Acórdão nº 1266/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão1266/10.3BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada por A… – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA., contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios n.º 20108310000578, no montante de 74.659,53€, correspondendo 65.527,00€ a imposto e 9.132,53€ a juros compensatórios.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:
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a) O Tribunal a quo entendeu ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação do IRC do período de 2005, decidindo pela procedência da impugnação, por violação de Lei (n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º, n.º 1 do artigo 46.º da LGT);

b) O Tribunal a quo considerou que o Relatório de Inspeção Tributária Final, não foi validamente notificado à Recorrida;

c) O Tribunal a quo considerou prejudicada a análise de todos os outros vícios invocados e fundamentos invocados pela Recorrida;

d) Atento todo o procedimento, indubitavelmente não ocorreu in casu a caducidade do direito à liquidação;

e) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI2000900137 foi a Recorrida objeto de uma ação de inspeção tributária, em sede de IRC e IVA, respeitante ao período de 2005;

f) Foram, na sequência de tal procedimento de inspeção, concretizadas correções à matéria tributável com recurso a métodos indiretos;

g) A Recorrida foi notificada da concernente liquidação adicional de IRC (n.º 2010831000578), no montante de 74.659,53€;

h) Em 2009.05.22, foi o Contabilista Certificado da Recorrida, devida e legalmente notificado da Ordem de Serviço n.º OI200900137 e do respetivo despacho que determinou o início do procedimento de inspeção;

i) Em 2009.11.10, foi a Recorrida notificada, pessoalmente, do projeto do Relatório de Inspeção Tributária, no escritório do Contabilista Certificado, para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia, no prazo de 8 dias, em conformidade com o estipulado no artigo 60.º da LGT;
j) Em 2099.11.20, o Inspetor Tributário responsável, deslocou-se à sede da Recorrida para proceder à notificação do Relatório de Inspeção Tributária Final, não tendo, contudo, logrado encontrar ninguém, deixou uma marcação de data e hora certa;

k) Em 2009.11.23, deu entrada na Direção de Finanças de Lisboa o direito de audição prévia exercida pela Recorrida;

l) Em 2009.11.23, o Inspetor Tributário responsável, após análise do mencionado direito de audição prévia, deslocou-se à sede da Recorrida para proceder à notificação do Relatório de Inspeção Tributária Final;

m) Em 2009.12.23, a Recorrida apresentou um pedido de Revisão da Matéria Coletável;

n) Em 2010.01.21, foi notificado à Recorrida a decisão final do pedido de Revisão da Matéria Coletável;

o) Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, o Relatório de Inspeção Tributária Final foi validamente notificado à Recorrida;

p) O n.º 1 do artigo 45.º da LGT estabelece que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”;

q) O n.º 1 do artigo 46.º da LGT dispõe que “O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação (…)”;

r) De acordo com o estipulado na alínea e) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT, “O prazo de caducidade suspende-se ainda: Com a apresentação do pedido de revisão da matéria coletável, até à notificação da respetiva decisão”;

s) Estando em causa o período de 2005, o prazo de caducidade ocorreria, nos termos do preceituado no n.º 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, em 2009.12.31;

t) Mas, de acordo com o instituído nos números 1 e 2 do artigo 46.º da LGT, o concernente prazo esteve suspenso, desde o inicio da ação inspetiva, por 6 meses (artigos 51.º e 62.º do RCPIT);

u) E ficou, ainda, suspenso durante 30 dias em que decorreu o procedimento de Revisão da Matéria Coletável apresentado pela Recorrida (n.º 2 do artigo 91.º da LGT);

v) Assim, da aplicação conjugada do artigo 101.º do Código do IRC, artigos 45.º e 46.º da LGT, a liquidação adicional arguida nos autos de impugnação, foi validamente notificada à Recorrida, no concernente prazo de caducidade;

w) Não recolhendo, pois, tais argumentos do Tribunal a quo qualquer rigor jurídico-tributário;

x) Pelo tudo supradito, não se alcança compreender a débil argumentação da decisão do Tribunal a quo ao dar razão à Recorrida;

y) Cabia à Recorrida o ónus da prova do Direito a que se arroga, não tendo a mesma logrado tal intento;

z) Com efeito, o Tribunal a quo fez um erróneo julgamento que exige, evidentemente, seja colmatado;

aa) O Tribunal a quo falhou, através de uma errónea interpretação legal, quando decidiu julgar a impugnação judicial procedente;

bb) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, colocou em causa o princípio fundamental do Direito Tributário, a certeza jurídica, a estabilidade, cognoscibilidade e previsibilidade;

cc) A instabilidade do Direito, e em especial do Direito Tributário, destrói a ordem jurídica-tributária em si mesma, cria incerteza, e foi isto que foi colocado em causa na decisão ora arguida;

dd) O Tribunal a quo, também escamoteou o princípio da proteção da confiança tributária, o qual visa transmitir aos contribuintes um sentimento de previsibilidade na atuação da própria AT e do Estado em geral;

ee) Outro desfecho não se mostra acertado a este Tribunal, que não concluir que as provas apresentadas por esta AT se mostram suficientemente robustas para sustentar a liquidação que concretizou;

ff) Impunha-se à douta sentença ora recorrida, perante tão robusto probatório, fazer uma correspondência perfeita entre os factos dados como provados e o efetivamente decidido, o que, infelizmente, não ocorreu;

gg) Manifestando a fundamentação jurídico-tributária da decisão uma apreciação evidentemente ilógica, arbitrária e insustentável, e, por esta via, incorreta, o que conduziu à injustiça da decisão contra esta AT.

Termos em que, com o mui douto suprimento de Vs. Ex.ªs, e atento a motivação e conclusões supra enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por Acórdão que julgue improcedente, in totum, por não provada, e, em consequência mantenha vigente no ordenamento jurídico-tributário, por legal, o ato impugnado».

A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões:
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»
».



O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se, na íntegra, a decisão recorrida.

Com dispensa dos vistos legais dado estarem em causa questões já repetidamente tratadas pela jurisprudência e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão que importa apreciar reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que ocorreu caducidade do direito de liquidação de IRC do período de 2005.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
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B.DE DIREITO

Como referimos já, a questão colocada à nossa apreciação reconduz-se a saber se a sentença errou no julgamento que fez da caducidade do direito à liquidação do tributo.

Em causa, está uma liquidação adicional de IRC do ano de 2005.

Por remissão expressa do art.º 101.º do Código do IRC, à caducidade do direito à liquidação de IRC aplicam-se as regras previstas nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, os quais na redacção anterior à da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, estabeleciam, nos segmentos relevantes para os autos:
«Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 – (…).
3 – (…).
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
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