Acórdão nº 1254/18.1PRPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-02-22

Ano2023
Número Acordão1254/18.1PRPRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n º 1254/18.1PRPRT-A.P1

Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa
Adjuntos: Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha



Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
O Juízo Local Criminal do Porto, J5 em despacho intercalar recusou a aplicação do art. 387º do C.P. (crime de maus tratos a animais de companhia) por inconstitucionalidade material e em consequência determinou o arquivamento parcial do processo, seguindo para julgamento por outro crime pelo qual o arguido vinha também pronunciado.

O M.P não se conformando interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
- Foi proferido despacho de recebimento da Pronúncia nos Autos formulada, designando dia para Julgamento, nos termos do art.º 311º/1 e 313.º do Código de Processo Penal, no qual se considerou inexistirem quaisquer nulidades, questões prévias ou incidentais que importasse conhecer e obstassem à apreciação do mérito da causa.
- Estava vedado ao Mmo Juiz de Julgamento proferir ulterior decisão, antes da abertura da audiência de julgamento, sindicando e alterando, num despacho intercalar, o teor do dito despacho de Pronúncia, com base num entendimento jurisprudencial que entretanto perfilhou:
- Tendo havido lugar a Instrução, cabe ao Mmo Juiz de Julgamento, nos termos do art. 311.º/1 do CPP, proceder ao saneamento do processo.
- No entanto, com a prolacção do despacho previsto no art.º 311º do CPP, esgota-se o poder jurisdicional do Tribunal relativamente às questões ali elencadas, pelo que, não ocorrendo qualquer delas, lhe está vedado não receber a pronúncia - e, bem assim, alterá-la, quer em tal momento, quer, por maioria de razão, em momento posterior.
- O douto despacho recorrido viola o disposto no artº 311º/1 do CPP, procedendo a uma antecipação parcial do Julgamento, e pondo fim a uma parte da causa, pelo que se afigura que deverá ser revogado, e substituído por outro designando data para realização de Audiência de Julgamento, nos termos já definidos no douto despacho que recebeu a Pronúncia nos Autos formulada.
Nenhum dos restantes intervenientes respondeu.
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que, pugnando pela procedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Objeto: Por despacho intercalar/avulso proferido em 3 de outubro de 20221 (referência 440728074), nos autos de processo comum acima referenciados do juízo local criminal do Porto – J 5, após a prolação do despacho judicial de 4 de março de 2022 (referência 434078927), previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal (CPP) e da marcação da data para realização do julgamento do arguido AA, pelos factos constantes da pronúncia, na qual lhe foi imputada a prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física e de 1 (um) crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p., respetivamente, pelos artigos 26º, 30º e 143º, n.º 1, e 387º, n.º 1, do Código Penal (CP), foi recusada a aplicação deste último artigo do CP, por inconstitucionalidade material, e, em consequência, determinado o arquivamento parcial do processo, no que ao crime de maus tratos a animais de companhia, e o seu prosseguimento apenas para julgamento do crime de ofensa à integridade física pelo qual o arguido vinha igualmente pronunciado, violando o disposto no art. 311º, n º 1 do CPP.

Do enquadramento dos factos.

1. Foi proferido despacho de recebimento da decisão de pronúncia.
2. Tal despacho determinou a autuação dos Autos como processo comum com intervenção do Tribunal Singular, e, declarando a competência do Tribunal, considerou inexistirem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.
3. Foram designadas 1ª e 2ª datas para realização da Audiência, determinando-se que, e citamos, “O arguido, AA, será julgado pela prática dos factos narrados no despacho de pronúncia de fls. 297 a 305 e pela autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de
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