Acórdão nº 1352/09.2 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão1352/09.2 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
S…………… Portugal ……………………….. Lda. deduziu impugnação judicial contra a decisão que indeferiu a Reclamação Graciosa apresentada contra as correções à matéria coletável efetuadas com fundamento na não verificação dos requisitos previstos no artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Ficais, que deram origem aos actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de juros compensatórios, do exercício de 2004, com o nº ………………..428, no montante total de €3.338,78, do ano de 2005, com o nº ………………….470, no valor global de €152.844,90 e do exercício de 2006, com o nº ……………..503, no montante total de €142.797,46.
Na pendência da presente ação, foi apresentado em 18/01/2022 um requerimento pela I………- Portugal, ……………, S.A., acompanhado de 6 certidões da C.R.C, insertos a fls. 249 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), no qual essa sociedade invoca ter incorporado por fusão a S........................ Portugal ……………., Lda. e, a final, pede que lhe seja reconhecida a legitimidade processual activa e interesse em agir nestes autos, de acordo com o artigo 9º nº do CPPT e artigo 122º, alínea a) do CSC.
O Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa proferiu sentença a fls. 370 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 12/03/2022, que decidiu nos seguintes termos: “Julgo parcialmente procedente a presente impugnação e consequentemente anulo a liquidação impugnada na parte referente às correcções efectuadas pela Administração Fiscal no que concerne aos valores declarados relativos às trabalhadoras da Impugnante A ……………… e C …………...
b) Condeno a Administração Fiscal no pagamento de uma indemnização pela prestação da garantia bancária no que concerne aos prejuízos decorrentes da mesma referentes à dívida relativa às correcções efectuadas pela Administração Fiscal no que concerne aos valores declarados relativos às trabalhadoras da Impugnante A……………. e C ………………….
Inconformada, com o assim decidido, a sociedade Impugnante apelou para este Tribunal Central Administrativo, tendo na sua alegação, inserta a fls. 408 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), apresentado as conclusões seguintes:«
(a) O juiz tem o dever processual de se pronunciar sobre todas as questões jurídicas que as partes válida e legitimamente formularam e submeteram à sua apreciação, salvo naturalmente aquelas que a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso, ficando-lhe, no entanto, vedada a possibilidade de conhecer e decidir de questões que as partes não tenham submetido à sua apreciação;
(b) As questões jurídicas abrangidas pelo dever processual de pronúncia dizem respeito à causa de pedir, isto é, ao facto jurídico ou ao conjunto de factos jurídicos concretos e que estão na base do pedido ou da pretensão processual formulada pelas partes em juízo;
(c) No caso em apreço, o Tribunal a quo identificou (incorrectamente, no entender da RECORRENTE') como questão jurídica a responder o facto de não se ter verificado a criação líquida de emprego, consubstanciada no aumento do número de trabalhadores;
(d) Na verdade, a (única) questão jurídica, formulada pela RECORRENTE, sustentada na fundamentação apresentada pela RECORRIDA e constante do Relatório de Inspecção e da Decisão de Indeferimento de Reclamação Graciosa, prendia-se única e exclusivamente na seguinte: saber se relevam ou não, para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 17º (actual 19º) do EBF, os trabalhadores cujos contratos de trabalho a termo certo se convolaram em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, por ter sido ultrapassado o número máximo de renovações legalmente permitidas, mesmo nos casos em que não tenham sido apresentadas quaisquer adendas ou, nos casos em que foram apresentados estes documentos, não se mostram assinados pelos trabalhadores. Era esta, e só esta, a questão jurídica, tal como foi formulada pela RECORRENTE, que estava em discussão nos presentes Autos;
(e) O juiz do Tribunal a quo não respondeu à questão jurídica formulada pela RECORRENTE, nem justificou a sua não apreciação, incorrendo assim em omissão de pronúncia, o que fere inapelavelmente de nulidade a sentença recorrida, por violação do dever processual de pronúncia, devendo, por conseguinte o Tribunal ad quem conhecer e decidir, em substituição do Tribunal a quo, a questão jurídica omitida e, nessa medida, anular as Correcções e os Actos Tributários Impugnados, por errada interpretação do artigo 17º (actual 19º) do EBF e, a final, deferir a Reclamação Graciosa, tudo nos termos do disposto nos artigos 608º n.s 2, 615º nº l alínea d) e 665.º todos do CPC ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT e artigo 125º nº l do CPPT;
(f) Por outro lado, e muito embora o juiz do Tribunal a quo tenha elegido uma questão jurídica inexistente e que não era controvertida, acontece que deveria ter apreciado a legalidade ou ilegalidade das Correcções e dos Actos Tributários sindicados: " (...) em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocadas a posteriori. (...)." (cfr. Acórdão do STA datado de 28 de Outubro de 2020, proferido no processo nº 02887/13.8 BEPRT e disponível em www.dgsi.pt);
(g) Neste contexto, a existência (ou não) de erro de julgamento deverá ser apurada à luz da fundamentação contextual das Correcções e dos Actos Tributários sindicados, constante do Relatório de Inspecção e, por conseguinte, da Decisão de Indeferimento da Reclamação Graciosa, a qual se prende em saber se relevam ou não, para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 17.º (actual 19.º) do EBF, os trabalhadores cujos contratos de trabalho a termo certo se convolaram em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, por ter sido ultrapassado o número máximo de renovações legalmente permitidas, mesmo nos casos em que não tenham sido apresentadas quaisquer adendas ou, nos casos em que foram apresentados estes documentos, não se mostram assinados pelos trabalhadores.
(h) Contrariamente ao concluído pela RECORRIDA, a legislação laboral em vigor à data dos factos previa que, pelo simples decurso do limite temporal de três anos ou das renovações previstas, os contratos de trabalho a termo certo se convertiam automaticamente, isto é. ope legis, em contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado (cfr. artigos 139º e 141º ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto);
(i) Esta circunstância é confirmada pelos Professores Doutores José Guilherme Xavier de Basto e Alexandre Mota Pinto, no Parecer elaborado e junto aos Autos, onde se lê que:"(...). O direito do trabalho, como vimos, não exige a aceitação expressa, e muito menos escrita, do trabalhador e a lei fiscal limita-se a remeter implicitamente para o direito do trabalho, já que não lhe faz qualquer restrição ou qualquer restrição ou qualificação. A não existência de carta de aceitação dos trabalhadores é, pois, irrelevante, de acordo com o direito constituído. Do artigo 17º, hoje 19º, do EBF não pode retirar-se essa exigência. (...)." (cfr. fls. 17 do Parecer junto aos Autos com a referência SITAF nº005151447);
(j) E não sendo exigível, nos termos do Código do Trabalho, que a RECORRENTE reduzisse a escrito os contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, não se pode concluir, como fez a RECORRIDA, que a única forma de provar a conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo fosse efectuada única e exclusivamente através das assinaturas dos trabalhadores nas cartas que lhe foram pela RECORRENTE;
(k) Verificando-se a conversão ou convolação automática dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, a sua prova pode ser feita com recurso a qualquer meio de prova em Direito admissível, como se pode ler no Parecer elaborado pelos Professores Doutores José Guilherme Xavier de Basto e Alexandre Mota Pinto: "(...). A prova da conversão é assim uma prova livre, não necessariamente documental. O artigo 17º (hoje 19º) do EBF não faz referência a qualquer modo especial da prova dos contratos sem termo e, muito menos a prova escrita e a administração não tem poderes de, através de meras regulamentações internas, impor aos sujeitos passivos ónus que não estejam previstos na lei. Qualquer meio de prova tem, pois, de ser, para o efeito, admitido: a prova de que está a ser pago salário, que estão a ser pagas contribuições para a segurança social (taxa social única), ou mesmo, eventualmente, mas não necessariamente, manifestações expressas da entidade patronal comunicando a conversão. (...)" (cfr. fls. 20 do Parecer junto aos Autos com a referência SITAF nº 005151447);
(1) Em abono da posição defendida pela RECORRENTE, esta juntou aos Autos duas sentenças proferidas pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em que a Impugnante é uma sociedade que fazia parte do Grupo I............., a O............ PORTUGAL -…………, SA, e entretanto incorporada na RECORRENTE e nas quais o tema apreciado era precisamente o mesmo que estava em discussão nos presentes autos, e referente à prova, e ao cumprimento do respectivo ónus, da convolação de contratos de trabalho a termo em sem termo, para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 17º (actual artigo 19º) do EBF;
(m)Assim, na sentença proferida no Processo nº 61/10.4 BELRS, o Tribunal Tributário de Lisboa decidiu que, e como se pode ler a fls. 15: "(…). Dito de outra forma, mesmo que a Entidade Empregadora não dê conhecimento ao trabalhador da renovação do contrato a termo certo e este se prolongue no tempo por mais de três anos ou das renovações legalmente - admitidas, os mesmos...

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