Acórdão nº 1255/22.5T9ACBE. C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão1255/22.5T9ACBE. C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)


I–RELATÓRIO

… foi, mediante sentença, julgada parcialmente procedente a impugnação judicial, sendo, em consequência decidido:

- Revogar a decisão administrativa na parte em que condenou a arguida pela prática da prática da contraordenação p. e p. pela al. b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, e alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.ºc45/2008, de 11 de março e, em consequência, absolve-la da mesma;

- Manter a decisão administrativa na parte em que condenou a recorrente pela prática da contraordenação, p. e p. pelo artigo 5º e alínea a) do n.º 2 do artigo 67º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro reduzindo a coima para €6.000,00 (seis mil euros);

- Manter a decisão administrativa na parte em que condenou a recorrente pela prática da contraordenação p. e p. pelos 49.º e alínea e) do n.º 3 do artigo 67º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterando, porém, sanção para admoestação.

Inconformada, recorreu a arguida, apresentando as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«II) – CONCLUSÕES:

A) O Art.º 5.º do DL 178/2006 não é aplicável à situação dos autos (exportação de resíduos), mas apenas aos movimentos de resíduos que ocorram no território nacional, pelo que não se pode considerar tipificada a contraordenação p. e p. pelo citado Art.º 5.º e pelo Art.º 67.º, n.º 2, al. a) do mesmo diploma.

B) Ainda que assim não se entendesse, na medida em que a Arguida vendeu os resíduos exportados em 2017 e 2018 a duas empresas brokers (uma alemã e outra suíça), se se considerasse aplicável o Art.º 5.º citado, a transferência dos resíduos para esses comerciantes (brokers) transferiu também a responsabilidade pelo seu tratamento, como decorre dos n.ºs 5 e 6 (se a transferência for efectuada do produtor para um operador, cessa a responsabilidade. Se a transferência for efectuada do produtor para um comerciante, continua a haver responsabilidade pela gestão / tratamento, mas essa responsabilidade transfere-se para o novo detentor e deixa de ser exigível ao primitivo produtor, pois o preceito não prevê a responsabilidade conjunta, cumulativa ou solidária).

C) O Art.º 5.º, n.º 4, quando se trata da entrada de resíduos de proveniência externa em território nacional, atribuiu a responsabilidade pela sua gestão (tratamento) ao responsável pela sua introdução, pelo que não se preocupando o legislador em responsabilizar o expedidor (externo) dos resíduos, impondo a responsabilidade pela sua gestão ao destinatário nacional, mutatis mutandis, também o Art.º 5.º, não poderá ser interpretado, quando o circuito dos resíduos for o inverso, no sentido do exportador nacional continuar responsável pela gestão, quando os envia para empresas de países terceiros.

D) Acresce que, tratando-se de movimentos transfronteiriços de resíduos da lista verde (não perigosos) para valorização, como aqui sucede, as normas aplicáveis (Artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 2 e 18.º do Regulamento 1013/2006 e 9.º do DL 45/2008) não exigem a apresentação de quaisquer “licenças”, como parte integrante dos documentos de acompanhamento dos resíduos transferidos.

F) Ainda que, por mera hipótese, assim não se entenda e caso venha a ser confirmada a condenação ora impugnada, a coima deverá ser suspensa ao abrigo do Artigo 20.º-A da Lei 50/2006, …

Foi comunicado a este Tribunal de Recurso, o trânsito do despacho proferido em primeira instância que julgou prescrito o procedimento contraordenacional pela prática da contraordenação p. e p. pelos 49.º e alínea e) do n.º 3 do artigo 67º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e, em consequência, declarou o mesmo extinto quanto ao aludido ilícito.

Âmbito do Recurso

No caso em apreço são questões a resolver:

- A aplicabilidade do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do DL 178/2006 à situação dos autos;

- A suspensão da coima.


*

II. Sentença recorrida (Transcrita na parte ora relevante)





III. Apreciando e decidindo

Insurge-se a recorrente contra a aplicabilidade do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do DL. n.º 178/2006 à situação dos autos, alegando, subsidiariamente, que a coima em que foi condenada deveria ter sido suspensa na sua execução.
Apreciemos.

1. Aplicabilidade do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do DL. n.º 178/2006 à situação dos autos

No entender do recorrente, a conduta da arguida não preencheu a tipicidade objetiva da contraordenação grave pela qual foi condenada, uma vez que:

- O art.º 5.º do DL n.º 178/2006 não é aplicável à exportação de resíduos;

- O n.º 4 do referido art.º 5.º atribui a responsabilidade pela gestão de resíduos ao destinatário nacional, não permitindo, então, a interpretação de responsabilizar o exportador nacional;

- (Ainda que assim não se...

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