Acórdão nº 1214/11.3TAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-12-2015

Data de Julgamento15 Dezembro 2015
Número Acordão1214/11.3TAFAR.E1
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo comum nº1214/11.3TAFAR da Comarca de F – Instância Central – 1ª Secção Criminal – J1, a arguida CSFL, devidamente identificada nos autos, sob acusação deduzida pelo Ministério Público, foi submetida a julgamento perante tribunal colectivo, vindo por acórdão proferido em 25-02-2013, para o que aqui releva, a ser decidido o seguinte:
- Absolver a arguida CSFL da acusação da prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º1 al. b) do CP;
- Condenar a arguida CSFL pela prática de um crime de infidelidade, p. e p. pelo art. 224º n.º 1 do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
- Condenar a demandada CSFL a pagar ao demandante Banco S SA a quantia a de 543.382,71 (quinhentos e quarenta e três mil trezentos e oitenta e dois euros e setenta e um cêntimos), a que acrescem juros de mora contados desde a data da sua notificação, e ainda a pagar a quantia a apurar em subsequente liquidação.

Recurso.

Inconformado com essa decisão dela a arguida interpôs o presente recurso, pugnando pela sua absolvição, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. Os factos dos autos não permitem que se dê por verificado o preenchimento do ELEMENTO OBJECTIVO DO TIPO DE ILÍCITO: PREJUÌZO PATRIMONIAL IMPORTANTE.
2ª. Dos elementos dos autos não resulta que a Recorrente tenha causado, com a sua conduta, prejuízo ao banco, muito menos não causou um prejuízo patrimonial importante.
3.ª A hipoteca não se confunde com o crédito que garante. É o crédito, esse sim, garantido ou não, que constitui ativo no património do credor e, mesmo assim, apenas como uma expectativa.
4ª. O Tribunal a quo trata a hipoteca corno um expediente que assegura ao credor, com certeza absoluta, a recuperação do seu crédito. Faz equivaler a garantia ao crédito e a perda da garantia à perda do crédito.
5ª. Mas essa é uma conclusão perfeitamente errada e completamente desautorizada pela lei.
6ª. A conduta da Recorrente, ao contrário do que parece entender o Tribunal a quo não significou o perdão da dívida ao banco, não revê o condão de fazer desaparecer o crédito do banco.
7.ª O credor, quando concede um crédito, nenhuma certeza tem de que o vai recuperar. E isto sucede, haja ou não garantia, que serve não para assegurar o pagamento, mas apenas e só para conferir ao credor uma preferência no pagamento pelo produto da venda do bem sobre que incide.
8ª. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago "pelo valor de certas coisas". Ou seja, a hipoteca só releva no momento em que o devedor não paga voluntariamente e o credor tem que lançar mão de meios coercivos de cobrança.
9ª. Preferência que, de todo o modo, "cai" quando preferem à hipoteca outros privilégios e garantias anteriores, ou até mesmo posteriores - veja-se o caso do direito real de retenção e o privilégio imobiliário especial inerente ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI).
10ª. No presente caso, não temos notícia de que o credor tenha demandado judicialmente as empresas "." e "RAS, S.A." (o que se justificaria tendo em conta a situação de insolvência entretanto declarada) e de que, nessa sede, se tenha deparado com a impossibilidade de, por virtude da conduta da Recorrente, ver ressarcido o seu crédito por lhe terem preferido créditos que, de outro modo, não prefeririam.
11.ª Também não temos notícia de que o valor de mercado dos imóveis, que seria o valor pelo qual os bens iriam à venda em sede judicial (ou o valor patrimonial dos mesmos, caso este fosse mais elevado, de acordo com os recentes critérios de fixação do valor base de venda previstos no artigo 812.º do CPC), era suficiente para expurgar a hipoteca que incidia sobre cada bem.
12.ª Com o cancelamento parcial das hipotecas operado pela Recorrente, o banco não deixou de ser credor. Ficou credor comum do remanescente das verbas que recebeu (muitas delas superiores aos valores de distrate relativo a cada fração!), tal como ficaria em sede de venda judicial.
13ª. E nada garante, sequer, que, em sede judicial, seriam diferentes (e, muito menos, que fossem mais elevadas), para não dizer que nada assegura que seria, sequer, possível, obter as quantias recuperadas pelo produto da venda.
14ª. Contrariamente ao que o Tribunal a quo quer fazer crer, a hipoteca não faz parte do atívo patrimonial do credor, nem assegura que este seja ressarcido do seu crédito. Dá-lhe apenas uma preferência no pagamento pelo produto da venda (judicial) dos bens sobre que incide. E, mesmo assim, só na medida em que outros direitos reais não lhe prefiram e que o produto da venda seja suficiente para o ressarcir.
15ª. Não pode, pois, o Tribunal a quo afirmar que o banco teve um prejuízo com a conduta da Recorrente.
16ª. A conduta da Recorrente não impediu o credor de recuperar o seu crédito; o "S, S.A.': se ainda não o fez, poderá a todo o tempo faze-lo.
17ª. Não existe qualquer relação de causalidade direta entre o cancelamento parcial da hipoteca e uma qualquer eventual impossibilidade de recuperação do crédito.
18ª. Não foi, sequer, apurado qual o património dos devedores que obtiveram o distrate da hipoteca entregue pela Recorrente de forma a poder afirmar-se que o ressarcimento do crédito ficou em perigo. Imaginemos que o património de tais devedores era manifestamente superior ao volume de dívidas que tinham. Imaginemos que a sua atividade era altamente lucrativa, nada fazendo perspectivar o incumprimento do pagamento das prestações acordadas para pagamento do crédito. Que prejuízo decorreria da conduta da Recorrente? Nenhum.
19ª. Por outro lado, são inúmeras as circunstâncias que podem inutilizar a garantia: insolvência do devedor, créditos preferentes à hipoteca, desvalorização comercial do bem, desaparecimento do bem ...
20ª. Para além de ser absolutamente superficial a análise jurídica que na decisão recorrida ao instituto da hipoteca, o Tribunal a quo parece olvidar o facto de cada uma das empresas ter entregue ao banco as verbas que recebeu com a alienação das frações. Tais verbas entraram no património do banco!
21ª. E se alguns movimentos de conta não permitem tal conclusão, outros há (vide, designadamente, as alíneas iii), iv], v) e vi) do ponto 4 da Decisão de que se recorre) que nos permitem concluir que os valores recebidos pela venda de algumas frações são superiores aos que seriam necessários para distrate parcial da hipoteca.
22ª. Esses montantes entraram na esfera patrimonial do credor (!), ainda que não tenham sido vinculados ao empréstimo no âmbito do qual foi a hipoteca registada.
23ª. Nenhuma certeza existe de que as verbas recebidas em sede de venda judicial seriam diferentes (e mais elevadas ou, sequer, possíveis) das que foram efetivamente recebidas. Poderia até surpreender-nos a conclusão de que, se não fosse a atuação da Recorrente, o banco nenhuma quantia receberia daqueles devedores!! Não se vê, aliás, motivo nem prova nos autos que permita pensar o contrário.
24ª. O Tribunal a quo não tinha, pois, quaisquer elementos para afirmar que da conduta da Recorrente resultou um prejuízo patrimonial para o banco seu empregador e, muito menos, para quantificar tal prejuízo.
25ª. Menos, ainda, para qualificar tal "prejuízo" como "importante".
26ª. O Tribunal a quo limita-se a afirmar que é notório que a grandeza dos valores em causa, dos créditos associados às hipotecas canceladas, torna manifesta a relevância do prejuizo. O que é inaceitável.
27ª. Desde logo, não podem ser para aqui convocados conceitos que a lei punitiva (tal como anui o Tribunal a quo, ainda que os utilize) claramente não quis utilizar, quais sejam os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 2ü2.º do Cp, que estabelecem um quantitativo certo e determinado para qualificar "Valor "Elevado" e "Consideravelmente Elevado".
28ª. Nem sequer é apontado um valor exato para justificar que o "prejuízo" (que não fundamentou) é "importante" porque é de "€ x" e como tal, segundo os critérios das alíneas a) ou b) do artigo 202.º do CP, é de valor elevado ou consideravelmente elevado e por isso há-de ser "importante".
29ª. No artigo 224.º do CP, o legislador deixou propositadamente na mão do julgador o preenchimento do conceito indeterminado "importante", o que bem se compreende à luz da justiça material que serve de corolário à justiça penal. Se quisesse utilizar aqueles critérios, teria reproduzido no artigo 224.º do CP as formulações das alíneas a) e b) do artigo 202.º do CP, ou remetido para lá, e não o fez!
30ª. Pretendeu, assim, o legislador que, apenas no momento da aplicação da lei, perante o caso concreto, se indagasse se houve prejuízo e se o mesmo foi "importante". E tal indagação deverá fazer-se recorrendo a critérios absolutos, isto é, quantitativos, mas também subjetivos, atendendo à situação patrimonial da vítima (assim entende Jorge de Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense ao Código Penal).
31ª. Do ponto de vista quantitativo, a decisão é omissa. Refere apenas que o prejuízo é importante porque é notória a grandeza dos valores envolvidos (7!) Ora, mesmo que tivéssemos por referência o valor da indemnização cível a que a Recorrente foi condenada - € 543.382,71 - tendo em conta outros circunstancialismos, designadamente a posição económica em que a vítima ficou colocada, chegar-sé-ia à conclusão que não estaríamos em presença de um prejuízo que, no caso concreto, pudesse ser considerado "importante".
32ª. Com efeito, a "vítima': no presente caso, é o banco "S, S.A.", entidade bancária com o capital social de € 656.723.284 (seiscentos e cinquenta e seis milhões, setecentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta e quatro euros)!!
33ª. Para que o prejuízo pudesse ser considerado
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