Acórdão nº 123/16.4JAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26-09-2016

Data de Julgamento26 Setembro 2016
Número Acordão123/16.4JAFAR.E1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, que correu termos no Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido E, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22,º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c), e 23.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (CP), e de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.

Centro Hospitalar do Algarve, EPE, apresentou pedido de indemnização, reclamando pagamento das despesas hospitalares suportadas, acrescidas de juros.

O arguido ofereceu documentos e testemunhas.

Realizou-se audiência de julgamento, no decurso da qual se comunicou ao arguido alteração não substancial de factos imputados.

A final, decidiu-se:
- absolver o arguido da prática de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP;

- condenar o arguido pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22,º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, n.º 1, do CP, na pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- condená-lo, como demandado, a pagar a Centro Hospitalar do Algarve, EPE, a quantia de € 140,14, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento;

- condená-lo a pagar ao assistente PV a quantia de € 7.500,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

a) O douto acórdão recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova, contradição insanável da fundamentação e em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pelo que se verificam os vícios das alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 410 do CPP, e faz errada interpretação dos depoimentos testemunhais prestados nos autos, desconsidera prova documental, como tece considerações que ofendem o princípio in dubio pro reo, uma vez que não estão sustentadas em factos assentes;

b) O douto acórdão segue a acusação quando dá por provado que o recorrente “agarrou uma garrafa de cerveja de vidro, partiu a base da mesma e empunhou-a pelo gargalo” (facto provado nº 3), não prestando qualquer aditamento de facto que esclarecesse a natureza e características daquele objeto, apesar de concluir que “o instrumento usado (era) (cortante, muito agressivo e apto a provocar lesões profundas e sérias” (fls 16 do acórdão);

c) As lesões sofridas pela vítima foram extensas mas não foram profundas, ou seja, não perfuraram mais de 2 cm, donde deve extrair-se a dúvida sobre a natureza da arma empregue;

d) Os depoimentos prestados pelas duas únicas testemunhas que na audiência se pronunciaram sobre a garrafa vão, pelo contrário, no sentido de que o arguido empunhava apenas o gargalo ou um pedaço da garrafa (vide transcritos depoimentos de JB, ouvida ata da audiência de 8/02/2017, referência Citius 104900315, disse no início do seu depoimento, prestado das 15 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 24 minutos, e de CQ, ouvida na referida data, disse aos 4’ do depoimento que prestou das 15 horas e 24 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 39 minutos);

e) A douta sentença erra quando não especifica que parte da garrafa foi empunhada pelo recorrente, se o gargalo, se toda a garrafa sem a base, se apenas um pedaço de vidro, o que não permite compreender a gravidade ou a dimensão do perigo, pelo que deve dar-se por provado que foi empregue apenas um pedaço de vidro, em homenagem ao princípio in dubio pro reo ou remeter-se os autos ao Tribunal recorrido para esclarecimento de tal facto essencial à boa decisão;

f) Os factos provados não esclarecem quantos golpes foram infligidos, quantos golpes atingiram o pescoço e que zona do pescoço da vítima, enquanto a douta sentença faz uma presunção não sustentada de que o recorrente atingiu a face da vítima por erro de execução;

g) Os depoimentos prestados pelas testemunhas vão, pelo contrário, no sentido de que o arguido apenas atingiu e quis atingir a face esquerda da vítima (Assim a testemunha JB e CQ, supra identificadas, CF, EB e MJ, prestados na mesma audiência, todos supra transcritos, que aqui se dão por reproduzidos;

h) O Tribunal não ponderou as fotografias da cara da vítima apresentadas pelo assistente no decorrer da primeira sessão da audiência, juntas aos autos a fls 148, em especial a segunda fotografia, que representa toda a face esquerda da vítima, com os ferimentos recém-suturados, é muito esclarecedor da incidência dos golpes – o que constitui erro de julgamento;

i) Daí se depreende a correção na segunda parte do facto provado nº 7: produção de 3 feridas extensas na face esquerda da vítima, que revelam o movimento cortante do vidro, sendo que só metade da terceira ferida atinge a região cervical superior, tendo sido iniciada no maxilar;

j) Tal matéria está em contradição com a matéria do facto nº 8, errado e conclusivo, que refere 5 cicatrizes, de menor extensão, sem esclarecer quais as que se mostram na face e as que se mostram na base do pescoço e em maior número que os ferimentos sofridos pela vítima – o que constitui erro notório de julgamento;

k) Deve declarar-se que apenas parte do terceiro ferimento atinge a região cervical superior, imediatamente subsequente ao maxilar, sendo que os restantes dois atingem apenas a face; ou, não sendo tal possível, deve remeter-se os autos para a primeira instância a fim de se eliminar tal contradição insanável;

l) Pela natureza da arma (pedaço de vidro) e pela natureza da ofensa (2 golpes na face e um na base do maxilar) que o recorrente não atingiu zonas vitais do corpo da vítima e a extensão dos golpes demonstra com segurança que o instrumento de vidro foi empregado de modo a cortar e não a perfurar os tecidos a ponto de atingir zonas vitais - Deve pois concluir-se que o recorrente não quis matar;

m) A vítima ficou de pé e o recorrente parou voluntariamente a agressão e se foi embora (como declararam as testemunhas JB aos 7’ e aos 15’, CF aos 6’, EB aos 14’, e MJ aos 4’ – depoimentos supra reproduzidos) - facto omitido no douto acórdão;

n) A desistência voluntária, desinteressada, consciente, idónea a evitar a consumação e a terminar a atividade criminosa afasta a tentativa – pelo que o douto acórdão violou o disposto no art. 24 do CP;

o) Os factos 9 e 10 da matéria declara provada são conclusivos e insuficientes para conformar a verificação da tentativa de homicídio na forma tentada, como há contradição entre o facto 9 e o facto 13, de que o recorrente estava alcoolizado com uma TAS de 1,87 g/l;

p) Sem o exame da arma, não se lhe conhece a extensão e a capacidade para ferir - Assim o douto acórdão peca por conclusividade, ofendendo o disposto no art. 131 do CP;

q) A fórmula empregue no facto nº 10 é conclusiva, pois limita-se a reproduzir o teor do art. 14, nº 3, do CP: a intenção do agente pertence á matéria facto e deve consubstanciar-se precisamente na descrição de factos concretos;

r) O facto provado nº 14 “o arguido não manifesta arrependimento” está em manifesta contradição com a constatação exarada a fls 18 de que o “arguido afirmou estar arrependido”;

s) Ao reconhecer o desvalor jurídico da sua conduta, o recorrente confessou no essencial os factos – a ofensa do bem violado, pelo que o arrependimento é naturalmente genuíno;

t) O recorrente pugna pois pela qualificação dos factos como de ofensas corporais ainda que qualificada, nos termos do disposto no art. 145, nº 1, a) do CP, devido à utilização de meio particularmente perigoso;

u) Deve a pena a aplicar ao recorrente ter em consideração que o crime foi cometido em estado de embriaguez, portanto sem o domínio total dos factos e sem consciência plena da culpa;

v) A pena deve ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50 do CP, considerando-se que o recorrente, como se mostra provado na douta sentença, é pai de família, vive para a criação das suas filhas menores (cuja mãe é doente e não pode cuidar delas sozinha), é trabalhador e respeitado como pessoa de bem no meio em que vive, está integrado na sociedade e é pessoa doente, que sofre gravemente do coração, carecendo de assistência médica permanente, de cuidados de alimentação e medicação de que não pode beneficiar num meio prisional;

x) O recorrente está comprometido com o respeito pelas regras da vida em sociedade, pela preservação dos bens jurídicos fundamentais, como aliás faz há mais de 20 anos, com exceção do presente incidente, isolado e sinceramente irrepetível, manifestando e reiterando sincero e intenso arrependimento e firmeza no prosseguimento do respeito pela vida familiar e social;

Termos em que deve ser revogado o douto acórdão recorrido, requalificando-se o crime, baixando-se a medida da pena e suspendendo a sua execução e o arguido absolvido, com o que se fará JUSTIÇA!

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1 – Por Acórdão de 20/03/2017, proferido a fls. 505 a 545 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido E., pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada (p. e p. pelos artigos 22º, n.º 1 e 2 al. b), 23º, n.º 1 e 131º do Código Penal), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

2 – O Tribunal Coletivo valorou corretamente todos os elementos de prova constantes dos autos e produzidos em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações do Assistente PV, os depoimentos das testemunhas JB, CF, EB, CC e MJ, o teor da documentação clínica junta a fls. 48 a 50 e a fls. 284 a 294 dos autos, bem como o teor
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