Lei n.º 62/2011

Data de publicação12 Dezembro 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/62/2011/12/12/p/dre/pt/html
Data12 Janeiro 2011
Gazette Issue236
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
5258
Diário da República, 1.ª série N.º 236 12 de Dezembro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 62/2011
de 12 de Dezembro
Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos
de propriedade industrial quando estejam em causa medica-
mentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo
à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto,
e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações
do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 48 -A/2010, de 13 de Maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei cria um regime de composição dos li-
tígios emergentes de direitos de propriedade industrial
quando estejam em causa medicamentos de referência e
medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao
Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de
9 de Junho, e 106 -A/2010, de 1 de Outubro, e pela Lei
n.º 25/2011, de 16 de Junho, e à segunda alteração ao
regime geral das comparticipações do Estado no preço
dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 48 -A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 106 -A/2010, de 1 de Outubro.
Artigo 2.º
Arbitragem necessária
Os litígios emergentes da invocação de direitos de pro-
priedade industrial, incluindo os procedimentos cautela-
res, relacionados com medicamentos de referência, na
acepção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e medicamentos genéri-
cos, independentemente de estarem em causa patentes de
processo, de produto ou de utilização, ou de certificados
complementares de protecção, ficam sujeitos a arbitragem
necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.
Artigo 3.º
Instauração do processo
1 — No prazo de 30 dias a contar da publicitação a que
se refere o artigo 15.º -A do Decreto -Lei n.º 176/2006, de
30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, o in-
teressado que pretenda invocar o seu direito de propriedade
industrial nos termos do artigo anterior deve fazê -lo junto
do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuar pedido de
submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.
2 — A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias
após notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica
que o requerente de autorização, ou registo, de introdução
no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar
a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos
direitos de propriedade industrial invocados nos termos
do n.º 1.
3 — As provas devem ser oferecidas pelas partes com
os respectivos articulados.
4 — Apresentada a contestação, é designada data e hora
para a audiência de produção da prova que haja de ser
produzida oralmente.
5 — A audiência a que se refere o número anterior tem
lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à apresen-
tação da oposição.
6 — Sem prejuízo do disposto no regime geral da arbi-
tragem voluntária no que respeita ao depósito da decisão
arbitral, a falta de dedução de contestação ou a decisão
arbitral, conforme o caso, é notificada, por meios elec-
trónicos, às partes, ao INFARMED, I. P., e ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, I. P., o qual procede
à sua publicitação no Boletim da Propriedade Industrial.
7 — Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da
Relação competente, com efeito meramente devolutivo.
8 — Em tudo o que não se encontrar expressamente con-
trariado pelo disposto nos números anteriores é aplicável
o regulamento do centro de arbitragem, institucionalizado
ou não institucionalizado, escolhido pelas partes e, sub-
sidiariamente, o regime geral da arbitragem voluntária.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto
Os artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º e o n.º 6 da parte II
do anexo I do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto,
alterado pelos Decretos -Leis n.
os
182/2009, de 7 de Agosto,
64/2010, de 9 de Junho, e 106 -A/2010, de 1 de Outubro,
e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — A realização dos estudos e ensaios necessários
à aplicação dos n.os 1 a 6 e as exigências práticas daí
decorrentes, incluindo a correspondente concessão de
autorização prevista no artigo 14.º, não são contrárias
aos direitos relativos a patentes ou a certificados com-
plementares de protecção de medicamentos.
Artigo 25.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O pedido de autorização de introdução no mer-
cado não pode ser indeferido com fundamento na even-
tual existência de direitos de propriedade industrial, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º
3 — Para determinar se um medicamento preenche
as condições previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, o
INFARMED tem em conta os dados relevantes, ainda
que protegidos.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 179.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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