Acórdão nº 1284/02.5PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão1284/02.5PAPTM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No processo comum com intervenção de tribunal colectivo nº 1284/02.5PAPTM, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 4, por decisão transitada em julgado em 12/12/2007, o arguido MKF foi condenado pela prática de um crime de sequestro, p.p., pelo Artº 158 nº1 do C. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.

Por despacho de 13/12/21, foi esta suspensão revogada e em consequência, determinado o cumprimento efectivo daquela pena de prisão.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo alegado, em síntese, o seguinte:

a) O crime pelo qual foi condenado nos presentes autos ocorreu no ano de 2002, ou seja, há mais de vinte anos, não obstante o trânsito em julgado de tal decisão ter ocorrido no ano de 2017, sendo certo que, no período de 15 anos que mediou entre tais datas o recorrente não praticou qualquer ilícito penal;
b) O condenado MKF assumiu as responsabilidades decorrentes dos factos pelos quais foi condenado e demonstrou sincero arrependimento, sendo certo também que, possui apoio familiar quando sair do Estabelecimento Prisional;
c) Ao ter sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, foi violado o disposto no artigo 56.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, assim como os artigos 18.º, 20.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 6.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
(consigna-se que não se transcrevem as conclusões do recurso por não ter sido fornecido a este tribunal o respectivo suporte informático):

C – Resposta ao Recurso

Na sua resposta o M.P. pronunciou-se pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões (transcrição):

1. O condenado MKF interpôs recurso no que concerne à douta decisão de 13/12/2021, a qual, revogou a suspensão da execução da pena aplicada àquele e, por consequência, determinou que o mesmo cumprisse a pena de 12 meses de prisão em que foi inicialmente condenado.
2. Insurge-se contra a referida decisão alegando, em síntese, o seguinte:
a) O crime pelo qual foi condenado nos presentes autos ocorreu no ano de 2002, ou seja, há mais de vinte anos, não obstante o trânsito em julgado de tal decisão ter ocorrido no ano de 2017, sendo certo que, no período de 15 anos que mediou entre tais datas o recorrente não praticou qualquer ilícito penal;
b) O condenado MKF assumiu as responsabilidades decorrentes dos factos pelos quais foi condenado e demonstrou sincero arrependimento, sendo certo também que, possui apoio familiar quando sair do Estabelecimento Prisional;
c) Ao ter sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, foi violado o disposto no artigo 56.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, assim como os artigos 18.º, 20.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 6.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
3. Conforme decorre do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e tem sido densificado pela doutrina e jurisprudência: Só uma condenação em pena de prisão efectiva é passível de demonstrar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão de suspensão da execução da pena de prisão não puderam ser alcançadas e, por conseguinte, justificam a revogação daquela.
4. In casu, no âmbito dos presentes autos, foi MKF condenado, por acórdão transitado em julgado no dia 12/12/2017, pela prática no dia 26/08/2002 de um crime de sequestro, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
5. Sucedeu que, no âmbito do processo comum colectivo n.º 34(…), cujos termos correm pelo Juízo Central Criminal de Sintra – J6, o condenado MKF foi condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, pela prática no dia 12 de Maio de 2018, como autor material, dos crimes de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), 23.º e 73.º, n.º 1 alíneas a) e b), todos do Código Penal e ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal (cfr. certidão constante de fls. 732 e sgtes).
6. Verificou-se assim que, no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos, o condenado MKF cometeu crimes pelos quais foi julgado e condenado em pena de prisão efectiva.
7. Carece de total falta de fundamento a alegação do condenado/recorrente que a suspensão da execução da pena de prisão que o mesmo sofreu não deveria ser revogada pela singela circunstância de, no período de 15 anos que mediou entre data da prática dos factos pelos quais foi condenado nos presentes autos e a data em que ocorreu trânsito, o recorrente não ter praticado qualquer ilícito penal.
8. Com efeito, por um lado, é o trânsito em julgado de uma condenação, no caso, em pena de prisão suspensa na sua execução, que funciona (ou deveria funcionar) para quem a sofre, como uma solene advertência do Tribunal no sentido de alterar a sua conduta e, na direcção de (ao menos) no período da suspensão não voltar a praticar novos crimes pelos quais venha a ser condenado, em particular, numa pena de prisão efectiva.
9. Por outro lado, compulsado o certificado do registo criminal condenado MKF e, relativamente ao mencionado período temporal (2002 a 2017) verifica-se que aquele praticou os seguintes ilícitos:
a) Foi condenado pela prática em 17/02/2003 de um crime de furto (processo n.º 36(…));
b) Foi condenado pela prática em 14/09/2011 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (processo n.º 33(…));
c) Sofreu condenação pela prática em 29/04/2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (processo n.º 49(…);
d) Foi condenado pela prática em 10 (…) de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (processo n.º 30 (…);
e) Sofreu condenação pela prática em 07/07/2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (processo n.º 13 (…);
f) Foi condenado pela prática em 09/09/2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (processo n.º 37(…);
g) Sofreu condenação pela prática em 17/09/2015 de um crime de desobediência (processo n.º 57(…).
10. Assim, tendo presente que o condenado MKF volvidos apenas 5 meses do início do período da suspensão voltou a praticar crimes em consequência dos quais se encontra a cumprir pena de prisão, é imperioso concluir da sua conduta que, no período temporal em que esteve em liberdade, as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão – não cometimento de novos crimes e adopção de um comportamento conforme às regras da convivência em sociedade -, não foram por aquela via alcançadas e, por conseguinte, que se impõe o cumprimento efectivo da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos.
11. Termos em que, por ter inexistido a violação de qualquer norma legal, deverá ser mantido na íntegra o douto despacho proferido nos presentes autos que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e determinou que o condenado MKF cumprisse aquela.


D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº 2 do CPP, foi apresentada resposta em que o arguido manteve o alegado.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que este fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente na questão que suscita de não haver lugar à revogação da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada nos autos.

B – Apreciação

Definida a questão a tratar, importa apreciar, desde já, do despacho recorrido, que reza da seguinte forma (transcrição):

1. MKF foi condenado, por
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