Acórdão nº 1183/15.0T9BRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23-04-2024
| Data de Julgamento | 23 Abril 2024 |
| Número Acordão | 1183/15.0T9BRG-D.G1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 1183/15...., que corre termos no Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. AA, a exercer funções nesse tribunal, veio ao abrigo do disposto nos Artºs. 43º, nºs. 2 e 4, e 45º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, requerer escusa de intervenção em tal processo.
O pedido mostra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição [1]):
“(...)
O signatário já presidiu ao julgamento do Processo nº 2663/15...., no qual tinham sido pronunciados, além do mais, os arguidos BB, CC e DD, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punível, pelo artº 227º, nº 1, al. a) e c), nº 3 e 229º-A do Código Penal - os dois primeiros -, e o último pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punível, pelo artº 227º, nº 1, al. a) e c), e nº 2 e 229º-A do Código Penal.
Nesse processo os factos pronunciados e que foram dados como provados na sentença são, além do mais, os seguintes:
1. "A "EMP01..., Lda" era uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial dc Guimarães, com o NIPC ...50, que teve a sua sede na Estrada ..., ..., na freguesia ..., em Guimarães.
2. Desde a data da sua constituição, em 1982, a sociedade "EMP01..., Lda" exercia actividade de indústria de acabamentos e confecções.
3. A referida sociedade tinha como sócios EE e FF.
4. Contudo, em 18.03.2013, GG adquiriu as quotas e foi nomeado gerente.
5. Em 02.07.2013, o capital social da sociedade foi aumentado para 500.000,00€, através da utilização de reservas de resultados transitados.
6. Em ../../2015, foi registada a gerência na pessoa de CC com efeitos a 03.04.2014.
7. Bem como foi registada a renúncia à gerência por GG com efeitos a 11.04.2014.
8. Sucede que, na prática, pelo menos desde ../../2013, eram os arguidos BB e o GG quem exerciam a gerência da sociedade.
9. Efectivamente, eram estes arguidos quem davam instruções aos empregados, celebravam e rescindiam contratos de trabalho, contactavam com os fornecedores, decidiam do pagamento das dívidas da sociedade e da obtenção de crédito, ordenavam o pagamento dos salários e forneciam a documentação e as informações necessárias à elaboração da contabilidade da sociedade.
10. A sociedade "EMP01..., Lda" exercia a sua actividade na Estrada ..., ..., na freguesia ..., em Guimarães, instalações estas que se encontravam em regime de locação financeira em que é locatária a sociedade EMP02..., Lda.
11. O arguido HH é advogado, atualmente com domicílio profissional na Rua ..., ..., cm ..., titular da cédula profissional nº ...84....
12. Nos anos de 2012 a 2014, era a seguinte a situação financeira da EMP01..., Lda.:
| 2012 | 2013 | 2014 | |
| Volume de Negócios | 11.655.940,8 | 14.021.361,5 | 9.257.884 € |
| Resultados Operacionais | 126.978,40 c | 228.328,74 € | |
| Resultados líquidos | 66.426,97 € | 77.771,72 € | |
| Resultados Financeiros | 34.928,19 € | 120.609,86 € | -109.665,48 |
| Total activo | 1.499.520,88 | 3.179.455,23 | |
| Total Capital Próprio | 536.617,38 € | 614.389,10 € | |
| Total Passivo | 962.903,50 € | 2.565.066,23 | 2.553.407 |
13. Sucede que os arguidos BB e GG, apercebendo-se da situação económica débil da sociedade "EMP01..., Lda", em data não concretamente apurada de 2013, tomaram a resolução de proceder à alienação do património daquela por forma a impedi-la de continuar a laborar, colocando-a em situação de incapacidade para solver as dívidas para com os seus credores, incluindo os seus trabalhadores, e assim determinar a insolvência da mesma.
14. Por acordo, os arguidos BB, GG, em data não concretamente apurada mas anterior a ../../2015, nomear como gerente da sociedade "EMP01..., Lda" o arguido CC, fazendo retroagir falsamente os efeitos de tal nomeação a 03.04.2014, para assim tentarem afastar a responsabilidade de GG e António Teixeira de quaisquer actos que viessem a praticar para dissipação de património, facto com o qual aquele CC concordou.
15. Em Março de 2015, na AT, alteraram a contabilidade da sociedade para II.
16. Em execução desse plano por acordo delineado e executado, no ano de 2014, os arguidos transferiram bens da sociedade "EMP01..., Lda" sem qualquer contrapartida financeira para esta, para pessoas e empresas especialmente relacionadas, tais como EE, FF JJ, a sociedade "EMP03..., S.A." e a sociedade "EMP04..., Unipessoal, Lda".
17. No ano de 2013, a sociedade "EMP01..., Lda" possuía o seguinte património, que compunha o seu imobilizado e constituía o recheio do seu estabelecimento: a viatura da marca ... com a matrícula ..-.. -ZI; a viatura da marca ... com a matrícula ..- DJ-..; a viatura da marca ... com a matrícula ..-FG-..; a viatura da marca ... com a matrícula ..-..-JU; a viatura da marca ... com a matrícula ..-.. -RJ; máquinas e existências com que a sociedade "EMP01...", Lda. em valor não concretamente apurado, mas sempre superior a 350.000,00 €.
18. No dia 31.10.2014, os arguidos BB, GG, em nome da "EMP01..., Lda" transmitiram para EE, sogro de BB, a viatura da marca ... com a matrícula ..-..-ZI.
19. No dia 31.10.2014, os arguidos BB, GG, em nome da "EMP01..., Lda" transmitiram também para EE, a viatura da marca ... com a matrícula ..- DJ-...
20. No dia 07.11.2014 os arguidos BB, GG, em nome da "EMP01..., Lda" transmitiram para FF, sogra de BB, a viatura da marca ... com a matrícula ..-FG-...
21. No dia 27.01.2015, os arguidos BB, GG, em nome da "EMP01..., Lda" transmitiram para a sociedade "EMP03..., S.A", a viatura da marca ... com a matrícula ..-..-JU, que, em 25.02.2015, foi transmitida para a "EMP04..., Unipessoal, Lda".
22. No dia 27.01.2015, os arguidos BB, GG, em nome da "EMP01..., Lda" transmitiram para a sociedade "EMP03..., S.A", a viatura da marca ... com a matrícula ..-..-RJ, que, em 25.02.2015, foi transmitida para a "EMP04..., Unipessoal, Lda".
23. Os arguidos não depositaram qualquer quantia referente a tais transações na conta bancária da sociedade EMP01..., Lda, nem foram quaisquer montantes afectos à satisfação de necessidades da mesma.
24. Ocorreu uma mera alteração do proprietário no registo automóvel para que tais bens não fossem afectados à satisfação dos credores da "EMP01..., Lda".
25. Acresce que os arguidos, transmitiram todas as máquinas e existências com que a sociedade "EMP01..., Lda" laborava para a sociedade "EMP05..., Unipessoal, Lda", em valor não concretamente apurado, mas sempre superior a 350.000,00 € (pelo menos as existências).
26. Os arguidos reflectiram na contabilidade da "EMP01..., Lda" a diminuição desse imobilizado dos activos da sociedade, mas na verdade, não foi depositada qualquer quantia referente a tal transação na conta bancária daquela sociedade, nem foram quaisquer montantes afectos à satisfação de necessidades da mesma.
27. Acresce que, na sede da "EMP01..., Lda" passou a exercer actividade a sociedade "EMP04..., Unipessoal, Lda," cujo gerente nomeado era DD, pessoa próxima dos arguidos António Teixeira, GG e HH.
28. E a sociedade "EMP03..., Lda" era gerida por BB.
29. Assim, em data não concretamente apurada do ano de 2015, os arguidos BB, GG, CC tomaram a resolução de proceder à alienação da maior parte do património da "EMP01..., Lda", por forma a impedi-la de continuar a laborar, colocando-a em situação de incapacidade para solver as dívidas para com os seus credores, designadamente a V..., o Instituto da Segurança Social e os seus trabalhadores, e assim determinar a insolvência da mesma.
30. Por sentença proferida no processo de insolvência n.0 1504/15...., que correu termos na Secção de Comércio de Guimarães, em 10.08.2015, transitada em julgado no prazo legal, foi a sociedade "EMP01...,Lda" declarada insolvente.
31. Foi nomeado Administrador de Insolvência KK.
32. No processo de insolvência foram apreendidos bens móveis obsoletos, no valor de 450,00 € e acções no valor de 5.340,22
33. Depois de resolvidos os negócios celebrados em prejuízo da massa, o Administrador de insolvência apreendeu os veículos automóveis, aos quais atribuiu o valor de 28.000,00 €.
34. No processo de insolvência foram reconhecidos créditos no valor de 2.285.739,55€.
35. Assim, ficaram por liquidar créditos em valor superior a 2.200.000,00 €, incluindo créditos laborais, designadamente, os reclamados por LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e...
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