Acórdão nº 1183/15.0T9BRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23-04-2024

Data de Julgamento23 Abril 2024
Número Acordão1183/15.0T9BRG-D.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 1183/15...., que corre termos no Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. AA, a exercer funções nesse tribunal, veio ao abrigo do disposto nos Artºs. 43º, nºs. 2 e 4, e 45º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, requerer escusa de intervenção em tal processo.

O pedido mostra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição [1]):
“(...)
O signatário já presidiu ao julgamento do Processo nº 2663/15...., no qual tinham sido pronunciados, além do mais, os arguidos BB, CC e DD, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punível, pelo artº 227º, nº 1, al. a) e c), nº 3 e 229º-A do Código Penal - os dois primeiros -, e o último pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punível, pelo artº 227º, nº 1, al. a) e c), e nº 2 e 229º-A do Código Penal.

Nesse processo os factos pronunciados e que foram dados como provados na sentença são, além do mais, os seguintes:

1. "A "EMP01..., Lda" era uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial dc Guimarães, com o NIPC ...50, que teve a sua sede na Estrada ..., ..., na freguesia ..., em Guimarães.
2. Desde a data da sua constituição, em 1982, a sociedade "EMP01..., Lda" exercia actividade de indústria de acabamentos e confecções.
3. A referida sociedade tinha como sócios EE e FF.
4. Contudo, em 18.03.2013, GG adquiriu as quotas e foi nomeado gerente.
5. Em 02.07.2013, o capital social da sociedade foi aumentado para 500.000,00€, através da utilização de reservas de resultados transitados.
6. Em ../../2015, foi registada a gerência na pessoa de CC com efeitos a 03.04.2014.
7. Bem como foi registada a renúncia à gerência por GG com efeitos a 11.04.2014.
8. Sucede que, na prática, pelo menos desde ../../2013, eram os arguidos BB e o GG quem exerciam a gerência da sociedade.
9. Efectivamente, eram estes arguidos quem davam instruções aos empregados, celebravam e rescindiam contratos de trabalho, contactavam com os fornecedores, decidiam do pagamento das dívidas da sociedade e da obtenção de crédito, ordenavam o pagamento dos salários e forneciam a documentação e as informações necessárias à elaboração da contabilidade da sociedade.
10. A sociedade "EMP01..., Lda" exercia a sua actividade na Estrada ..., ..., na freguesia ..., em Guimarães, instalações estas que se encontravam em regime de locação financeira em que é locatária a sociedade EMP02..., Lda.
11. O arguido HH é advogado, atualmente com domicílio profissional na Rua ..., ..., cm ..., titular da cédula profissional nº ...84....
12. Nos anos de 2012 a 2014, era a seguinte a situação financeira da EMP01..., Lda.:

2012 2013 2014
Volume de Negócios 11.655.940,8 14.021.361,5 9.257.884 €
Resultados Operacionais 126.978,40 c 228.328,74 €
Resultados líquidos 66.426,97 € 77.771,72 €
Resultados Financeiros 34.928,19 € 120.609,86 € -109.665,48
Total activo 1.499.520,88 3.179.455,23
Total Capital Próprio 536.617,38 € 614.389,10 €
Total Passivo 962.903,50 € 2.565.066,23 2.553.407


13. Sucede que os arguidos BB e GG, apercebendo-se da situação económica débil da sociedade "EMP01..., Lda", em data não concretamente apurada de 2013, tomaram a resolução de proceder à alienação do património daquela por forma a impedi-la de continuar a laborar, colocando-a em situação de incapacidade para solver as dívidas para com os seus credores, incluindo os seus trabalhadores, e assim determinar a insolvência da mesma.
14. Por acordo, os arguidos BB, GG, em data não concretamente apurada mas anterior a ../../2015, nomear como gerente da sociedade "EMP01..., Lda" o arguido CC, fazendo retroagir falsamente os efeitos de tal nomeação a 03.04.2014, para assim tentarem afastar a responsabilidade de GG e António Teixeira de quaisquer actos que viessem a praticar para dissipação de património, facto com o qual aquele CC concordou.
15. Em Março de 2015, na AT, alteraram a contabilidade da sociedade para II.
16. Em execução desse plano por acordo delineado e executado, no ano de 2014, os arguidos transferiram bens da sociedade "EMP01..., Lda" sem qualquer contrapartida financeira para esta, para pessoas e empresas especialmente relacionadas, tais como EE, FF JJ, a sociedade "EMP03..., S.A." e a sociedade "EMP04..., Unipessoal, Lda".
17. No ano de 2013, a sociedade "EMP01..., Lda" possuía o seguinte património, que compunha o seu imobilizado e constituía o recheio do seu estabelecimento: a viatura da marca ... com a matrícula ..-.. -ZI; a viatura da marca ... com a matrícula ..- DJ-..; a viatura da marca ... com a matrícula ..-FG-..; a viatura da marca ... com a matrícula ..-..-JU; a viatura da marca ... com a matrícula ..-.. -RJ; máquinas e existências com que a sociedade "EMP01...", Lda. em valor não concretamente apurado, mas sempre superior a 350.000,00 €.
18. No dia 31.10.2014, os arguidos BB, GG, em nome da "EMP01..., Lda" transmitiram para EE, sogro de BB, a viatura da marca ... com a matrícula ..-..-ZI.
19. No dia 31.10.2014, os arguidos BB, GG, em nome da "EMP01..., Lda" transmitiram também para EE, a viatura da marca ... com a matrícula ..- DJ-...
20. No dia 07.11.2014 os arguidos BB, GG, em nome da "EMP01..., Lda" transmitiram para FF, sogra de BB, a viatura da marca ... com a matrícula ..-FG-...
21. No dia 27.01.2015, os arguidos BB, GG, em nome da "EMP01..., Lda" transmitiram para a sociedade "EMP03..., S.A", a viatura da marca ... com a matrícula ..-..-JU, que, em 25.02.2015, foi transmitida para a "EMP04..., Unipessoal, Lda".
22. No dia 27.01.2015, os arguidos BB, GG, em nome da "EMP01..., Lda" transmitiram para a sociedade "EMP03..., S.A", a viatura da marca ... com a matrícula ..-..-RJ, que, em 25.02.2015, foi transmitida para a "EMP04..., Unipessoal, Lda".
23. Os arguidos não depositaram qualquer quantia referente a tais transações na conta bancária da sociedade EMP01..., Lda, nem foram quaisquer montantes afectos à satisfação de necessidades da mesma.
24. Ocorreu uma mera alteração do proprietário no registo automóvel para que tais bens não fossem afectados à satisfação dos credores da "EMP01..., Lda".
25. Acresce que os arguidos, transmitiram todas as máquinas e existências com que a sociedade "EMP01..., Lda" laborava para a sociedade "EMP05..., Unipessoal, Lda", em valor não concretamente apurado, mas sempre superior a 350.000,00 € (pelo menos as existências).
26. Os arguidos reflectiram na contabilidade da "EMP01..., Lda" a diminuição desse imobilizado dos activos da sociedade, mas na verdade, não foi depositada qualquer quantia referente a tal transação na conta bancária daquela sociedade, nem foram quaisquer montantes afectos à satisfação de necessidades da mesma.
27. Acresce que, na sede da "EMP01..., Lda" passou a exercer actividade a sociedade "EMP04..., Unipessoal, Lda," cujo gerente nomeado era DD, pessoa próxima dos arguidos António Teixeira, GG e HH.
28. E a sociedade "EMP03..., Lda" era gerida por BB.
29. Assim, em data não concretamente apurada do ano de 2015, os arguidos BB, GG, CC tomaram a resolução de proceder à alienação da maior parte do património da "EMP01..., Lda", por forma a impedi-la de continuar a laborar, colocando-a em situação de incapacidade para solver as dívidas para com os seus credores, designadamente a V..., o Instituto da Segurança Social e os seus trabalhadores, e assim determinar a insolvência da mesma.
30. Por sentença proferida no processo de insolvência n.0 1504/15...., que correu termos na Secção de Comércio de Guimarães, em 10.08.2015, transitada em julgado no prazo legal, foi a sociedade "EMP01...,Lda" declarada insolvente.
31. Foi nomeado Administrador de Insolvência KK.
32. No processo de insolvência foram apreendidos bens móveis obsoletos, no valor de 450,00 € e acções no valor de 5.340,22
33. Depois de resolvidos os negócios celebrados em prejuízo da massa, o Administrador de insolvência apreendeu os veículos automóveis, aos quais atribuiu o valor de 28.000,00 €.
34. No processo de insolvência foram reconhecidos créditos no valor de 2.285.739,55€.
35. Assim, ficaram por liquidar créditos em valor superior a 2.200.000,00 €, incluindo créditos laborais, designadamente, os reclamados por LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e...

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