Acórdão nº 118/19.6 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão118/19.6 BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. B........, Ld.ª, vem, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributável (RJAT), apresentar impugnação da decisão arbitral interlocutória proferida a 2019/09/03 pelo Tribunal Arbitral Coletivo que, no âmbito do processo n.º 648/2018-T, declarou a incompetência desse tribunal arbitral para apreciar as liquidações controvertidas na parte em que as mesmas emergem das correcções à matéria colectável promovidas com recurso a métodos indirectos.

2. A Impugnante termina a impugnação formulando as seguintes conclusões:

«I. A Impugnante, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º, n.º 1, c) do RJAT apresentar a presente impugnação do despacho interlocutório proferido no processo arbitral n.º 648/2018-T, que corre termos no Centro de Arbitragem Administrativa.

II. O qual incidiu sobre o mérito da causa e declarou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal arbitral para apreciar as liquidações na parte que emergem das correcções à matéria colectável efectuadas com base em métodos indirectos alegada pela Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira.

III. No entanto, conforme está escrito na decisão ora impugnada, entende-se como sendo discutível a competência do tribunal arbitral para apreciar a legalidade dos actos de liquidação que resultam da fixação indirecta da matéria colectável, na medida em que existe um “setor da doutrina que defende a competência dos tribunais arbitrais constituídos sobre a égide do CAAD para apreciar a legalidade dos atos definitivos de liquidação que resultam da fixação indireta da matéria colectável.”

IV. Sustentam que o acto definitivo de liquidação que resulta da fixação da matéria coléctável por métodos indirectos é arbitrável CARLA CASTELO TRINDADE E SERENA CABRITA NETO.

V. Contudo, o que, na verdade, no pedido de constituição do tribunal é discutido pela Impugnante é a impugnabilidade do acto tributário que assente em métodos indirectos com base em outras ilegalidades, nomeadamente, a inexistência do facto tributário, e ilegalidades e vícios vários do procedimento tributário.

VI. No entanto, na decisão interlocutória, que incide sobre o mérito da causa, existe falta de pronúncia sobre estas questões expressamente suscitadas pela Impugnante.

VII. No sentido da impugnabilidade do acto tributário, que assenta em métodos indirectos, com base na inexistência do facto tributário, importa atender ao teor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 137/11.0BEBJA, de 25.06.2019, Relatora Catarina Almeida e Sousa e do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 09368/16, de 15.09.2016.

VIII. Face ao supra exposto, entende a Impugnante que a decisão arbitral interlocutória deve ser anulada e declarada a competência do tribunal arbitral para apreciar a legalidade do acto tributário, que assenta em métodos indirectos, com base na inexistência do facto tributário, ilegalidades e vícios vários do procedimento tributário.

Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa que a decisão arbitral interlocutória seja anulada e que seja declarada a competência do tribunal arbitral para apreciar a legalidade do acto tributário que assenta em métodos indirectos com base na inexistência do facto tributário

3. A Impugnada, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou contra-alegações, nos termos do art.º 144.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1. A presente impugnação vem deduzida contra a decisão arbitral interlocutória de 04/09/2019, proferida nos autos de processo arbitral supra referenciados, que decide pela incompetência material absoluta do Tribunal Arbitral no que respeita à apreciação das liquidações controvertidas na parte em que as mesmas emergem das correcções à matéria colectável promovidas com recurso a métodos indirectos.

2. A impugnação vem deduzida ao abrigo da alínea c) do nº 1 do art. 28º do RJAT com fundamento em falta de pronúncia do Tribunal Arbitral.

3. Entende a Impugnada, com o devido respeito por opinião contrária, que a decisão arbitral não se encontra ferida do vício que lhe é assacado uma vez que a mesma se pronunciou sobre as questões relativamente às quais lhe cabia emitir pronúncia.

4. Ou seja, no que respeita às correcções com origem no recurso a métodos indirectos, o Tribunal Arbitral não se pronunciou simplesmente por considerar que não tinha competência para o efeito, fundamentando a sua decisão de acordo com o entendimento quanto aos factos e quanto ao direito que entendeu ser o correcto.

5. O Tribunal não se recusa a emitir pronúncia sobre as liquidações em crise, porém desde que as correcções não resultem da aplicação de métodos indirectos, limitando a sua pronúncia às liquidações na parte em que as mesmas resultam de correcções meramente aritméticas.

6. A Impugnante entende que a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria não se verifica quando vem suscitada a falta de facto tributário ou vícios praticados no decurso do procedimento inspectivo.

7. Quanto à falta de facto tributário, a Impugnante não concretiza a realidade que entende ser subsumível a essa conclusão, não sendo possível retirar do texto da sua impugnação o que entende por falta de facto tributário em face daquelas que foram as conclusões da inspecção tributária,

8. Não sendo possível, deste modo, ajuizar se relativamente a essa questão houve ou não omissão de pronúncia.

9. Quanto às ilegalidades e vícios do procedimento inspectivo, uma vez mais a impugnação não concretiza a realidade a que tais vícios respeitam, não sendo, por conseguinte possível, também nesta parte, concluir pela omissão de pronúncia nos termos pretendidos pela Impugnante.

10. Em suma, a Impugnada entende que a decisão interlocutória em crise efectuou uma correcta aplicação do direito aos factos, não estando ferida de nenhum dos vícios que lhe são assacados pela Impugnante.

Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada improcedente.»

4. O Exmo. Procurador–Geral Adjunto notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA ex vi artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, nada disse.

5. Com dispensa dos vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.


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II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a decisão arbitral padece de nulidade por omissão de pronúncia.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. O Despacho Arbitral impugnado tem o seguinte teor:

«1. A Requerida, na sua resposta, alega duas exceções dilatórias: i) incompetência material do Tribunal, por não serem arbitráveis as liquidações praticadas com base em matéria coletável fixada por métodos indiretos e ii) falta de apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.

Em primeiro lugar, a violação das regras de competência em razão...

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