Acórdão nº 12630/22.5T8SNT.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-12-20

Data de Julgamento20 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão12630/22.5T8SNT.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Nesta acção, com processo comum nº 12630/22.5T8SNT do Juízo do Trabalho de Sintra-J2, em que figura como autor/trabalhador AA e como ré/empregadora SI, Lda, foi proferida sentença a reiterar quer a espécie quer a medida da sanção disciplinar aplicada por esta empregadora àquele seu trabalhador, improcedendo o pedido do autor e tudo o mais peticionado por si porque dependente do sucesso daquele pedido, com a inerente absolvição da ré.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença, tendo terminado as respectivas alegações com as seguintes conclusões e o respectivo pedido (transcrição):
«II – CONCLUSÕES
1.ª Insurge-se o Autor contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de petição inicial, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e, consequentemente, absolveu a Ré do peticionado.
2.ª Efectivamente, conclui o Tribunal “a quo” pela licitude da sanção disciplinar de suspensão, com perda de retribuição e de antiguidade, pelo período de 15 (quinze) dias úteis, aplicada pela R. ao A..
3.ª O presente recurso incide sobre matéria de facto e de direito da douta Sentença ora impugnada.
4.ª O recorrente suscita a nulidade da douta Sentença recorrida, uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, sendo certo que a mesma enferma ainda de omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, respectivamente, alíneas c) e d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, normativos aplicáveis ao foro laboral por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do C.P.T., sem prejuízo dos demais vícios infra indicados.
5.ª O A. invocou na sua petição inicial o seguinte:
I – “O processo disciplinar em apreço pretendeu atingir o A. na sequência do exercício legítimo dos seus direitos enquanto trabalhador da empresa R., conforme é do conhecimento directo dos seus responsáveis” – Artigo 22.º da petição inicial.
II – “O A. vive com a sua companheira, BB, que trabalha igualmente na empresa R.” – Artigo 51.º da petição inicial.
III – “O casal tem dois filhos menores, conforme é do conhecimento da empresa R. e dos seus responsáveis” – Artigo 52.º da petição inicial.
IV – “Como consabido é, os cônjuges têm o direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa” – Artigo 53.º da petição inicial.
V – “Sendo certo que o A. e a sua companheira têm gozado conjuntamente em todos os anos três semanas de férias” – Artigo 54.º da petição inicial.
VI – “Certo é também que o A. conseguiu harmonizar todos os interesses, tendo o seu Chefe dado aprovação expressa à marcação das férias em questão” – Artigo 55.º da petição inicial.
VII – “E se é verdade que o A. ficou perturbado com as declarações do seu Chefe na referida reunião, não é menos exacto afirmar que o A. não assumiu qualquer comportamento violento para com as pessoas presentes na reunião” – Artigo 56.º da petição inicial.
VIII – “Esta é a verdade dos factos” – Artigo 57.º da petição inicial.
IX – “Por tudo o que antecede, improcedem as acusações que foram imputadas ao A. em sede acusatória e dadas como provadas nos autos disciplinares” – Artigo 58.º da petição inicial.
X – “Resulta, assim, evidente que o processo disciplinar aqui em causa visou objectivos absolutamente ilícitos” – Artigo 59.º da petição inicial.
XI – “Realidade que nesta sede se alega para os devidos e legais efeitos” – Artigo 60.º da petição inicial.
XII – “Por todo o exposto, a decisão disciplinar aplicada pela R. é totalmente destituída de fundamento” – Artigo 66.º da petição inicial.
XIII – “E resulta à saciedade que a empresa ré prosseguiu objectivos ilícitos nos autos disciplinares” – Artigo 67.º da petição inicial.
XIV – “O que é inadmissível” – Artigo 68.º da petição inicial.
XV – “Para além de merecer forte rejeição e censura” – Artigo 69.º da petição inicial.
XVI – “A. R. reagiu disciplinarmente sobre a pessoa do A. pelo facto de ter exercido os seus direitos, como já afirmado e devidamente demonstrado nos autos disciplinares” – Artigo 76.º da petição inicial.
XVII – “Assim sendo, a sanção aplicada pela R. ao A. deve considerar-se abusiva face ao disposto no artigo 331.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho” – Artigo 77.º da petição inicial.
6.ª Consequentemente, o A. solicitou ao douto Tribunal “a quo” a restituição da quantia de € 477,04 indevidamente descontada, por referência aos quinze dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, assim como a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização a que alude o n.º 5 do artigo 331.º do Código do Trabalho, em montante não inferior a € 4.770,40.
7.ª Salvo o devido respeito, o douto Tribunal recorrido não emitiu pronúncia sobre a matéria alegada pelo A. supra identificada, nem sobre o carácter abusivo da sanção disciplinar.
8.ª Sendo certo que o A. alegou expressamente no artigo 77.º da sua petição inicial que “a sanção aplicada pela R. ao A. deve considerar-se abusiva face ao disposto no artigo 331.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho”.
9.ª Ora, não se compreende a omissão em que incorreu o douto Tribunal “a quo”.
10.ª Saliente-se que o douto Julgador deu como provado que: “(…) o casal gozou efectivamente três semanas de férias consecutivas em conjunto nesse ano, como habitualmente”, o que sucedeu já depois da reunião do dia 07 de Abril de 2021.
11.ª Os autos e a douta Sentença recorrida demonstram inequivocamente que não prevaleceu a posição expressa pela senhora CC, Directora de Recursos Humanos da R., na aludida reunião, de que o A. não poderia gozar férias numa das semanas em que pretendia fazê-lo, pela necessidade de conciliação das suas férias com as dos demais trabalhadores da R..
12.ª Em sede de fundamentação da matéria de facto, o douto Julgador observou devidamente que o A. e a sua companheira, a senhora BB (também funcionária da R., ainda que de outro sector) têm gozado desde há largos anos férias em conjunto por três semanas e no mês de Agosto.
13.ª E ainda que “(…) se, como todos parecem estar de acordo, com a reunião se pretendia convencer o A. a gozar apenas duas semanas seguidas de férias nesse período e se depois, perante a sua oposição, este e a sua esposa gozaram férias no período que pretendiam e por três semanas”.
14.ª Atente-se ainda que o douto Julgador observou que a R. “permitiu ao A. ir de férias ainda que sob o efeito do presente processo disciplinar” (sublinhado e relevo nossos).
15.ª Em face do que antecede, verifica-se que o douto Tribunal não emitiu pronúncia sobre o carácter abusivo da sanção aplicada pela R., devidamente explicitado em sede de petição inicial, com claros prejuízos para a pessoa do aqui recorrente.
16.ª Consequentemente, a douta Sentença enferma de omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ao presente foro.
17.ª Além do mais, é evidente o carácter abusivo da sanção aplicada pela R. ao A., atenta a realidade acima indicada, dada como provada pelo Tribunal recorrido, concretamente a seguinte:
- “O A. vive com a sua companheira, a senhora BB, que trabalha igualmente na empresa R.” – facto provado n.º 8
- “O casal tem dois filhos menores, conforme é do conhecimento da empresa R. e dos seus responsáveis” – facto provado n.º 9
- “O A. e a sua companheira têm gozado conjuntamente em todos os anos três semanas de férias pelo mês de Agosto” - facto provado n.º 10
- “Sucede que, no ano de 2021, por motivos organizacionais, estava a revelar-se particularmente difícil que o A. pudesse gozar uma das semanas de férias em conjunto, como pretendiam” - facto provado n.º 11
- “Ora, considerando ainda ser possível chegar a um bom entendimento com o A., a Directora de Recursos Humanos, a senhora CC, agendou reunião com o A. para o dia 7-4-2021, pelas 14h30” - facto provado n.º 12
- “No dia e hora agendados, o A., acompanhado pela trabalhadora e dirigente sindical, a senhora DD, compareceu perante a Directora de Recursos Humanos, onde também estava presente o Chefe de Sector, o senhor EE, para a referida reunião, que tinha como tema o agendamento de férias do A.” - facto provado n.º 13
- “Na reunião, a senhora CC transmitiu ao A. que não poderia gozar férias numa das semanas em que pretendia fazê-lo, pela necessidade de conciliação das suas férias com as dos demais trabalhadores da R.” - facto provado n.º 14
- Ainda assim, o casal gozou efectivamente três semanas de férias consecutivas em conjunto nesse ano, como habitualmente - facto provado n.º 23
18.ª Ora, como já afirmado, o A. deduziu oposição expressa ao gozo de apenas duas semanas seguidas de férias no período em apreço.
19.ª Sendo certo que na sequência dessa oposição, o A. e a sua companheira (com os dois filhos menores do casal) gozaram conjuntamente três semanas de férias pelo mês de Agosto, como habitualmente, conforme atestam os autos e a douta Sentença recorrida.
20.ª Tais factos permitem demonstrar à saciedade a relação entre os comportamentos descritos na alínea e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 331.º do Código do Trabalho e o sancionamento de que foi alvo o A..
21.ª Com todo o respeito devido, cumpre observar a relação directa entre a posição do recorrente acima descrita e a consequente acção disciplinar movida pela empresa ré, a qual veio a culminar na aplicação da sanção disciplinar de suspensão, com perda de retribuição e de antiguidade, pelo período de 15 (quinze) dias úteis, como documentado nos autos.
22.ª Assim, e salvo o devido respeito, importa declarar o carácter abusivo da sanção aplicada pela R. ao A., com os efeitos requeridos em sede de petição inicial, nomeadamente na vertente indemnizatória.
23.ª Sem conceder, a factualidade dada como provada, em sede de julgamento, não
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT