Acórdão nº 1284/22.9YRLSB-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-10-2022

Data de Julgamento12 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão1284/22.9YRLSB-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:



RELATÓRIO


1.–MERCK SHARP & DOHME, CORP" E “MERCK SHARP & DOHME, LDA apresentaram reclamação para a conferência do segmento da decisão singular (adiante decisão sumária ou decisão singular) proferida por este tribunal, em 12/8/2022, que diz respeito à condenação no pagamento dos encargos arbitrais.

2.–No âmbito desse processo arbitral, foi proferida a seguinte decisão:
«- Julgar procedentes e provados os primeiros e terceiro pedidos formulados pelas Demandantes e reproduzidos em 7.2 supra e consequentemente declarar que as Demandadas se encontram impedidas de produzir, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP 278 e/ou CCP 339 se encontrarem em vigor e que são objeto das AIMS reproduzidas no antecedente n.º 10.3 desta sentença.
- Julgar procedentes e provados os pedidos indicados em 12.5 e consequentemente condenar: abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreendam sitagliptina em associação com metformina como substâncias ativas, enquanto o CCP 339 se encontrar em vigor abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreendam sitagliptina em associação com metformina como substâncias ativas, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP A FARMALTER -se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreenda sitagliptina como única substância ativa ou em associação com outra ou outras substâncias ativas, nomeadamente metformina, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o
- Julgar improcedente e não provado o pedido de condenação nos artigos 155.º e 156.º da petição inicial até à data de caducidade
- Julgar improcedente e não provado o pedido de condenação das demandadas no pagamento da sanção pecuniária compulsória e, consequentemente, absolver estas desta parte do pedido.
- Que as custas serão suportadas na proporção de 25% para as Demandantes e 75% para as Demandadas.»

3.–Inconformadas com a decisão, as apelantes ALTER S.A. e FARMALTER – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DIETÉTICOS, LDA, recorreram para o Tribunal da Relação demandadas no processo que correu termos no tribunal arbitral.
4.–Na sequência desse recurso, foi proferida a decisão singular ora reclamada em parte.
5.–A decisão singular julgou parcialmente procedente a apelação e absolveu as apelantes da instância, dos segundo, quarto e quinto pedidos formulados na petição inicial.
6.–A decisão singular condenou ainda as ora reclamantes (demandantes na ação arbitral) no pagamento de 75% dos encargos arbitrais e as reclamadas (demandadas na ação arbitral) no pagamento de 25% dos mesmos encargos.
7.–É com o segmento da decisão relativo à repartição dos encargos arbitrais fixados, que as reclamantes não concordam, e pedem que, em conferência, seja a decisão substituída por outra que fixe a repartição em 50% para cada uma das partes.

8.–Os argumentos aduzidos pelas reclamantes são, em suma, os seguintes:
8.1.-A decisão singular aplicou o artigo 535.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, porém sem fundamento legal, porquanto Código de Processo Civil não se aplica à matéria relativa à distribuição dos encargos arbitrais.
8.2.-À distribuição dos encargos arbitrais, neste caso, aplicam-se as regras processuais inseridas na Ata de Instalação do Tribunal Arbitral (estabelecidas e aceites pelas Partes e pelos Ex.mos Senhores Árbitros) e ainda as regras que decorrem do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014 (“Regulamento CAC”), com exceção daquelas que foram expressamente afastadas e que constam do artigo 6.º, n.º 1; e, nos casos omissos, as regras constantes da LAV.
8.3.-Não está prevista a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
8.4.-Sem prejuízo, a decisão reclamada socorreu-se de argumentos que, sendo incorretos ou correspondendo a uma visão incompleta a deturpada da tramitação dos autos, não poderão merecer acolhimento, e muito menos justificar a repartição de encargos arbitrais nos termos em que foi decidida. Em concreto, os argumentos de (i)-de não ter sido apresentada Contestação pelas ora Reclamadas, (ii)-de uma AIM não ser um ato ilícito e ainda (iii)-na pretensa inexistência de litígio entre as Partes.

9.–A parte contrária veio responder à reclamação pedindo que se mantenha a decisão singular.

QUESTÃO A DECIDIR

10.–A questão a decidir prende-se apenas com o segmento da decisão sumária que decidiu da repartição da responsabilidade das custas no âmbito do processo arbitral.

FUNDAMENTOS DE FACTO

11.–Os elementos de facto relevantes são os constantes do relatório e ainda os seguintes:
12.–A decisão sumária, no segmento posto em causa, tem o seguinte teor: (sem prejuízo das correções por força do acordo ortográfico):
“As Apelantes insurgem-se ainda contra a decisão recorrida na parte em que as condenou a suportarem os encargos arbitrais na proporção de 75%.
Entendem que não praticaram um único ato de violação de direitos de propriedade industrial, não contestaram a petição inicial deduzida pela Recorrida, conformando-se com a cominação decorrente do disposto no artigo 3°,
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