Acórdão nº 1408/20.0T8CSC.L1-A-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-08

Ano2023
Número Acordão1408/20.0T8CSC.L1-A-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa :


I–Relatório


Em 11.11.2022 o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
Nos presentes autos em que é Sinistrado AA, nascido em 13/09/1991, e Entidade responsável pela reparação Caravela – Companhia de Seguros, S.A. veio aquele requerer, em 1/06/2020, a revisão da sua incapacidade, anteriormente considerado curado sem desvalorização, alegando o agravamento das lesões decorrentes de acidente de trabalho.
Realizou-se a perícia médica a que alude o art. 145º, nº1, do Código de processo do Trabalho, tendo após sido requerida a perícia por junta médica a que alude o art. 145º, nº5, do Código de Processo do Trabalho e realizada esta concluíram os Srs. Peritos Médicos, por unanimidade, pela atribuição de uma Incapacidade Permanente Parcial - IPP de 14,637%.
*

Resulta dos autos a seguinte factualidade, assente em virtude o acordo das partes constante do auto de tentativa de conciliação:
1- O Sinistrado sofreu um acidente em 29/07/2007.
2- O Sinistrado auferia à data do acidente a retribuição anual de € 75.980,00.
3- À data do acidente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida Caravela – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro e pela referida retribuição.
*
Cumpre decidir:
Face aos elementos dos autos e não havendo razões para contrariar o juízo pericial, que foi unânime, considero que o Sinistrado se encontra actualmente afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial - IPP de 14,637%, desde a data do pedido de revisão em 1/06/2020.
Perante o disposto nos arts, 2º, 8º, 23º, al. b), 47º, nº1,al. c), 48º, nº2 e 3, al. c), todos da Lei 98/2009, de 4 de Setembro tem o Sinistrado direito ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, no valor de € 7.784,83 (€75.980,00 x 70% x 14,637%).
Consequentemente e nos termos do art. 145º, nº6, Código de Processo do Trabalho e art. 70º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, condeno Caravela – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Sinistrado AA a pensão anual e vitalícia, de de € 7.784,83 (sete mil setecentos e oitenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), devida desde 1/06/2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde aquela data e até efectivo pagamento.
- Custas a cargo da Seguradora – art. 527º do Código de Processo Civil.
- Valor da causa: € 132.443,39 - art. 120º, nº1, do Código de Processo do Trabalho
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Em 10.12.2022 a entidade seguradora veio requerer a rectificação de erros materiais da decisão acima indicada nos seguintes termos:
«1.– Pela douta decisão (…), foi a Requerente condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de € 7.784,83, devida a partir de 01-06-2020, bem como ao pagamento de juros de mora e a totalidade das custas.
Sucede que,
2.– Toda a decisão está viciada por lapso manifesto, respeitante ao valor da remuneração anual do sinistrado que foi transferida para a ora requerente no âmbito da apólice n.º 10-00113837.
Com efeito,

3.–Pode ler-se o seguinte, na Ata de Tentativa de Conciliação de 24-02-2022:
“De seguida e perante os elementos documentais e periciais constantes dos autos pela Mm.ª Juiz foi tentada a conciliação das partes tendo estas declarado estarem de acordo relativamente ao seguinte:
1- O Sinistrado foi vítima, no dia 29 de Julho de 2007, pelas 11:00 horas, de um acidente de trabalho, enquanto prestava funções de jogador de futebol profissional no CLUBE DESPORTIVO DE TONDELA – FUTEBOL SAD, que consistiu em “... durante o treino ao disputar uma bola com o adversário levou uma pancada no joelho direito...”.
2- De tal acidente de trabalho resultou traumatismo do membro inferior direito com lesão do nervo ciático poplíteo externo.
3- O Sinistrado esteve com Incapacidades Temporárias para o trabalho desde o dia seguinte ao acidente até ao dia 15.05.2018, dia em que lhe foi atribuída alta clínica como curado sem desvalorização.
4- À data do acidente o Sinistrado auferia a retribuição anual de € 75.980,00.
5-A Entidade Empregadora supra-referida tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Caravela – Companhia de Seguros, S.A., pela retribuição a nu a l d e € 50. 00 0,0 0 sob a apólice nº 10.00113837.
6- O sinistrado está neste momento pago das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporárias.
7- Em Exame médico realizado neste Tribunal no dia 5 de Novembro de 2021 cujo auto consta dos autos a fls. 47 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, concluiu o Sr. Perito que para o sinistrado resultaram as sequelas e incapacidades aí referidas, tendo uma IPP de 16,13.

4.–A douta decisão está em direta contradição com o que consta da referida Ata, no que concerne à factualidade assente por acordo das partes, porque não levou em conta que as partes acordaram igualmente em que, da retribuição de €75.980,00, apenas €50.000,00 foram transferidos para a ora requerente!
5.–Este lapso refletiu-se na decisão final que condenou a requerente ao pagamento da totalidade do montante de pensão anual vitalícia, bem como ao pagamento da totalidade das custas.
Na verdade,
6.–A condenação da ora requerente deve cingir-se à sua percentagem nessa responsabilidade, que se traduz em 65,8% da pensão anual.
Pelo exposto,
7.– Deve a douta decisão ser retificada, nos seguintes termos:
“(…)
Resulta dos autos a seguinte factualidade, assente em virtude (d)o acordo das partes constante do auto de tentativa de conciliação:
1 – O Sinistrado sofreu um acidente em 29/07/2007.
2 – O sinistrado auferia à data do acidente a retribuição anual de € 75.980,00.
3 – À data do acidente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida (para a) Caravela – Companhia de Seguros, S.A. pela retribuição anual de € 50.000,00, sob a apólice n.º 10.00113837.
(…)
Consequentemente e nos termos do art.º 145.º, n.º 6, (do) Código de Processo do Trabalho e art.º 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, condeno as entidades responsáveis a pagarem ao sinistrado AA a pensão anual e vitalícia de € 7.784,83 (sete mil, setecentos e oitenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), devida desde 01/06/2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde aquela data e até efetivo pagamento, nas seguintes proporções:
a)- A Caravela – Companhia de Seguros, S.A., a pagar o montante correspondente a 65,8% da pensão fixada, ou seja, o equivalente a € 5.122,42 (cinco mil, cento e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos);
b)- O Clube Desportivo de Tondela – Futebol SAD, a pagar o montante correspondente a 34,2% da pensão fixada, ou seja, o equivalente a € 2.662,41 (cinco mil, cento e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos).
- Custas a cargo da Seguradora e da Entidade Empregadora, na proporção das suas responsabilidades.»
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Em 30.01.2023, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão :
«A sentença contém omissão, erro e inexactidão manifestos já que omite o nome de uma das partes, concretamente da entidade empregadora, e referindo que “Resulta dos autos a seguinte factualidade, assente em virtude o acordo das partes constante do auto de tentativa de conciliação:1-O Sinistrado sofreu um acidente em 29/07/2007. 2-O Sinistrado auferia à data do acidente a retribuição anual de € 75.980,00. 3- À data do acidente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida Caravela – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro e pela referida retribuição” quando na tentativa de conciliação consta expressamente “4- À data do acidente o Sinistrado auferia a retribuição anual de € 75.980,00. 5-A Entidade Empregadora supra referida tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Caravela – Companhia de Seguros, S.A., pela retribuição anual de € 50.000,00 sob a apólice nº 10.00113837.”, inexactidão e erro que se deve a lapso manifesto.
Urge corrigir tal lapso, o que se passa a fazer nos termos do art. 613º, nº2 e 614º ambos do Código de Processo Civil, proferindo de seguida sentença rectificada.
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Nos presentes autos em que é Sinistrado AA, nascido em 13/09/1991, e Entidades responsáveis pela reparação Caravela – Companhia de Seguros, S.A. e Clube Desportivo de Tondela, Futebol SAD, veio aquele requerer, em 1/06/2020, a revisão da sua incapacidade, anteriormente considerado curado sem desvalorização, alegando o agravamento das lesões decorrentes de acidente de trabalho.
Realizou-se a perícia médica a que alude o art. 145º, nº1, do Código de Processo do Trabalho, tendo após sido requerida a perícia por junta médica a que alude o art. 145º, nº5, do Código de Processo do Trabalho e realizada esta concluíram os Srs. Peritos Médicos, por unanimidade, pela atribuição de uma Incapacidade Permanente Parcial - IPP de 14,637%.
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Resulta dos autos a seguinte factualidade, assente em virtude o acordo das partes constante do auto de tentativa de conciliação:
1- O Sinistrado sofreu um acidente em 29/07/2007.
2- O Sinistrado auferia à data do acidente a retribuição anual de € 75.980,00.
3- À data do acidente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida Caravela – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro e pela retribuição retribuição anual de € 50.000,00.
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Cumpre decidir:
Face aos elementos dos autos e não havendo razões para contrariar o juízo pericial, que foi unânime, considero que o Sinistrado se encontra actualmente afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial - IPP de 14,637%, desde a data do pedido de revisão em 1/06/2020.
Perante o disposto nos arts, 2º, 8º, 23º, al. b), 47º, nº1,al. c), 48º, nº2 e 3, al. c), todos da Lei 98/2009, de 4 de Setembro tem o Sinistrado direito ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, no
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