Acórdão nº 1173/14.0T2AVR-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão1173/14.0T2AVR-D.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1173/14.0T2AVR-D.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo (com voto de vencida)
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
Os Réus Fundo de Garantia Automóvel, a I... e AA e BB, após a notificação da conta para efetuarem o pagamento dos valores referentes ao remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, vieram requerer a dispensa desse pagamento.
Os Réus AA e BB custas, para além de terem peticionando a dispensa de pagamento dos complementos das taxas de justiça, requereram a correção de lapsos quanto a valores imputados como sendo da sua responsabilidade e, por fim, a desconsideração da rúbrica “Taxa de Justiça – Art. 26.º, n.º 7 do RCP”.
O Ministério Público deduziu oposição nos termos da promoção de 29-11-2021 pedindo que fosse declarada a extemporaneidade do requerimento apresentado pelos Réus, por excepção do caso julgado, ao abrigo do disposto nos artigos 577.º, alínea i), 580.º, 616.º, n.º 1, 619.º a 624.º, 628.º, 666.º, todos do Código de Processo Civil e caso assim não se entendesse, que fosse indeferido o requerimento apresentado pelos Réus, por não estarem verificados os pressupostos a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Por douto despacho judicial proferido a 16-12-2021, a Mma Juiz concluiu pela tempestividade dos requerimentos relativos à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente e decidiu pela redução para ¼ a taxa de justiça remanescente a pagar.
Decidiu-se ainda o seguinte:
“Notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelos Réus BB e AA, Fundo de Garantia Automóvel e I..., Lda:
Concorda-se na íntegra com o parecer elaborado pela secção (Referência 115127553).
Assim, concorda-se com os valores tributários fixados para as diversas instâncias, bem como as proporções fixadas para os vencimentos e decaimentos das partes.
Conforme se conclui da análise dos quadros elaborados, os Réus ainda são devedores a título de custas, depois de descontado o valor do reembolso a que têm direito nos termos do art. 26º n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, dos valores de 46.184,28 € (Réus BB e AA), 41.884,26 € (Réu, Fundo de Garantia Automóvel) e 41.966,87 € (Réu, I..., Lda).
Assim, não têm direito aos montantes peticionados a título de custas de parte, pelo que se indefere o requerido pagamento.
d.s.
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Inconformado com a decisão que considerou tempestivos os requerimentos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça e reduziu a taxa de justiça, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes
Conclusões
1. O Ministério Público, inconformado com o douto despacho de 16-12-2021 que concluiu pela tempestividade dos requerimentos dos Réus (RR) relativos à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente e decidiu pela redução para ¼ a taxa de justiça remanescente a pagar, dele vem recorrer, por violação do disposto nos artigos 527º, 530º, nº 7, 616º, nº 1 ambos do CPC e artigos 6º, nº 1 e 7, 29º, nº 1 e 31º todos do RCP;
2. Os Réus requereram a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente após a notificação da conta de custas;
3. Os Réus olvidaram que a decisão sobre custas reveste natureza jurisdicional, vincula a parte, e forma caso julgado, podendo a sua discordância ser objecto de recurso, para instância superior, ou quando não admissível, ser objecto de reclamação perante o Tribunal que proferiu a decisão ou pelo menos no Tribunal de 1ª instância.
4. A possibilidade de reclamação/reforma da conta de custas (artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais) aplica-se nas situações em que a conta elaborada está desconforme com a decisão judicial proferida ao nível das custas e/ou com as disposições legais aplicáveis.
5. Não se confundindo com a possibilidade de reforma da decisão (judicial) sobre as custas (artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
6. Incidindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sobre a decisão judicial sobre custas, os Réus teriam de a requerer até ao trânsito em julgado da decisão e não depois.
7. Neste sentido, foi fixada jurisprudência com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2022, publicado no Diário da República n.º 1/2022, Série I de 2022-01-03, páginas 31 a 71;
8.Sem prescindir de tudo o aduzido, entende o Ministério Público não estarem verificados, in casu, os pressupostos para a redução do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais.
9. Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, entende o Ministério Público que os presentes autos revelaram especial complexidade que justifica em pleno o pagamento de taxa de justiça nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas Processuais, tendo presente que os autos foram instaurados em 18-06-2014, contam atualmente com 7 volumes, 3 apensos, contendo 2400 páginas, em que foram realizadas quatro sessões de audiência de discussão e julgamento em 1ª instância, interpostos, para o que aqui importa, um recurso para o Tribunal da Relação do Porto, um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e um recurso para o Tribunal Constitucional. Ao que acresce que, as questões suscitadas e debatidas pelas partes assumiram significativa complexidade e a conduta das partes não foi especialmente colaborante com o Tribunal.
10. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que indefira a pretensão dos RR de dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente.
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Os Réus AA e BB responderam.
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Os Réus AA e BB interpuseram recurso concluindo da seguinte forma:
1. Não se conformando com a conta de custas da sua responsabilidade, apresentaram os Recorrentes reclamação, por requerimento datado de 18/11/2021, peticionando, para o aqui se releva, a desconsideração da rúbrica “Taxa de Justiça – Art. 26.º, n.º 7 do RCP”.
2. Sucede que, através do despacho ora recorrido, datado de 16/12/2021, entendeu o Tribunal a quo indeferir a reclamação quanto a este ponto em concreto.
3. Sucede que, entendem os Recorrentes que o Tribunal recorrido efetua uma incorreta aplicação do artigo 26.º, n.º 7 do R.C.P., uma vez que pretende calcular custas de parte que os Recorrentes teriam de pagar ao IGFEJ, supostamente nos termos do artigo 26.º, n.º 7 do R.C.P., como se tratando de uma nota discriminativa e justificativa de partes do IGFEJ para com os Réus, englobando assim esse montante na conta de custas do processo.
4. Assim, não concordam os Recorrentes com a quantia de € 15.860,74 (quinze mil oitocentos e sessenta euros e setenta e quatro cêntimos), que lhes é imputada na conta de custas ao abrigo do n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P. e com o trecho do despacho recorrido em que este fundamenta o referido indeferimento quanto aos “pontos 30 a 42 da reclamação” (vide trecho transcrito no corpo do presente recurso).
5. Ora, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P., não compreendem os Recorrentes como é que o Tribunal recorrido pode peticionar valores, respeitantes a custas de parte, englobando-os na conta de custas do processo e como é que é sequer possível o IGFEJ peticionar valores a título de custas de parte.
6. Desde logo, nunca poderia o Tribunal inserir valores na conta de custas da responsabilidade dos Recorrentes respeitantes ao artigo 26.º, n.º 7 do R.C.P., uma vez que o preceito legal se reporta a custas de parte e não a custas do processo que possam contabilizar-se na conta de custas que é paga a final por cada responsável.
7. Pelo que não se aceita que o Tribunal a quo afirme simplesmente que, no seu entendimento, pode englobar tais valores na conta de custas elaborada pela secretaria, por ser esta “a forma mais óbvia de dar sentido prático ao disposto no art. 26º n.º 7 do RCP”.
8. Não havendo acolhimento legal, nunca se poderia o Tribunal substituir ao IGFEJ, ou mesmo à própria parte, peticionando assim custas de parte que, hipoteticamente, seriam exigíveis através do mecanismo da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
9. Assim, alude o despacho recorrido a um valor em dívida mal calculado e sem sustento legal, não podendo ser exigido aos Recorrentes, no âmbito do mecanismo das custas de parte previsto no n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P., qualquer valor, de acordo com a regra de custas a final.
10. Ainda assim, concebendo sem se conceder, poderia questionar-se como funciona o referido n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P. ou se o preceito legal tem, sequer, aplicação, ou seja, se a Autora, beneficiária de apoio judiciário, ou o IGFEJ poderiam peticionar os valores calculados pelo Tribunal recorrido.
11. A este propósito pronunciou-se Salvador da Costa em “As Custas Processuais, Análise e Comentário”, Adenda à 7ª Edição, 2019, Almedina, página 5 a 7, fundamentando, que uma parte, beneficiária de apoio judiciário, não pode exigir custas de parte uma vez que nada despendeu a esse título, nos termos dos artigos 529.º, n.º 4 e 533.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C. e artigo 26.º, n.º 3 do R.C.P.
12. Do mesmo modo, também o IGFEJ não tem direito a exigir custas de parte, pois a lei não o prevê, visto que nada pagou a título de taxa de justiça, não tendo qualquer utilidade o n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P., que se configura aliás contrário aos referidos artigos do C.P.C. e do R.C.P..
13. Aliás, veja-se que podemos
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