Acórdão nº 123/21.2GBBAO-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Número Acordão123/21.2GBBAO-A.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo:123/21.2GBBAO-A.P1


Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:



1. RELATÓRIO
AA, recorrente nos autos, veio interpor recurso do despacho de a 22 de dezembro de 2021 (Referência: 87381203), que decidiu:
a) admitir BB a intervir como assistente, julgar o respetivo requerimento– além do mais - tempestivo.
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Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o arguido AA, para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
CONCLUSÕES:
1.) A ofendida após ter sido notificada para constituição, requereu apoio jurídico para nomeação de patrono, tendo sido a ilustre patrona nomeada a 2 de setembro de 2021, por ofício remetido vias e-mail, nessa mesma data, pela Ordem dos Advogados.
2.) No entendimento do recorrente, a ofendida teria até ao dia 13 de setembro de 2021, para requerer a sua constituição como assistente, contudo veio a fazê-lo apenas no dia 14 de setembro de 2021, portanto, um dia após o término do prazo.
3.) Perante isto, ordenou a Mm." Juiz a quo, à ofendida, a liquidação da multa processual devida, por despacho de fls. 82, datado de 30 de outubro de 2021(Ref.ª 86874781), ao qual a mesma não veio a dar cumprimento.
4.) Em vez disso, veio a ofendida insurgir-se, por simples requerimento, contra esse despacho judicial, quando o deveria ter feito, no entendimento do recorrente, por intermédio de recurso de apelação
5.) Sendo que, a Mm.º Juiz a quo, no despacho aqui em crise, veio a dar sem efeito o anteriormente decidido e a dar razão à ofendida, defendendo que a mesma em bom rigor não pretendeu sindicar o ordenado (pagamento da multa), sendo que recorrente não concorda, pelo que, também deverá ser revogado, nesta parte, o despacho aqui em crise, por violação do art.? 627, n.º 1 do Código de Processo Civil
6.) Além disso, resulta do despacho que se sindica, que o requerimento da ofendida, a solicitar a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente, é tempestivo e por isso foi admitida, o que também não se concebe.
7.) Na verdade, a Mm.v Juiz a quo considerou que o prazo para a ofendida requerer a constituição de assistente se reiniciou a partir da data da notificação postal à ofendida da nomeação da patrona (6 de setembro de 2021), portanto, a 7 de setembro de 2021.
8.) Porém, o recorrente não partilha da interpretação feita pela Mm.ª Juiz a quo e entende que aquele prazo se inicia a partir da data da nomeação da patrona (2 de setembro de 2021), portanto, a 3 de setembro de 2021, conforme resulta do ofício da nomeação remetido pela Ordem dos Advogado via e-mail.
9.) Assim, no entendimento do recorrente, devendo se considerar a patrona notificada no dia 2 de setembro de 2021, o prazo para requerer a constituição de assistente iniciou-se no dia seguinte, a 3 de setembro de 2021, e terminou no dia 13 de setembro de 2021.
10.) E tendo o requerimento para a constituição de assistente dado entrada apenas no dia 14 de setembro de 2021, portanto, um dia fora do prazo, e não tendo liquidado a multa processual devida, apesar de ter sido notificada oficiosamente para o efeito, forçoso será concluir que aquele foi apresentado intempestivamente.
11.) Pelo que, não poderá ser a ofendida ser admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente, por não reunir as condições legalmente exigidas.
12.) Por via disso, a decisão proferida pelo tribunal a quo que considerou o pedido de constituição de assistente tempestivo, violou de forma clara o art.v 68, n.º 2 do Código de Processo Penal e o 24º, n.º 5, alínea a) da Lei 34/2004, de 29 /07, tendo feito uma aplicação indevida daqueles preceitos legais violando a ratio a eles subjacente.
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O recurso foi regularmente admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito legal.
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Responderam o Ministério Público e a assistente junto do tribunal a quo às motivações de recurso vindas de aludir, entendendo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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