Acórdão nº 1173/20.1JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão1173/20.1JABRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório

Decisão recorrida

No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 1173/20.1JABRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, foi proferida no dia 29 de setembro de 2021, o seguinte acórdão, cuja parte decisória se transcreve:

“Por todo o previamente exposto, o Tribunal decide:
A) Condenar o arguido J. G. como autor imediato, na forma consumada, de um crime de incêndio, florestal, p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
B) Condenar o arguido J. G. como autor imediato, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
C) Condenar o arguido J. G. como autor imediato, na forma consumada, de dois crimes de perseguição, p. e p. pelo art.º 154.º-A, n.º 1, nas penas de 10 (dez) meses de prisão (para o crime cometido entre 16.06.2019 e 08.07.2020) e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (para o crime cometido após 08.07.2020);
D) Absolver o arguido J. G. da prática de três crimes de perseguição agravada;
E) Absolver o arguido J. G. da prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1, do Código Penal;
F) Condenar o arguido J. G. como autor imediato, na forma consumada, de cinco crimes de importunação sexual, p. e p. pelo art.º 170.º do Código Penal, nas penas de 3 (três) meses de prisão para cada um dos quatro crimes cometidos na pessoa de M. M., e 4 (quatro) meses de prisão para o crime cometido na pessoa de T. F.;
G) Condenar o arguido J. G. como autor imediato, na forma consumada, de dois crimes de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º1, al. b), do Código Penal, nas penas de 8 (oito) meses de prisão para cada um deles;
H) Absolver o arguido J. G. da prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 3, do Código Penal;
I) Condenar o arguido J. G., em cúmulo jurídico das penas referidas em A), B), C), F) e G), na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita às seguintes regras de conduta: (i) moderar o consumo de bebidas alcoólicas; (ii) não contactar com os ofendidos M. M., T. F., R. G. e G. A.; e (iii) não se aproximar dos mesmos ofendidos;
J) Condenar o arguido J. G. na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no art.º 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos;
K) Condenar o arguido J. G. na pena acessória única de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no art.º 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos.
L) Declarar perdida a favor do Estado a vantagem auferida pelo arguido J. G. com a prática do facto ilícito referido em B), que se fixa em 200,00 € (duzentos euros), condenando-se aquele no pagamento do respectivo valor;
M) Ordenar a recolha de vestígios biológicos destinados a análise de ADN ao arguido J. G., nos termos do disposto no art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro;
N) Condenar o arguido J. G. no pagamento das custas criminais, bem como dos demais encargos legais, nos termos do art.º 513.º, n.ºs 1, 2 e 3, do C.P.P., fixando-se a taxa de justiça criminal, em 2 UC, de acordo com o disposto no art.º 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais”.
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Recurso apresentado

Inconformado com tal decisão, o arguido J. G. veio interpor o presente recurso no qual pede a revogação do acórdão recorrido na parte em que o condena por quatro crimes de importunação sexual na pessoa de M. M., condenando-o por dois e absolvendo dos outros dois crimes e, em consequência, alterar a pena única, condenando o arguido na pena de 2 anos e oito meses de prisão, suspensa nos mesmos termos previstos no acórdão recorrido.

Após o motivar, apresentou as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1ª – O recorrente não concorda com a decisão do tribunal a quo em condená-lo pelos dois crimes de importunação sexual, relativos aos factos referidos nos pontos A.4, A.18 e A.19 do elenco dos factos provados.
2ª – O tribunal recorrido condenou, igualmente, o arguido em dois crimes de perseguição, com base nos factos constantes dos pontos A.4, A.5, A.18, A.19 e A.20; apesar dos factos mencionados no ponto A.5 constituíssem, prima facie, um crime de ameaça, pois entendeu que não se tratava tanto de uma ameaça, mas antes de mais uma parte do crime de perseguição.
3ª – E nisto decidiu bem.
4ª – Mas, incorrendo em erro, o mesmo não decidiu quanto aos crimes de importunação sexual, relativos aos factos dos pontos A.4, A.18 e A.19.
5ª – Este concurso de crimes é apenas aparente, pois, ao praticar todos estes factos, aqui em análise, a intenção final do arguido era encetar contactos de natureza sexual e eventualmente iniciar uma relação amorosa – com a ofendida M. M..
6ª – De facto, o crime de perseguição, por regra, terá, na sua base, uma motivação sexual, afectiva ou romântica; devendo considerar-se que os factos de importunação sexual, praticados no âmbito da perseguição com tal motivação, como parte integrante dessa perseguição.
7ª – Os factos que o tribunal utiliza para condenar o arguido pelos dois crimes de importunação sexual em causa, fazem parte daqueles crimes de perseguição e são praticados com o mesmo objectivo final - não há que dissecá-los desses crimes de perseguição, para se concluir pela condenação nos crimes de importunação sexual.
8ª – Assim, condenado o arguido pelos crimes de perseguição, não deverá ser condenado, pelos mesmos factos, nos crimes de importunação sexual, sob pena de ofensa do princípio non bis in idem.
9ª – Por isso, o recorrente deverá ser absolvido de dois crimes de importunação sexual.
10ª – Tal terá, como consequência, a alteração da pena única, em cúmulo jurídico, em que foi condenado; passando a mesma a condenar em 2 anos e oito meses, suspensa nas mesmas condições já previstas no acórdão recorrido”.
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Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.

Na primeira instância, a Magistrada do Ministério Público, notificada da admissão do recurso apresentado pelo arguido, apresentou resposta na qual defende que o Acórdão recorrido não merece qualquer censura, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1. De acordo com o preceituado no artigo 30º, nº1 do CP: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do...

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