Acórdão nº 129/21.1SHLSB-G.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão129/21.1SHLSB-G.L1-5
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


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IRELATÓRIO


O arguido TF foi condenado, por acórdão de 16.11.2022, pela prática, como reincidente, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, ns. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. d) do Cód. Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva.

Conjuntamente com o recorrente foram julgados IV e FL.

A arguida IV foi absolvida da prática do crime de roubo agravado pelo qual vinha acusada, não tendo sido interposto recurso da decisão.

O arguido FL foi condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, ns. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. d) do Cód. Penal, na pena de três anos e oito meses de prisão efetiva, a qual, após recurso, foi confirmada por este Tribunal da Relação.

Por despacho de 22/12/2022, relativamente ao recorrente, foi declarado o trânsito do acórdão condenatório proferido no processo principal em 16/12/2022, sujeito a condição resolutiva em função do recurso apresentado pelo coarguido FL.

Nessa sequência, foi homologada, em 27/12/2022, a liquidação da pena aplicada ao arguido nos seguintes termos:
Início da pena: 27.12.2021
Meio da pena: 27.03.2024
Dois terços da pena: 27.12.2024
Termo da pena: 27.06.2026

Inconformado com a decisão de 22/12/2022, que considerou o trânsito do acórdão condenatório, o arguido interpôs recurso, invocando que:
«1.0)—O acórdão condenatório proferido nos presentes Autos, na presente data, ainda não transitou em julgado, ao contrário da decisão decretada no despacho de que ora se recorre.
2.0)—O Arguido beneficia do prazo de recurso, após a notificação do acórdão da Arguida IV, já que tendo esta sido notificada no dia 20 de dezembro de 2022, o prazo de recurso termina a 19 de janeiro de 2023, podendo o Arguido Recorrente, apresentar o seu recurso até esta data.
3.0)—Após a notificação do acórdão a arguida IV — 20/12/2022 — beneficiam do prazo de recurso, tanto o Ministério Público, como os co-arguidos, mormente, o aqui Recorrente.
4.0)—Na verdade, e ademais, o processo da Arguida IV como não foi desapensado para efeitos de recurso do processo do Arguido TF, acontece assim, que o prazo de recurso a decorrer beneficia sempre o Arguido TF.
4.0)- Assim sendo, e nos termos 113.º do Cód. Proc. Penal, e especificamente o seu n.º 14, que é taxativo e afirmativo de o acto processual poder ser praticado até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, no pressuposto de haver vários Arguidos, que é o caso em apreço.
5.0)—De facto, do art. 113.º n.º 14 do CPP resulta que no caso de pluralidade de arguidos, os co-arguidos têm direito a requerer a recorrer em novo prazo de 30 dias contados da notificação de cada um dos restantes arguidos que ocorra posteriormente à sua.
6.0)—Assim sendo, o Tribunal recorrido ao não aplicar a lei convenientemente, mormente o Art.º 113.º n.º 14 e art.º 61.º n.º 1 al. j) todos do Cód. Proc. Penal, cometeu uma ilegalidade ao violar taxativamente estas normas, bem como várias inconstitucionalidades, que se vem alegar para todos os efeitos.
7.0)—Na Verdade, violou a constituição da República Portuguesa, no seus art.ºs 20.º e 32.º, pois, existiu uma clara violação do Tribunal recorrido do acesso à justiça do arguido, bem como, não lhe foram garantidas todos os Direitos do processo criminal, já que, impediu o Arguido ao Direito fundamental de recorrer da decisão dos presentes Autos.
8.0)—Assim, V.Ex.a(s) devem face a todo estas circunstâncias, reverte a decisão do Tribunal a quo, e o Arguido continuar com o estatuto de preso preventivo, bem como, decidir por não estar verificado o transito em julgado do presente acórdão, por o prazo de recurso ainda estar a decorrer, aquando do despacho de que Ora se recorre.»
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O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela respetiva improcedência e consequente manutenção da decisão proferida pela primeira instância.
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Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso e acompanhando a argumentação já apresentada na primeira instância.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Cód. de Processo Penal, tendo o arguido apresentado resposta, onde reitera os fundamentos do recurso e vem arguir a nulidade do parecer do M.º P.º junto deste Tribunal.

Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II.QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância (artigos 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AUJ de 19/10/1995, D.R. 28/12/1995) pelo que no presente caso cumpre apreciar e decidir se se mostra acertada a decisão de considerar o trânsito do acórdão condenatório quanto ao aqui recorrente.
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III.FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente e quanto à arguição de nulidade por parte do recorrente e relativa ao parecer do M.º P.º junto deste Tribunal, a mesma não merece qualquer acolhimento. Não só o parecer, como o próprio nome indica, não constitui qualquer ato decisório ou até ordenatório do processo, limitando-se a apontar aquela que é a posição do M.º P.º coadjuvando a atividade do tribunal, como no nosso processo penal vigora o regime da taxatividade dos vícios e em nenhum lado se prevê a nulidade do referido parecer. Aliás, o recorrente abstém-se de fundamentar a arguição.

Revertendo ao cerne da questão em apreço relevam, para além das circunstâncias já mencionadas no Relatório, as seguintes, extraídas da
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