Acórdão nº 1236/22.9 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 01-06-2023

Data de Julgamento01 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão1236/22.9 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l– RELATÓRIO


M….., deduziu reclamação nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do datado de 07/01/2021, proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Amadora - 3, por delegação, que determinou a entrega do imóvel constituído pela fração autónoma identificada letra "………. - Apartamento 007 do prédio urbano sito no Largo S. João Baptista, n.° ……..- Lisboa, na sequência da venda judicial, ocorrida no âmbito dos processos de execução fiscal n.° …….53 e apensos.

O Tribunal Tribuário do Lisboa, por decisão de 25 de janeiro de 2023, julgou improcedente a reclamação.

Inconformado, o reclamante, M....., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«a) A alínea p) dos factos assentes deverá ter a redacção segundo a qual Entre 04.03.2021 e 04.07.2021 a sociedade Galp faturou, ao Reclamante, consumos relativos a eletricidade e gás natural fornecidos na morada “Largo São João Baptista …….. Lisboa, pois que dos documentos em que tal acervo probatório assenta não decorre terem os consumos ser feitos no apartamento 008;

b) Da mesma forma que a consideração de o apartamento 007 ser a residência permanente e exclusiva do recorrente deriva quer dos documentos e dos processos constantes dos factos assentes, como, ainda, resulta evidente dos depoimentos das testemunhas P.....e W.....;

c) Consignada tal realidade efectiva, o art. 861°, n° 6 do Cod. Proc. Civil, bem assim como o art. 6°F, n° 7, al. b) da Lei n° 1-A/2020, implicam a suspensão da entrega preconizada na decisão reclamada, tanto mais que o recorrente é insolvente, tendo-lhe sido vendidas as habitações que possuía, tendo uma filha, ainda que agora maior, a seu cargo;

d) Estando declarado por Acordão do STJ transitado em julgado a competência da jurisdição civil para a entrega, não pode, de forma concorrente e paralela, a mesma questão ter lugar em sede de jurisdição administrativa e fiscal;

e) A decisão sob recurso viola, salvo melhor opinião, os comandos e princípios legais contidas nas presentes conclusões.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, por ser de

JUSTIÇA!


»«

Notificada para o efeito, a A FAZENDA PÚBLICA, não contra-alegou.

»«

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»«

Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



II – QUESTÕES A APRECIAR

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a reclamação e, consequentemente manteve o ato reclamado.

Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho.

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que, aqui importa decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida errou no julgamento que fez da matéria de facto e de direito ao concluir pela manutenção do ato reclamado, ou seja, pela entrega por parte do reclamante aqui recorrente do imóvel ao arrematante com o reconhecimento dos seus direitos de proprietário do mesmo.

III - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:
“a) Em 27.07.2002, nasceu C........, filha do Reclamante (cfr. Assento de nascimento junto aos autos em 10.01.2023);

b) Em 11.03.2013, o Serviço de Finanças de Amadora-3, penhorou o imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ….9 - fração …… Apartamento 007 do prédio urbano sito no Largo S. João Baptista, n……. - Lisboa, pertencente ao Reclamante, para garantia da quantia exequenda de € 42.658,46, referente ao processo de execução fiscal n.° ……53 e apensos (cfr. AP. 2629 de 11.03.2013 da certidão predial referente à ficha n.° ……..-G, da freguesia do Lumiar, junta com o processo administrativo instrutor);

c) Em 31.07.2013 o Reclamante foi declarado insolvente no âmbito do processo n.° …….SB que correu os seus termos pelo 8.° Juízo Cível de Lisboa (cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial);

d) Em 12.08.2013, o imóvel descrito na alínea precedente foi vendido, pelo Serviço de Finanças de Amadora-3, a H........, pelo valor de € 210.000,00 (cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial);

e) No dia 02.05.2016, o Reclamante apresentou, no Serviço de Finanças de Amadora-3, petição para efeitos de anulação da venda do imóvel descrito supra, a qual deu origem ao processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.° 1133/16.7BESNT, que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cfr. consulta do processo n.° 1133/16.7BESNT na plataforma SITAF);

f) Em 02.02.2017, foi proferida sentença no processo identificado na alínea anterior, que concluiu que o pedido de anulação de venda foi apresentado para além do prazo legal para o efeito, e, como tal "(...) o despacho reclamado não enferma de qualquer ilegalidade, pelo que deverá manter-se nos seus precisos termos." e julgou improcedente a reclamação (cfr. consulta do processo n.° 1133/16.7BESNT na plataforma SITAF);

g) Em 11.05.2017, na sequência de recurso interposto contra a decisão acima identificada, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão que confirmou a sentença identificada na alínea anterior (cfr. consulta do processo n.° 1133/16.7BESNT na plataforma SITAF);

h) Em data que não foi possível apurara, mas durante o ano de 2017, foi interposta, contra o Reclamante, ação de processo comum, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, à qual foi atribuído o n.° 28606/17.1T8LSB, em cuja petição foi formulado o seguinte pedido: "Nestes termos, e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência: a) Declararem-se os Autores como donos e legítimos proprietários da fracção identificada no artigo 1.° deste articulado; b) Condenar-se o Réu a restituir aos Autores a fracção autónoma em causa, livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; c) Condenar-se o Réu ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor da ocupação dos imóveis, calculada nos termos do art. 609°. n.° 2 do Cód. Proc. Civil, que nunca poderá ser inferior a €116.277.50 (cento e dezasseis mil duzentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), conforme descrita nos artigos 32.°, 33.°, 34.° e 35.° deste articulado; d) Condenar-se o Réu ao pagamento das quantias vincendas até à efectiva restituição da mesma livre e devoluta de pessoas e bens; e) Condenar-se o Réu ao pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração da fracção nos termos peticionados no art.° 50.° e 57.°, deste articulado; f) Finalmente, deve o ora Réu ser condenado no pagamento das custas de parte e procuradoria condigna" (cfr. documento 1 junto com a petição inicial);

i) Em 04.07.2018, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão que não admitiu o recurso de revista do acórdão identificado na alínea g), por "(...) julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional" (cfr. consulta do processo...

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