Acórdão nº 13920/20.7T8SNT-D.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-02-24

Ano2022
Número Acordão13920/20.7T8SNT-D.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa



Na presente providência de contribuição do cônjuge para despesas domésticas que S….. requereu contra R….., a requerente interpôs recurso da decisão pela qual foi julgado improcedente o pedido por ela formulado.

Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, tendo formulado as seguintes conclusões:
A)A recorrente e o recorrido contraíram casamento civil, em 26 de julho de 2008, sem convenção antenupcial, do qual nasceu F..…, a 15 de outubro de 2009.
B)O recorrido abandonou a mulher e o filho em 22.05.2020, tendo deixado de contribuir para o sustento da casa em Outubro de 2020.
C)O Tribunal recorrido indeferiu liminarmente o pedido de fixação de alimentos formulado pela requerente, ora recorrente, com fundamento na separação de facto entre os cônjuges.
D)Ao ter indeferido o pedido de fixação provisória de alimentos, a pagar pelo seu marido, com fundamento na separação de facto entre os cônjuges, o Tribunal recorrido esvaziou os conceitos, de contrato, de casamento, de dever conjugal de assistência e de dever de prestação de alimentos entre cônjuges.
E)A separação de facto dos cônjuges, não tem nem, nunca teve a virtualidade de fazer cessar o dever conjugal de assistência (arts 1672 e 1675 do código civil).
F)A obrigação de alimentos, estritamente considerada, ainda que os cônjuges estejam separados de facto, tem a mesma extensão que teria, se eles continuassem a viver em comum.
G)Na ordem jurídica portuguesa, os alimentos (em montante que permita garantir um mínimo de vida digna) assumem uma dignidade tal, que o legislador criou, além do mais, uma execução especial (art 933 do CPC), destinada a efectivação coerciva do seu cumprimento e um tipo legal de crime, destinado a punir quem não cumpre o dever de os prestar (art 250 do código penal).
H)Ao ter indeferido o pedido de fixação provisória de alimentos, a pagar pelo seu marido, com fundamento na separação de facto entre os cônjuges, o Tribunal violou o disposto nos artigos 1670, 1671, 1672, 1675, 1676, 1688, 2003, 2009, 2105 e 2016 do Código Civil e ainda o disposto no art 992 do Código de Processo Civil, preceitos que foram interpretados em violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade, do acesso ao direito e dos artigos 1, 2, 13, 20, 26, 65, 68, 69, da Constituição da Republica Portuguesa.
I)O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 1670, 1671, 1672, 1675, 1676, 1688, 2003, 2009, 2105 e 2016 do Código Civil e ainda o disposto nos arts 931 nº 7 e 992 do Código de Processo Civil, em conformidade e em obediência preceitos aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade, do acesso ao direito e, bem assim, dos artigos 1, 2, 13, 20, 26, 65, 68, 69, da Constituição da Republica Portuguesa, designado data para a produção de prova.
J)Mesmo que se entendesse que não foi utilizado o formalismo legal adequado (arts 931 nº 7 e 992 do Código de Processo Civil), sempre se dirá que caberia ao Tribunal, determinar a respectiva convocação ao abrigo do principio da adequação formal (arts 1 a 9-A, 547, 591 n.º1 al e), todos do CPC.
K)Ao não ter determinado a respectiva convocação, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos arts 1 a 9-A, 547, 591 n.º1 al e), e 931 nº 7 e 992 todos do CPC, preceitos que interpretou em violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade, do acesso ao direito e dos artigos 1, 2, 13, 20, 26, 65, 68, 69, da Constituição da Republica Portuguesa.
L)O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 1 a 9-A, 547, 591 n.º1 al e), e 931 nº 7 e 992 todos do CPC, em obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade, do acesso ao direito e aos artigos 1, 2, 13, 20, 26, 65, 68, 69, da Constituição da Republica Portuguesa, determinando, sendo o caso, a convocação na tramitação julgada adequada ao caso.”
O requerido respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela improcedência do recurso.

São as seguintes as questões a decidir:
- do dever de assistência na separação de facto; e
- do erro no meio processual.
***

Para conhecimento do objeto do recurso, importa ter presente o seguinte:
«1–Na petição inicial, pode ler-se:
“Por apenso ao divórcio (P. 13920/20.7T8SNT): Art 931 nº 7 do CPC
S..…, …,
Vem instaurar contra
R….., …;
Incidente destinado à atribuição de alimentos provisórios ao Cônjuge (destinados a acautelar o pagamento das despesas da economia doméstica), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.A requerente e o requerido contraíram casamento civil, em 26 de julho de 2008, sem convenção antenupcial, conforme doc. 1 que se juntou aos autos de divórcio.
…..
9.–O requerido deixou, definitivamente, de residir na casa de morada de família, em 22.05.2020, com o propósito de não mais voltar, …
…..
11.–Desde Outubro de 2020, que o requerido deixou de contribuir com qualquer valor para o sustento da casa, da mulher e do próprio filho menor.
12.–O requerido não contribui para as despesas da economia doméstica, circunstância que
...

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