos artigos 115°, n° 4 e 118°, n.° 3, da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, a transferência do Requerido para a República Federativa do Brasil, para cumprimento do remanescente da pena em que foi condenado no Proc. 60/17.5JAFAR, do Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 3, tendo o pedido sido transmitido ao Ministério Público neste Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120,° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto.
9.º
A transferência de pessoas condenadas entre Portugal e o Brasil rege-se pela Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 48/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 67/2008, publicada no DR 1.ª Série, n.° 178, de 15 de setembro de 2008.
10.°
Mostram-se preenchidas as condições para a transferência a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, desta Convenção.
Nestes termos, requer que, D. e A. como processo de cooperação judiciária internacional em matéria penal para transferência de pessoa condenada, e se digne:
a) Designar dia para a audição do Requerido a que se refere o art. 120°, n.° 2, da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto; e
b) Obtido o consentimento, nos termos do n.° 3, do mesmo preceito legal, seja autorizada a transferência do arguido para a República Federativa do Brasil, para aí cumprir o remanescente da pena em que foi condenado, seguindo-se os demais termos até final.»
*
Neste Tribunal da Relação, com observância do legal formalismo, teve lugar a audição do condenado, nos termos do n.º 2 do art.
...

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