Lei n.º 62/2011
| Data de publicação | 12 Dezembro 2011 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/62/2011/12/12/p/dre/pt/html |
| Data | 12 Janeiro 2011 |
| Número da edição | 236 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
5258
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de Dezembro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 62/2011
de 12 de Dezembro
Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos
de propriedade industrial quando estejam em causa medica-
mentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo
à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto,
e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações
do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 48 -A/2010, de 13 de Maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei cria um regime de composição dos li-
tígios emergentes de direitos de propriedade industrial
quando estejam em causa medicamentos de referência e
medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao
Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de
9 de Junho, e 106 -A/2010, de 1 de Outubro, e pela Lei
n.º 25/2011, de 16 de Junho, e à segunda alteração ao
regime geral das comparticipações do Estado no preço
dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 48 -A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 106 -A/2010, de 1 de Outubro.
Artigo 2.º
Arbitragem necessária
Os litígios emergentes da invocação de direitos de pro-
priedade industrial, incluindo os procedimentos cautela-
res, relacionados com medicamentos de referência, na
acepção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e medicamentos genéri-
cos, independentemente de estarem em causa patentes de
processo, de produto ou de utilização, ou de certificados
complementares de protecção, ficam sujeitos a arbitragem
necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.
Artigo 3.º
Instauração do processo
1 — No prazo de 30 dias a contar da publicitação a que
se refere o artigo 15.º -A do Decreto -Lei n.º 176/2006, de
30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, o in-
teressado que pretenda invocar o seu direito de propriedade
industrial nos termos do artigo anterior deve fazê -lo junto
do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuar pedido de
submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.
2 — A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias
após notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica
que o requerente de autorização, ou registo, de introdução
no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar
a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos
direitos de propriedade industrial invocados nos termos
do n.º 1.
3 — As provas devem ser oferecidas pelas partes com
os respectivos articulados.
4 — Apresentada a contestação, é designada data e hora
para a audiência de produção da prova que haja de ser
produzida oralmente.
5 — A audiência a que se refere o número anterior tem
lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à apresen-
tação da oposição.
6 — Sem prejuízo do disposto no regime geral da arbi-
tragem voluntária no que respeita ao depósito da decisão
arbitral, a falta de dedução de contestação ou a decisão
arbitral, conforme o caso, é notificada, por meios elec-
trónicos, às partes, ao INFARMED, I. P., e ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, I. P., o qual procede
à sua publicitação no Boletim da Propriedade Industrial.
7 — Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da
Relação competente, com efeito meramente devolutivo.
8 — Em tudo o que não se encontrar expressamente con-
trariado pelo disposto nos números anteriores é aplicável
o regulamento do centro de arbitragem, institucionalizado
ou não institucionalizado, escolhido pelas partes e, sub-
sidiariamente, o regime geral da arbitragem voluntária.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto
Os artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º e o n.º 6 da parte II
do anexo I do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 182/2009, de 7 de Agosto,
64/2010, de 9 de Junho, e 106 -A/2010, de 1 de Outubro,
e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — A realização dos estudos e ensaios necessários
à aplicação dos n.os 1 a 6 e as exigências práticas daí
decorrentes, incluindo a correspondente concessão de
autorização prevista no artigo 14.º, não são contrárias
aos direitos relativos a patentes ou a certificados com-
plementares de protecção de medicamentos.
Artigo 25.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O pedido de autorização de introdução no mer-
cado não pode ser indeferido com fundamento na even-
tual existência de direitos de propriedade industrial, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º
3 — Para determinar se um medicamento preenche
as condições previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, o
INFARMED tem em conta os dados relevantes, ainda
que protegidos.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 179.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de Dezembro de 2011
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2 — A autorização, ou registo, de introdução no
mercado de um medicamento não pode ser alterada,
suspensa ou revogada com fundamento na eventual
existência de direitos de propriedade industrial.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 188.º
[...]
1 — Os trabalhadores em funções públicas e outros
colaboradores do INFARMED, bem como qualquer pes-
soa que, por ocasião do exercício das suas funções, tome
conhecimento de elementos ou documentos apresenta-
dos ao INFARMED, à Comissão Europeia, à Agência
ou à autoridade competente de outro Estado membro,
estão sujeitos ao dever de sigilo.
2 — São confidenciais os elementos ou documentos
apresentados ao INFARMED ou a este transmitidos pela
Comissão Europeia, pela Agência ou pela autoridade
competente de outro Estado membro, sem prejuízo do
disposto no presente decreto -lei.
3 — Presume -se que todo e qualquer elemento ou
documento previsto nos números anteriores é classifi-
cado ou é susceptível de revelar um segredo comercial,
industrial ou profissional ou um segredo relativo a um
direito de propriedade literária, artística ou científica,
salvo se o órgão de direcção do INFARMED decidir
em sentido contrário.
4 — Sem prejuízo do disposto na parte final do nú-
mero anterior, o fornecimento de informação a terceiros
sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdu-
ção no mercado de um medicamento de uso humano, é
diferido até à tomada da decisão final.
5 — Sempre que o requerente da informação sobre
um pedido de autorização, ou registo, de introdução no
mercado de um medicamento de uso humano for um
terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do
Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo
interesse no conhecimento desses elementos, e ainda não
tenha sido proferida decisão final sobre aquele pedido,
é fornecida, apenas, a seguinte informação:
a) Nome do requerente da autorização de introdução
no mercado;
b) Data do pedido;
c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do
medicamento;
d) Medicamento de referência.
6 — (Anterior n.º 5.)
ANEXO I
PARTE II
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Documentação para pedidos em circunstâncias
e...
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