Decreto-Lei n.º 178/2006

Data de publicação05 Setembro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/178/2006/09/05/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 2006
Número da edição171
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
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Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO

DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Decreto-Lei n.o 178/2006

de 5 de Setembro

1 — O regime jurídico de gestão de resíduos foi pela

primeira vez aprovado em Portugal por meio do Decre-
to-Lei n.o 488/85, de 25 de Novembro. A evolução rápida
do direito comunitário — com a alteração da Directiva
n.o 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pela Direc-
tiva n.o 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e
a aprovação da Directiva n.o 91/689/CEE, do Conselho,
de 12 de Dezembro — determinaria a revogação
daquele diploma pelo Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de
Novembro, e, mais tarde, a revogação deste pelo Decre-
to-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, actualmente em
vigor.

Vários factores concorrem para a necessidade de

aprovar um novo regime jurídico para a gestão de resí-
duos que substitua este último regime de 1997. Desde
logo, avulta a de transpor para o ordenamento jurídico
interno a Directiva n.o 2006/12/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 5 de Abril, codificadora da dis-
persa regulamentação comunitária sobre resíduos. Essa
codificação, por seu turno, reflecte a evolução do direito
e da ciência que nesta área atingiu, no quadro europeu,
a estabilidade suficiente para consagrar agora no orde-
namento jurídico nacional um conjunto de princípios
rectores da maior importância em matéria de gestão
de resíduos. É o que se verifica relativamente à noção
da auto-suficiência, ao princípio da prevenção, à pre-
valência da valorização dos resíduos sobre a sua eli-
minação e, no âmbito daquela, ao estabelecimento de
uma preferência tendencial pela reutilização sobre a
reciclagem, e de uma preferência tendencial da reci-
clagem sobre a recuperação energética.

A necessidade de minimizar a produção de resíduos

e de assegurar a sua gestão sustentável transformou-se,
entretanto, numa questão de cidadania. Existe uma con-
sciência cada vez mais clara de que a responsabilidade
pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo
da colectividade: do produtor de um bem ao cidadão
consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos
operadores de gestão às autoridades administrativas
reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes
à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio
do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a res-
ponsabilização prioritária dos produtores de bens de
consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores.
No campo da valorização energética, o Decreto-Lei
n.o 85/2005, de 28 de Abril, que regula a incineração
e co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos,
havia já feito eco da importância dada à recuperação
energética dos resíduos ao determinar a aplicação dos
mesmos valores limite às emissões geradas por estas
operações independentemente do tipo de resíduos em
causa, uma vez que a distinção entre resíduos perigosos
e resíduos não perigosos se baseia essencialmente nas
propriedades que possuem antes da sua valorização
energética e não nas diferenças de emissões que estão
associadas a essa valorização.

O panorama do sector dos resíduos sofreu ainda

outras transformações desde a aprovação do Decreto-
-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro.

Por um lado, aceitava-se então que a actuação do

Estado se cingisse à fórmula tradicional do «comando

e controlo», concretizada na elaboração pública de pla-
nos e na sujeição das operações de gestão de resíduos
a um procedimento de autorização prévia. Contudo,
uma análise dos impactes produzidos por esse modelo
de relação de autoridade estabelecido entre adminis-
tração e administrado, empregue sem amparo de outros
instrumentos de diferente natureza, veio revelar que o
mesmo foi até hoje insuficiente — dir-se-á, ineficiente
e ineficaz à luz dos custos por si gerados — para asse-
gurar a concretização dos princípios e objectivos então
vigentes na matéria. Esse modelo regulatório carece de
flexibilidade para acompanhar uma inovação tecnoló-
gica imparável e uma incontornável diminuição da capa-
cidade de carga do meio ambiente para acolher os resí-
duos gerados pela sociedade.

Por outro lado, os compromissos internacionais e

comunitários assumidos pelo Estado Português vieram
elevar a exigência dos objectivos ambientais a atingir,
como bem ilustra a necessidade comunitária de restringir
drasticamente e num curto espaço de tempo o volume
de resíduos depositados em aterro. Não resta, por isso,
outra alternativa que não seja a de alargar o leque de
instrumentos técnicos, jurídicos e económicos a empre-
gar na composição de uma política pública para os resí-
duos de forma a que os mesmos não constituam perigo
ou causem prejuízo para a saúde humana ou para o
ambiente.

2 — No domínio da regulação, presta-se especial

atenção ao planeamento da gestão de resíduos, uma
tarefa indeclinável para o Estado enquanto responsável
que é pela política nacional de resíduos. O Decreto-Lei
n.o 239/97, de 9 de Setembro, determinava a elaboração
de cinco planos de gestão de resíduos, um nacional e
quatro sectoriais para cada uma das categorias de resí-
duos: urbanos, hospitalares, industriais e agrícolas. Não
obstante estarem actualmente em vigor três planos sec-
toriais — para os resíduos urbanos [Plano Estratégico
de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU)], para os resí-
duos industriais [Plano Estratégico de Resíduos Indus-
triais (PESGRI)] e para os resíduos hospitalares [Plano
Estratégico dos Resíduos Hospitalares (PERH)] —,
cujas orientações e linhas estratégicas de decisão têm
norteado a gestão de resíduos no território nacional ao
longo dos últimos anos, a experiência acumulada com
a sua aplicação ao nível local demonstra a necessidade
de serem criados instrumentos municipais de gestão de
resíduos que permitam concretizar estas orientações a
um nível mais restrito. Mais ainda, ficou patente, ao
longo destes anos, a necessidade de conceber um pro-
cedimento pormenorizado de elaboração e de revisão
dos planos existentes que permita o acompanhamento
permanente do sector.

Ainda no domínio da regulação, e sendo a gestão

de resíduos uma actividade já condicionada, pretende-se
agora reformar o mecanismo da autorização prévia de
molde a aproximá-lo dos modelos em vigor nos orde-
namentos jurídicos dos demais parceiros comunitários.
Assim, as operações de gestão de resíduos ficam sujeitas
a um procedimento administrativo célere de controlo
prévio, que se conclui com a emissão de uma licença,
e, sobretudo, a procedimentos administrativos que asse-
guram uma efectiva monitorização da actividade
desenvolvida após esse licenciamento. Inovadora é a
introdução de mecanismos de constante adaptação das
licenças às inovações tecnológicas que sempre surgem com
rapidez neste sector e de mecanismos de resposta a efeitos
negativos para o ambiente que não tenham sido

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Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006

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previstos na fase de licenciamento, bem como a intro-
dução de procedimentos que visam acompanhar as vicis-
situdes da actividade de gestão de resíduos, como sejam
as da transmissão, alteração e renovação das licenças.

O regime que ora se institui também não perde de

vista a necessidade ponderosa de simplificar as relações
administrativas que o Estado estabelece com o parti-
cular. Desde logo, o prazo previsto para o procedimento
geral de licenciamento previsto neste decreto-lei é 20
dias mais breve do que o do anterior procedimento de
autorização prévia constante do Decreto-Lei n.o 239/97,
de 9 de Setembro; e é igualmente prevista a aplicação
de um regime de licenciamento simplificado que permite
a emissão de uma licença num prazo máximo de 20
dias. Prevê-se ainda a possibilidade de dispensa de licen-
ciamento para determinadas operações quando sejam
definidas normas específicas para o exercício das mes-
mas, ficando neste caso sujeitas a uma comunicação pré-
via. Ainda no âmbito dos procedimentos criados pelo
presente decreto-lei, adopta-se o recurso aos meios
informáticos como método de agilização da tramitação
procedimental e desloca-se a obrigação de obter infor-
mação detida por autoridades públicas para a esfera
da entidade licenciadora. E de modo a evitar uma one-
ração desnecessária do particular com o esforço de se
sujeitar a procedimentos administrativos diferentes com
vista a exercer uma mesma actividade, o licenciamento
ora criado articula-se numa relação de complementa-
ridade e alternatividade com os regimes de licencia-
mento ambiental e de licenciamento industrial já em
vigor. Assim, as operações de gestão de resíduos sujeitas
aos regimes do licenciamento ambiental ou industrial
não ficam sujeitas à emissão de qualquer outra licença
adicional, sendo o cumprimento do presente decreto-lei
assegurado no âmbito desses procedimentos. O novo
regime...

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