Acórdão n.º 13/2024

Data de publicação06 Fevereiro 2024
Gazette Issue26
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 26 6 de fevereiro de 2024 Pág. 129
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 13/2024
Sumário: Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de
cidadãos eleitores «Narciso Miranda por Matosinhos», relativas às eleições autárqui-
cas realizadas a 1 de outubro de 2017, julgar parcialmente procedente o recurso inter-
posto pelo primeiro proponente do referido grupo de cidadãos eleitores da decisão da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 19 de abril de 2023 e, em
consequência: absolvê-lo numa parte; julgar extinto, por prescrição, o procedimento
contraordenacional, noutra parte; condenar em admoestação o arguido, por incor-
rer na prática, em concurso efetivo, das contraordenações previstas e punidas pelo
artigo 47.º, n.º 1, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da Lei Orgânica n.º 2/2005,
de 10 de janeiro, e pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Processo n.º 781/23
Aos nove do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro, achando -se presentes o Juiz Conselheiro
Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António da Ascensão Ramos,
João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medei-
ros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes
Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.
mo
Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do Ex.
mo
Con-
selheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional — referida adiante pela sigla
«LTC»), ditado o seguinte:
I — Relatório
1 — Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleito-
rais, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por
«ECFP»), em que é recorrente José Narciso Rodrigues Miranda, foi interposto o presente recurso
da decisão daquela Entidade, de 19 de abril de 2023, relativa às contas apresentadas pelo grupo
de cidadãos eleitores «Narciso Miranda por Matosinhos» (doravante designado apenas pela sigla
«GCE»), pela participação na campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais,
realizadas a 1 de outubro de 2017, que sancionou o ora recorrente, no plano contraordenacional,
na qualidade de primeiro proponente do referido grupo de cidadãos eleitores.
2 — Por decisão datada de 7 de outubro de 2020, tomada no âmbito do processo PA 69/AL/17/2018,
a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo GCE, relativas à campanha
das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas a 1 de outubro de 2017 (artigo 27.º,
n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de
janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]).
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apura-
mento de eventual responsabilidade contraordenacional.
3 — Em 14 de setembro de 2022, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que
corresponde o processo n.º 42/2022 e ao qual foi apensado o procedimento PA 69/AL/17/2018.
4No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 42/2022, a ECFP proferiu
decisão, datada de 19 de abril de 2023, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos
nos seguintes termos:
«a) Ao Arguido José Narciso Rodrigues de Miranda, Primeiro Proponente do GCE
NMPM:
1 — A sanção de coima de 4 (quatro) salários mínimos mensais nacionais de 2018 (no valor
de 580,00 EUR), o que perfaz a quantia de 2.320,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE D
2 — A sanção de coima no valor de 6 (seis) IAS de 2018 (no valor de 428,90 EUR), o que per-
faz a quantia de 2.573,40 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; e
3Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas aplicadas, aplicar -lhe a coima única
no valor de 2.800,00 EUR.
b) Ao Arguido Armando Paulo Brandão Oliveira, Mandatário Financeiro do GCE
NMPM:
1 — A sanção de coima de 4 (quatro) salários mínimos mensais nacionais de 2018 (no valor
de 580,00 EUR), o que perfaz a quantia de 2.320,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005;
2 — A sanção de coima no valor de 6 (seis) IAS de 2018 (no valor de 428,90 EUR), o que per-
faz a quantia de 2.573,40 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; e
3Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas aplicadas, aplicar -lhe a coima única
no valor de 2.800,00 EUR.»
5 — Notificados de tal decisão sancionatória, apenas o primeiro arguido dela interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional. Da motivação desenvolvida extraiu as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
Quanto à CO prevista no art.16.º n.º 1 da Lei Orgânica 2/2005
1 — O recorrente não praticou os factos pelos quais vem acusado.
2 — Entende a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que a contra -ordenação é
praticada quando não estão identificados os meios ou as acções de campanha na Lista de Acções
e Meios.
3 — Mas tal não é o mesmo que ausência de comunicação;
4 — A autoridade administrativa consegue descrever com elevada pormenorização tudo o
que esteve envolvido: valor, fornecedor, data e até faz uma separação dos objectos: se outdoors,
se brindes, se donativos;
5 — Ora, crê o recorrente que o dever de comunicação foi cumprido, — de outra forma a ECFP
não o saberia — só não foi no documento próprio para tal.
6 — Se se pune o recorrente pelo facto dos meios utilizados não estarem descritos em Lista
própria, mas estarem demonstrados noutros documentos, o que se fará àqueles que nem nas
contas o demonstram??
7 — É exigência do art.16.º n.º 1 da Lei Orgânica — norma punitiva — que a comunicação das
acções de campanha eleitoral realizadas, bem como os meios nelas utilizados deve ser efectuada
em Lista própria para o efeito? Crê -se que não.
8 — Veja -se que o prazo da comunicação é o mesmo da apresentação de contas.
9 — E veja -se que a própria contra -ordenação para ser praticada, exige uma atuação dolosa
por parte do recorrente que simplesmente não existiu...
10 — Sendo que não existe matéria factual suficiente nos autos para dar como provado o
facto 13.
11 — Se o recorrente atuasse com dolo, representando para si que existia uma ‘falha’ na
documentação que deveria ter sido entregue ou referida de uma forma e foi noutra, alguma vez
juntaria as faturas do que pretendia esquivar -se a comunicar??
12 — Aliás a motivação apresentada na Decisão não é apta a dar como provado o dolo, ainda
que eventual.
13 — O argumento utilizado para justificar a conclusão pelo dolo é o facto do recorrente já ter
sido eleito em eleições anteriores para daí partir do princípio ‘que a regra da experiência comum
deixa antever a sua verificação’, — página 13 da Decisão.
14 — Ora, não pode a ECFP socorrer -se de quaisquer outros factos que não sejam os que
estão dados como provados;

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