Acórdão nº 11738/20.6T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-02-06

Ano2023
Número Acordão11738/20.6T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO n.º 11738/20.6T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto AA, instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J3, contra Centro Hospitalar ..., E.P.E., pedindo que pedindo que julgada a acção procedente, em consequência seja a Ré condenada no seguinte:
A – Pagar ao Autor a quantia de € 13.701,42 a título de créditos salariais, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, os quais, nesta data se liquidam em € 1.301,49, acrescidos dos juros de mora que se vencerem, por referência à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento;
B – Proceder ao pagamento mensal, a partir do vencimento de Julho de 2020, inclusive, do prémio de assiduidade ao Autor, no valor de 20% sobre o vencimento base, porquanto o Autor não aceitou a alteração contratual proposta pelo Réu de eliminação do referido prémio consagrado na cláusula 6.ª do Contrato de Trabalho.
Alega, em síntese, por contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, ao abrigo da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, celebrado em 01 de Fevereiro de 2007, a Ré admitiu-o ao seu serviço para, sob a sua autoridade e direcção lhe prestar as funções inerentes à categoria profissional de enfermeiro – Nível 1, mediante a remuneração mensal de € 970,92, acrescida de € 4,03 a título de subsídio de alimentação e, ainda, de um prémio de produtividade/assiduidade de natureza não regular, no valor de 20% da retribuição ilíquida auferida, a ser vencido sempre que, no desempenho das suas funções, o Autor preencha a totalidade dos critérios de assiduidade e desempenho funcional a definir anualmente por deliberação do Conselho de Administração do Réu. Qualquer ausência superior a um dia por mês implica a perda automática da totalidade do prémio, com excepção do gozo de férias e de outras que, eventualmente, venham a ser definidas pela deliberação referida no artigo anterior.

Foi acordada a prestação de prestação de trabalho num horário semanal de 40 horas.
O contrato celebrado ficou submetido à legislação privada do trabalho, do direito do trabalho privado comum, designadamente ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei no 99/2003 de 27 de Agosto, constante da Lei no 35/2004, de 29 de Julho, aplicando-se ainda, para conformação das obrigações do Autor, todas as obrigações a que se achem adstritos os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente as obrigações constantes do D.L. no 24/84 de 16 de Janeiro.
Em 30 de Abril de 2014, o Réu propôs aos seus funcionários e ao aqui Autor a alteração do Contrato de Trabalho, no sentido de figurar no mesmo, como vencimento mensal a quantia de € 1.194,92, retirando o prémio de produtividade da cláusula 6ª do contrato.
O Autor não assinou a adenda ao contrato de trabalho. Ainda assim, a Ré de forma unilateral procedeu a essa alteração, o que viola o disposto no artigo 129º, no 1, al. d) do Código do Trabalho.
Actualmente aufere mensalmente a quantia de € 1.205,08, acrescida de € 4,77 a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho.
Em acção que correu termos pelo Juiz 1 deste Tribunal, sob o n.º 2586/17.1T8PRT, já transitada em julgado e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi a Ré condenada a pagar ao Autor: “...a quantia correspondente ao prémio de assiduidade/produtividade contado desde Abril de 2014 até 01 de Outubro de 2015”.
O Réu, em devido tempo, cumpriu com o sentenciado, pagando ao Autor o correspondente aos prémios de assiduidade relativos aos meses de Abril de 2014 a 01 de Outubro de 2015. Porém, já não o fazendo relativamente aos prémios de assiduidade relativos aos meses de Outubro de 2015 até à presente data, Junho de 2020.
Conclui, defendendo ser credor de créditos salariais, por força da omissão do pagamento do prémio de Assiduidade nos meses de Outubro de 2015 a Junho de 2020, no valor global de € 13.701,42.
Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação.
Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou contrapondo, no essencial, que procedeu à conversão definitiva do «prémio de assiduidade» em remuneração base, computando o seu valor anual e dividindo-o pelas catorze prestações anuais de remuneração de base abonadas ao trabalhador, sem qualquer afetação, por diminuição, portanto, da retribuição do trabalhador.
E, como o autor reconhece, o cumpriu integralmente o teor da decisão judicial que aquele invoca no que concerne ao abono daquele «prémio de produtividade» reportado ao período entre abril de 2014 e outubro de 2015.
O Conselho de Administração do Hospital réu, por deliberação de 10 de fevereiro de 2014, aprovou a incorporação do «valor correspondente ao prémio de assiduidade na remuneração de base auferida pelos colaboradores do Centro Hospitalar ... em regime de contrato individual de trabalho», bem assim que aquela deliberação obedecia «aos seguintes pressupostos e princípios fundamentais: a) o vencimento a auferir pelos colaboradores abrangidos pelo disposto na presente deliberação é calculado pela integração na remuneração base de 14 meses do valor correspondente a 20% X 12 meses; b) O vencimento dos colaboradores abrangidos pela presente deliberação não acarreta qualquer redução da remuneração atualmente auferida, salvaguardando-se, assim, o princípio da irredutibilidade salarial»; e, ainda, que «as alterações decorrentes da aplicação» desta deliberação «deverão ficar consagradas em adenda a outorgar entre o Centro Hospitalar ... e os colaboradores em regime de contrato individual de trabalho».
A integração operada pelo critério seguido afastou as vicissitudes a que estava sujeito o prémio, não podendo falar-se de «exclusão ilegal do prémio da produtividade», como se o mesmo tivesse sido eliminado pura e simplesmente com prejuízo material e efetivo dos rendimentos de trabalho do trabalhador, porque tal facto não ocorreu. Foi incluído, por integração plena na retribuição do autor desde abril de 2014 até outubro de 2015, e por consequência extinto enquanto tal. O Hospital réu teve de o pagar de novo o correspondente a esse período em razão “de não ter feito essa prova”, conforme se extrai do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2019-02-21.
Mais alega que o autor já não pratica o horário de trabalho estabelecido na cláusula 7ª do contrato de 2007 posto que, desde 2018, o horário das 35 horas semanais foi regulado a benefício do autor. Essa solução, quanto à integração do montante do prémio de produtividade, conjugada com o novo regime das 35 horas semanais de trabalho, veio a ser seguida quanto a outros suplementos remuneratórios, e por relação à carreira especial de enfermagem, de acordo com o artigo 9º do Dec-Lei nº 71/2019, de 27 de maio.
A pretensão do autor importaria a violação total do princípio da igualdade: teria um horário igual aos seus colegas de emprego público e, além de uma remuneração base igual onde o antigo prémio foi incluído, a que acresceria um novo prémio, sem qualquer correspetividade nessa rubrica remuneratória nem qualquer fundamento (quando a fonte do fundamento de 2007 foi o da aumentada carga horária semanal).
Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, dispensou-se a fixação do objecto do litígio enunciação dos temas de prova.
Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Pelo exposto, julga-se a presente ação intentada por AA totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o réu, Centro Hospitalar ..., E.P.E., do pedido.
Custas pelo autor.
Notifique e registe.
(..)».
I.3 Inconformado com esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
I – Sendo o prémio de assiduidade/produtividade uma percentagem do valor da remuneração base do Autor, para aferir se o referido prémio foi integrado no conceito de remuneração base, não podem ser consideradas, para este efeito, no seu cálculo, as retribuições auferidas pelo Autor/Recorrente a título de trabalho extraordinário e subsídio de alimentação.
II – Quando, o que releva é a remuneração base acrescida de 20% a título de prémio de assiduidade, e tão só estas.
III – É que, mesmo antes da retirada do prémio de assiduidade/produtividade ao Autor/Recorrente este auferia a competente remuneração a título de trabalho extraordinário e a título de subsídio de alimentação.
IV – Para aferir se o prémio de assiduidade/produtividade foi, ou não, integrado na remuneração base do Autor, deve o Tribunal considerar a remuneração base do Autor, efetivamente recebida a esse título (no exemplo do ano de 2016 - € 1.201,48), multiplicá-la por 20% = € 240,30, assim obtendo o valor de € 1.441,78 que multiplicados por 14 daria um rendimento anual (considerando rendimento base acrescido de prémio de assiduidade) de € 20.184,92.
V – Comparando-o com a remuneração que, a esse título e só a esse título foi auferida pelo Autor/Recorrente nesse ano e, no caso do ano de 2016 - € 16.820,72.
VI – Donde se retira a conclusão que julgando como julgou, o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação dos factos, bem como erroneamente os subsumiu ao direito aplicável.
VII – Tendo violado, por erro de julgamento, o disposto no artigo 129o, no 1, al. d) do Código de Trabalho.
VIII – Tendo em ação anterior, intentada pelo aqui Autor/Recorrente contra o aqui Réu/Recorrido, com acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo que correu termos sob o nº 2586/17.1T8PRT, em que foi Relator o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Dr. Domingos Morais, já
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