ACÓRDÃO Nº 126/2023
Processo n.º 581/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No processo criminal então pendente no Juízo de Instrução Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferida decisão que, como consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) a seguir citado, “indeferiu o Requerimento para a Abertura da Instrução apresentado pela Assistente/ Recorrente”. Esta decisão foi proferida na sequência da apresentação por correio eletrónico pela assistente e aqui recorrente A. de um requerimento de abertura de instrução. Da decisão de indeferimento veio a assistente recorrer para o TRE, terminando esse recurso com as seguintes conclusões:
“1º. O presente recurso de apelação vem interposto do despacho proferido no processo n.º 178/19.0PAOLH, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Instrução Criminal de Faro - Juiz 2), porquanto indeferiu o Requerimento para a Abertura da Instrução apresentado pela Assistente/ Recorrente.
2º. Invocando, em súmula, que o aludido requerimento foi apresentado por um «meio legalmente inadmissível, não tendo aptidão para desencadear quaisquer consequências jurídicas»;
3º. E isto porque, no entendimento do Tribunal a quo, «o requerimento de abertura de instrução foi remetido a juízo por correio eletrónico, mas sem a aposição de qualquer assinatura e, ademais, sem validação cronológica»;
4º. Em termos substanciais, a Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, porquanto o Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em concreto, no caso dos autos;
5º. Em primeiro lugar, a decisão de indeferimento baseou-se na remissão para um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência obsoleto, pois todo ele versa sobre legislação revogada, uma vez que, quer o referido CPC de 1961, segundo a redação citada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer a mencionada Portaria n.º 624/2004, foram revogados pelo novo CPC e pela Portaria n.º 280/2013;
6º. Levando em consideração que foi introduzida a plataforma eletrónica “CITIUS”, que permite a tramitação eletrónica dos processos, nomeadamente, a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dos processos judiciais nos tribunais de 1ª instância, ela própria assegura a certificação da data e hora de expedição, bem como a disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada;
7º. Pelo que a portaria 280/2013 apenas estipula qual o formato dos ficheiros, que pode ser PDF, MP3, MP4 ou JPEG, e nada mais exige, nomeadamente que eles próprios estejam assinados, como ocorre, por exemplo, na utilização de plataformas de contratação pública em que os ficheiros têm de ser previamente assinados, antes de carregados na plataforma (cfr. art. 54.º do DL 96/2015, de 17 de agosto);
8º. No tocante à alegação do Tribunal a quo, de que o Requerimento apresentado pela Recorrente «não foi remetido com aposição de qualquer assinatura eletrónica nem com validação cronológica», deverá considerar-se manifestamente falsa tal afirmação, pois o PDF que consubstancia o requerimento de abertura de instrução está validamente assinado através de certificado digital;
9.º Assinatura essa que não seria exigida na submissão via CITIUS (porque nesse caso o sistema CITIUS certifica o envio), razão pela qual a mandatária subscritora assinou o documento com o mesmo certificado MULTICERT que é utilizado no CITIUS, precisamente para garantir a sua autenticidade e aposição de data e hora;
10º. Como se sabe, a assinatura eletrónica é um conjunto de dados, em formato eletrónico, que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados no mesmo formato e que são utilizados pelo signatário para assinar um documento eletrónico;
11º. Ora, neste âmbito, deverá atender-se que o documento PDF que consubstancia o Requerimento de Abertura de Instrução foi enviado devidamente assinado com recurso a certificado digital, que demonstra a validade da assinatura, uma vez que se trata, aqui, de assinatura eletrónica qualificada, na medida em que foi emitido por uma entidade que consubstancia um «prestador de serviços de confiança», nos termos previsto na regulamentação europeia (Reg. EU 910/2014) em matéria de assinatura eletrónica;
12º. Com efeito, o documento no qual seja aposta uma assinatura qualificada faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do art 3.º Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro;
13º, Ou seja, no caso em apreço, não restam dúvidas de que ao Requerimento foi aposta assinatura eletrónica qualificada, na medida em a assinatura do PDF, através do certificado digital, emitido pela MULTICERT, permite ao Tribunal validar a origem do mesmo, configurando-se atualmente como uma forma plenamente válida e aceite de assinatura;
14º A MULTICERT, no processo de criação e atribuição do certificado, funciona como se de um notário se tratasse, que atesta a identidade da pessoa requerente e atribui-lhe, com poderes para o efeito, um certificado que corresponde a uma identificação própria (e intransmissível);
15º. Em suma, analisado o requerimento de abertura de instrução, é possível atestar não só o Autor, como o dia e hora de aposição da assinatura, tal e qual como se a peça tivesse sido submetida aos autos pelo CITIUS, com o mesmo certificado MULTICERT – e, por conseguinte, com as mesmas garantias de segurança – pelo que andou mal o Tribunal a quo ao indeferir o requerimento por o mesmo não ter sito remetido “por meio admissível”;
16º. Não obstante e antevendo o entendimento de que a Portaria 642/2014, de 16 de Junho, ainda se encontra em vigor nas fases do processo penal em que não há recurso ao CITIUS, veja‑se o disposto no artigo 3.º, n.º 1, in fine, o qual dispõe que «o envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada (...), bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada»;
17º, Ora, o exposto, acrescido ao facto de que a hora e data do correio eletrónico são assegurados pelo próprio servidor de e-mail, é suficiente e bastante para assegurar ao Tribunal a regularidade / admissibilidade do meio através do qual se fez chegar o requerimento de abertura de instrução, sendo apto a despoletar as consequências jurídicas inerentes a essa apresentação regular;
18º. Pelo que o despacho objeto de recurso deve ser revogado e substituído por outro que declare aberta a fase de instrução, com as legais consequências;
19º. Sem prescindir, resulta do artigo 287.º, n.º 3, do CPP, que «o requerimento [de abertura de instrução] só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução»;
20º. A não verificação do disposto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, referente aos atos processuais e notificações enviadas por correio eletrónico, tal qual o Tribunal a quo entendeu, não constitui uma causa de rejeição do Requerimento de abertura de instrução;
21º. No que ao Requerimento enviado pela Recorrente diz respeito, não se afere nenhuma das causas para a sua rejeição, porquanto não é extemporâneo, não se verifica a incompetência do juiz, nem resulta a sua inadmissibilidade legal;
22º. Relativamente ao que deve entender-se por «inadmissibilidade legal da instrução», em caso de dúvidas, atente-se à variadíssima jurisprudência que densifica o conceito, nele cabendo apenas como causas de rejeição: (i) A prevista no n.º 3 do artigo 286.º do CPP; (ii) A falta de legitimidade para requerer a instrução (interpretação, a contrario, do disposto no artigo 287º, n.º 1, als. a) e b), ainda do mesmo corpo normativo; (iii) O incumprimento do disposto no artigo 287º, nº 2, também do CPP (entre outros, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/02/2018);
23º. Assim sendo, não se observa, no referido Requerimento, nenhuma das situações supra elencadas, aptas a fundamentar um despacho de indeferimento;
24º. Daqui resulta claro que, sendo o n.º 3 do artigo 287.º do CPP taxativo, não pode o Tribunal a quo ir para além da sua interpretação declarativa, como o fez.
25º. Pelo que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e consequente aplicação do n.º 3 do artigo 287.º do CPP, razão também ela só de per si suficiente para a revogação do despacho recorrido.
26º. Ademais, e de forma a atender aos princípios gerais de acesso ao direito e à tutela efetiva, com assento constitucional nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, encontra-se consagrado o princípio (fundamental) de todos os cidadãos de acederem ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, seja nas suas relações jurídicas privadas entre si, seja nas suas relações jurídicas com a própria Administração;
27. O mesmo é dizer que o direito à tutela jurisdicional efetiva constitui uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito;
Aqui chegados,
28º. O Despacho ora recorrido viola, desde logo, as...