Acórdão nº 1320/22.9T8CLC.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-09-26

Ano2023
Número Acordão1320/22.9T8CLC.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – AA, intentou a presente acção de despejo, sob a forma comum, contra BB, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ambos em 01/10/2018, referente a prédio urbano; que o R. seja condenado a proceder à desocupação do mesmo procedendo à sua entrega, a ela A., livre de pessoas e bens; e, caso não seja efetuado pelo mesmo o pagamento/depósito das rendas que se forem vencendo na decorrência da ação, seja ordenado o despejo imediato, nos termos dos nº 3 ,4 e 5 do art 14º da Lei 6/2006.

Alegou, para tanto, ter celebrado com o R. o arrendamento de um determinado prédio destinado à habitação, com início em 01/10/2018, contra o pagamento da renda mensal de 225,00€, e que, em face da falta de pagamento de rendas procedeu à notificação judicial avulsa do mesmo com vista ao pagamento das vencidas e devidas de Abril a Junho de 2021, sendo que, tendo o R. efectuado o pagamento dessas rendas, não efetuou o pagamento da indemnização por mora prevista no art 1041º do CC; e voltou subsequentemente à mora nas rendas, o que a obrigou a proceder a uma sua nova notificação judicial avulsa tendo em vista as rendas vencidas e devidas de Novembro de 2021 a Janeiro de 2022, que o R. de novo pagou, sem igualmente proceder ao pagamento da indeminização por mora prevista no art 1041º do CC. Sucede que, uma vez mais, se encontra em mora no pagamento das rendas devidas, encontrando-se em dívida, à data da propositura da acção, a 12/07/2022, as rendas referentes aos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2022, inclusive, no valor total de 1.125,00 €.

O R., regular e pessoalmente citado, veio juntar aos autos, em 26/9/2022, comprovativo do pedido de protecção jurídica, requerendo a interrupção do prazo para contestar até à nomeação de patrono ali pedida.

Em face desse comprovativo, que apresenta data de entrada nos serviços da Segurança Social de 23/9/2022, foi declarado interrompido o prazo para apresentação da contestação, do que o R. foi notificado.

Mostra-se junto aos autos, com data de 16/11/2022, oficio da Segurança Social referenciando, «Sua Comunicação ...00 de 31/10/2022» e «Nossa Referência APJ/.../2022/FC», aí se mencionando, que, «na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado em 23/9/2022» pelo aqui R., porque o mesmo no âmbito da audiência de interessados realizada através de carta registada e sob a cominação prevista no nº 2 do art 23º, não se pronunciou no prazo que lhe foi concedido, «a proposta de decisão de indeferimento se converteu em definitiva em 25/10/2020[1], não havendo lugar a nova notificação ao abrigo do disposto no mesmo preceito legal».

Este oficio foi notificado ao R., bem como o despacho proferido a seu respeito, de que os autos aguardariam o decurso do prazo para a apresentação da contestação, reiniciado após a conversão da decisão de indeferimento em definitiva no dia 25/10/2022.

Não foi apresentada contestação ou juntos quaisquer documentos.

Por despacho proferido a 07/12/2022, foram julgados confessados os factos constantes do requerimento inicial., nos termos do art 567º/1 CPC e, tendo sido ordenado o cumprimento do disposto no nº 2 do mesmo artigo, a A. apresentou alegações, concluindo como na petição inicial.

Em 19/12/2022, proferido despacho saneador tabelar e fixado à acção o valor de 7.875,00€, foi proferida sentença em que se julgou procedente a acção, decidindo-se:

A) Decretar a resolução do contrato de arrendamento para habitação outorgado no dia 01.10.2018 entre a autora e o réu, na qualidade de arrendatário, relativo ao prédio urbano melhor identificado no artigo primeiro da petição inicial;

B) Condenar o réu a despejar o local arrendado, entregando-o à autora livre e desocupado de pessoas e bens, com as respectivas chaves, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença;

C) Condenar o réu a pagar à autora as rendas mensais vencidas e vincendas, sucessivamente, desde Março de 2022, inclusive, até à entrega efectiva do locado à autora, rendas essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação, até integral pagamento.

Notificado da sentença, o R. juntou aos autos, em 27/1/2023, cópia de pedido de apoio judiciário, no qual requereu a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono, indicando como finalidade do pedido contestar a presente acção.

Foi proferido despacho em 31/1/2023, nele se referindo que, «atenta a modalidade de apoio judiciário requerida e de harmonia com o disposto no art 24º/4 da Lei 34/2004 de 29/4 , declaro interrompido o prazo para interposição do recurso».

Em 15/3/2023 foi junto aos autos oficio da Segurança Social comunicando a nomeação da Exma Srª Drª CC para o patrocínio, e em 24/3/2023, oficio da Segurança Social, informando que por despacho proferido em 15/3/2023, o pedido fora deferido, nos termos do disposto no art 26º da L 34/2004 de 29/7.

Sucede que, em 5/4/2023, se mostra junto aos autos novo oficio da Segurança Social, referenciando, «Sua Comunicação Of. ...68 de 03/03/2023» e «Nossa Referência APJ/.../2022/FC», constando do mesmo:

«Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado, acima identificado, e nos termos do art 26º da L 34/2004 de 29/6, com as alterações introduzidas pela L 42/2007 de 28/8, vem comunicar-se a V. Exª que o pedido foi alvo de REVOGAÇÂO do anterior indeferimento por falta de resposta, nos termos e com os fundamentos do despacho que se remete».

Com o ofício em causa veio junto um outro, referenciado com o nº «APJ/.../2022/FC Data de Entrada 23/9/2022», contendo a seguinte decisão:

«Analisado o requerimento e feita a análise objectiva da situação económica dos requerentes, foi realizada Audiência de Interessados, manifestando a intenção de indeferir o pedido com fundamento na falta de elementos relativamente à situação socio económica e socio profissional.

O processo foi indeferido por falta de resposta, e o indeferimento comunicado ao Tribunal respectivo.

Posteriormente, dentro do prazo para impugnação, o requerente veio apresentar os elementos em falta.

Feita a análise da situação socio económica do requerente e dos elementos que vivem em economia comum, a partir dos documentos juntos ao processo e consulta à nossa base de dados, verifica-se que o ora requerente se encontra em condições de beneficiar de protecção jurídica nos termos dos arts 7º e 8º da L 34/2004 de 29/7, com as alterações introduzidas pela L 47/2007 de 28/8, verificada segundo os critérios estabelecidos e publicados em anexo à citada Lei, conjugados com a Portaria 1085-A/2004 de 31/8

Assim, no uso da competência prevista no art 20º da L 34/2004 de 29/7, com as alterações introduzidas pela L 47/2007 de 28/8, que me foi delegada através de Despacho de Subdelegação de Competências nº 3732/2022, publicado na 2ª Serie do DR de 30/3/2022 , REVOGO O ANTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DEFIRO nas modalidades concedidas. ... 29/3/2023».

II - Inconformado com a sentença proferida, o R. apelou, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

I-O réu não foi notificado da decisão que recaiu sobre o seu pedido de apoio judiciário e só teve conhecimento do indeferimento com a sentença.

II-E por isso, não apresentou a sua defesa.

III- Foi-lhe vedado o exercício de defesa consagrado nos termos do art.º Artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.

IV-Consta dos autos que a decisão de indeferimento da Segurança Social foi revogada.

V- Devendo por isso ser permitido ao Réu agora contestar.

VI- Devendo V. Exas, decidir pela nulidade da sentença e ser o réu notificado para contestar.

VII- O recorrente, interpõe recurso por não se conformar com a decisão proferida pela Mª Juíza quo que condena o réu na totalidade do pedido formulado pela autora, com fundamento na revelia do réu, o que conduz à nulidade da Sentença nos termos do artigo 615.º do CPC.

VIII- A confissão tácita ou presuntiva dos factos alegados pela autora, exclusivamente ligada à inactividade do réu, regulada no artigo 567º do Código de Processo Civil, é substancialmente diferente da confissão regulada no Código Civil no seu artigo 353º, uma vez que aquela está estreitamente ligada ao dever de verdade que a lei impõe a ambos os litigantes, o que por si só, implica desde logo que exista por parte in casu do reu uma actividade.

IX- Ora, a recorrente, omitiu, deliberadamente, que todos os meses o Réu efetuou o pagamento das rendas diretamente para a sua conta bancária, induzindo assim, o Tribunal em erro, de modo a ser-lhe dada razão.

X-Tendo a recorrida desta...

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