Acórdão nº 123/16.4JAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26-09-2016
| Data de Julgamento | 26 Setembro 2016 |
| Número Acordão | 123/16.4JAFAR.E1 |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, que correu termos no Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido E, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22,º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c), e 23.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (CP), e de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.
Centro Hospitalar do Algarve, EPE, apresentou pedido de indemnização, reclamando pagamento das despesas hospitalares suportadas, acrescidas de juros.
O arguido ofereceu documentos e testemunhas.
Realizou-se audiência de julgamento, no decurso da qual se comunicou ao arguido alteração não substancial de factos imputados.
A final, decidiu-se:
- absolver o arguido da prática de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP;
- condenar o arguido pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22,º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, n.º 1, do CP, na pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- condená-lo, como demandado, a pagar a Centro Hospitalar do Algarve, EPE, a quantia de € 140,14, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento;
- condená-lo a pagar ao assistente PV a quantia de € 7.500,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento.
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:
a) O douto acórdão recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova, contradição insanável da fundamentação e em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pelo que se verificam os vícios das alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 410 do CPP, e faz errada interpretação dos depoimentos testemunhais prestados nos autos, desconsidera prova documental, como tece considerações que ofendem o princípio in dubio pro reo, uma vez que não estão sustentadas em factos assentes;
b) O douto acórdão segue a acusação quando dá por provado que o recorrente “agarrou uma garrafa de cerveja de vidro, partiu a base da mesma e empunhou-a pelo gargalo” (facto provado nº 3), não prestando qualquer aditamento de facto que esclarecesse a natureza e características daquele objeto, apesar de concluir que “o instrumento usado (era) (cortante, muito agressivo e apto a provocar lesões profundas e sérias” (fls 16 do acórdão);
c) As lesões sofridas pela vítima foram extensas mas não foram profundas, ou seja, não perfuraram mais de 2 cm, donde deve extrair-se a dúvida sobre a natureza da arma empregue;
d) Os depoimentos prestados pelas duas únicas testemunhas que na audiência se pronunciaram sobre a garrafa vão, pelo contrário, no sentido de que o arguido empunhava apenas o gargalo ou um pedaço da garrafa (vide transcritos depoimentos de JB, ouvida ata da audiência de 8/02/2017, referência Citius 104900315, disse no início do seu depoimento, prestado das 15 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 24 minutos, e de CQ, ouvida na referida data, disse aos 4’ do depoimento que prestou das 15 horas e 24 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 39 minutos);
e) A douta sentença erra quando não especifica que parte da garrafa foi empunhada pelo recorrente, se o gargalo, se toda a garrafa sem a base, se apenas um pedaço de vidro, o que não permite compreender a gravidade ou a dimensão do perigo, pelo que deve dar-se por provado que foi empregue apenas um pedaço de vidro, em homenagem ao princípio in dubio pro reo ou remeter-se os autos ao Tribunal recorrido para esclarecimento de tal facto essencial à boa decisão;
f) Os factos provados não esclarecem quantos golpes foram infligidos, quantos golpes atingiram o pescoço e que zona do pescoço da vítima, enquanto a douta sentença faz uma presunção não sustentada de que o recorrente atingiu a face da vítima por erro de execução;
g) Os depoimentos prestados pelas testemunhas vão, pelo contrário, no sentido de que o arguido apenas atingiu e quis atingir a face esquerda da vítima (Assim a testemunha JB e CQ, supra identificadas, CF, EB e MJ, prestados na mesma audiência, todos supra transcritos, que aqui se dão por reproduzidos;
h) O Tribunal não ponderou as fotografias da cara da vítima apresentadas pelo assistente no decorrer da primeira sessão da audiência, juntas aos autos a fls 148, em especial a segunda fotografia, que representa toda a face esquerda da vítima, com os ferimentos recém-suturados, é muito esclarecedor da incidência dos golpes – o que constitui erro de julgamento;
i) Daí se depreende a correção na segunda parte do facto provado nº 7: produção de 3 feridas extensas na face esquerda da vítima, que revelam o movimento cortante do vidro, sendo que só metade da terceira ferida atinge a região cervical superior, tendo sido iniciada no maxilar;
j) Tal matéria está em contradição com a matéria do facto nº 8, errado e conclusivo, que refere 5 cicatrizes, de menor extensão, sem esclarecer quais as que se mostram na face e as que se mostram na base do pescoço e em maior número que os ferimentos sofridos pela vítima – o que constitui erro notório de julgamento;
k) Deve declarar-se que apenas parte do terceiro ferimento atinge a região cervical superior, imediatamente subsequente ao maxilar, sendo que os restantes dois atingem apenas a face; ou, não sendo tal possível, deve remeter-se os autos para a primeira instância a fim de se eliminar tal contradição insanável;
l) Pela natureza da arma (pedaço de vidro) e pela natureza da ofensa (2 golpes na face e um na base do maxilar) que o recorrente não atingiu zonas vitais do corpo da vítima e a extensão dos golpes demonstra com segurança que o instrumento de vidro foi empregado de modo a cortar e não a perfurar os tecidos a ponto de atingir zonas vitais - Deve pois concluir-se que o recorrente não quis matar;
m) A vítima ficou de pé e o recorrente parou voluntariamente a agressão e se foi embora (como declararam as testemunhas JB aos 7’ e aos 15’, CF aos 6’, EB aos 14’, e MJ aos 4’ – depoimentos supra reproduzidos) - facto omitido no douto acórdão;
n) A desistência voluntária, desinteressada, consciente, idónea a evitar a consumação e a terminar a atividade criminosa afasta a tentativa – pelo que o douto acórdão violou o disposto no art. 24 do CP;
o) Os factos 9 e 10 da matéria declara provada são conclusivos e insuficientes para conformar a verificação da tentativa de homicídio na forma tentada, como há contradição entre o facto 9 e o facto 13, de que o recorrente estava alcoolizado com uma TAS de 1,87 g/l;
p) Sem o exame da arma, não se lhe conhece a extensão e a capacidade para ferir - Assim o douto acórdão peca por conclusividade, ofendendo o disposto no art. 131 do CP;
q) A fórmula empregue no facto nº 10 é conclusiva, pois limita-se a reproduzir o teor do art. 14, nº 3, do CP: a intenção do agente pertence á matéria facto e deve consubstanciar-se precisamente na descrição de factos concretos;
r) O facto provado nº 14 “o arguido não manifesta arrependimento” está em manifesta contradição com a constatação exarada a fls 18 de que o “arguido afirmou estar arrependido”;
s) Ao reconhecer o desvalor jurídico da sua conduta, o recorrente confessou no essencial os factos – a ofensa do bem violado, pelo que o arrependimento é naturalmente genuíno;
t) O recorrente pugna pois pela qualificação dos factos como de ofensas corporais ainda que qualificada, nos termos do disposto no art. 145, nº 1, a) do CP, devido à utilização de meio particularmente perigoso;
u) Deve a pena a aplicar ao recorrente ter em consideração que o crime foi cometido em estado de embriaguez, portanto sem o domínio total dos factos e sem consciência plena da culpa;
v) A pena deve ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50 do CP, considerando-se que o recorrente, como se mostra provado na douta sentença, é pai de família, vive para a criação das suas filhas menores (cuja mãe é doente e não pode cuidar delas sozinha), é trabalhador e respeitado como pessoa de bem no meio em que vive, está integrado na sociedade e é pessoa doente, que sofre gravemente do coração, carecendo de assistência médica permanente, de cuidados de alimentação e medicação de que não pode beneficiar num meio prisional;
x) O recorrente está comprometido com o respeito pelas regras da vida em sociedade, pela preservação dos bens jurídicos fundamentais, como aliás faz há mais de 20 anos, com exceção do presente incidente, isolado e sinceramente irrepetível, manifestando e reiterando sincero e intenso arrependimento e firmeza no prosseguimento do respeito pela vida familiar e social;
Termos em que deve ser revogado o douto acórdão recorrido, requalificando-se o crime, baixando-se a medida da pena e suspendendo a sua execução e o arguido absolvido, com o que se fará JUSTIÇA!
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1 – Por Acórdão de 20/03/2017, proferido a fls. 505 a 545 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido E., pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada (p. e p. pelos artigos 22º, n.º 1 e 2 al. b), 23º, n.º 1 e 131º do Código Penal), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
2 – O Tribunal Coletivo valorou corretamente todos os elementos de prova constantes dos autos e produzidos em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações do Assistente PV, os depoimentos das testemunhas JB, CF, EB, CC e MJ, o teor da documentação clínica junta a fls. 48 a 50 e a fls. 284 a 294 dos autos, bem como o teor...
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