Acórdão nº 116851/21.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-07-10

Ano2023
Número Acordão116851/21.3YIPRT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 116851/21.3YIPRT.G1

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO (que se transcreve)

Requerente: W... Unipessoal Lda., com sede na Rua ..., ... – ..., ... ....
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Requerida: L... Lda.. com sede na Travessa ... – ..., ... ....
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Causa de Pedir:

A requerente dedica-se, com escopo lucrativo, à atividade de mediação imobiliária. No âmbito da sua atividade, celebrou com a requerida, contrato de mediação imobiliária para promover o trespasse de estabelecimento comercial detido pela requerida na Travessa ..., freguesia ..., .... Na sequência de tal contrato de mediação, a requerente, porque logrou conseguir vender o trespasse do estabelecimento comercial, cobrou à requerida a comissão respetiva e prevista no contrato de mediação, no valor de 5.000,00€ acrescida de IVA. A requerente enviou à requerida a fatura dos serviços por si prestados, sem que houvesse qualquer oposição por parte desta. Porém, ate à data de hoje, a requerida não efetuou o pagamento da fatura, nem tampouco respondeu às sucessivas interpelações para pagamento que lhe foram dirigidas, de várias formas e por diversas vezes. Assim, deve a requerida à requerente a quantia de 6.150,00€, acrescida de juros de mora legais desde a data de emissão da fatura até efetivo e integral pagamento, bem como as despesas já havidas pela requerente com o seu mandatário e custas judiciais.
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Pedido: Condenação da requerida a pagar à requerente a quantia de € 6 150,00 a título de capital, a quantia de € 459,99 euros a título de juros de mora vencidos, a quantia de € 200,00 a título de outras quantias e a quantia de € 102,00 a título de taxa de justiça.
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Contestação da requerida:

1º A Requerente, W... Unipessoal, Ldª, formula o seu pedido em montante líquido, afirmando que se trata da comissão alegadamente devida na sequência do contrato de mediação imobiliária celebrado para promover o trespasse de estabelecimento comercial detido pela Requerida, na Travessa ..., freguesia ..., concelho ...;
2.º Acrescentando, ainda, nesse pedido juros de mora contados desde a data de vencimento de uma alegada fatura, no montante total de 459,99€, outras quantias no valor de 200,00€ e taxa de justiça de 102,00€.
3.º Todavia tais quantias não lhe são devidas, como melhor se exporá infra.

ANTES DE MAIS:
4.º Contrariamente ao alegado pela Requerente, o contrato de mediação imobiliário não foi assinado com aqui Requerida,
5.º Antes foi por uma das suas sócias gerentes, AA – vide doc. que ora se junta sob o nº 3 e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
6.º À data, a Requerida era, e é, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada,
7.º Cujo objeto social é o fabrico, transformação e comércio de produtos alimentares; Importação e exportação;
8.º Detinha o capital social de 20.000,00 Euros, integralmente realizado, representado por três quotas, a saber:
- uma quota no valor nominal de 8.000,00 Euros titulada por BB, casada, residente na Rua ..., ..., ... ..., concelho ...;
- uma quota no valor nominal de 8.000,00 Euros titulada por AA, solteira, maior, residente na Rua ..., ... ..., concelho ... e,
- uma quota no valor nominal de 4.000,00 Euros titulada por CC, solteira, maior, residente na ... Avenue ..., ... (...) ...;
9.º A Administração e gestão da sociedade eram exercidas pelas duas sócias gerentes nomeadas, BB e AA.
10.º A forma de obrigar a sociedade exigia a intervenção conjunta das duas gerentes – vide certidão permanente que ora se junta sob o doc. nº ... e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
11.º Sendo a gerência plural e conjunta, para os atos de representação da sociedade, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e nº 1 do 261º do Código das Sociedades Comerciais.
12.º Assim, o citado contrato não vincula a aqui Requerida,
13.º Porquanto a outra sócia gerente, BB, não autorizou a realização do negócio,
14.º Bem como não prestou a sua anuência,
15.º Assim como não delegou poderes para a celebração do mesmo,
26.º Nem posteriormente o ratificou.

POSTO ISTO:
27.º Como prevê o nº 1 do artigo 25.º do Código de Processo Civil “As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.”
28.º No âmbito do Código das Sociedades Comerciais, o nº 1 do artigo 192.º estatui que “A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes.”
29.º Em concreto, no que respeita às sociedades por quotas, prevê no artigo 252.º que “A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.(…)”
30.º Acrescenta no nº 5 que “os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 261º.”
31.º Por último, o artigo 261º estatui que: “1 – Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respetivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados. 2 – O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder.
32.º Nos presentes autos, da inscrição do respetivo registo comercial, resulta claro que a forma de obrigar a sociedade/Requerida implica a “intervenção de dois gerentes”,
33.º Ou seja, sendo a gerência plural e conjunta, é manifesto que, para os atos de representação da sociedade, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e 261º/1 do Código das Sociedades Comerciais.
34.º Daqui resulta que, sem margem para qualquer dúvida, o citado contrato de mediação imobiliário necessitava de ser assinada por ambas as gerentes, o que não sucedeu.
35.º Sendo tal intervenção conjunta obrigatória para vincular a sociedade,
36.º Assim, deverá declarar-se a Requerida parte ilegítima, em conformidade aos citados artigos 252.º e 261º/1 do Código das Sociedades Comerciais, bem como nos termos do 577º do Código de Processo Civil,
37.º Absolvendo-a da instância, nos termos do nº 2 do artigo 576º do Código de Processo Civil.
38º É sobre a Requerente que invoca a titularidade de um direito que recai o ónus de fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível para concluir da existência desse direito.
39.º Esta necessidade de invocação da matéria de facto ancora-se no respeito pelo princípio do contraditório, como condição do efetivo exercício do direito de defesa,
40.º Impondo-se que à Requerida seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão,
41.º Já que o direito de defesa só poderá ser eficazmente exercido se o Requerente expuser, sem reservas e de modo claro, a realidade material subjacente ao litígio que pretende ver resolvido por via judicial.
42.º No que concerne ao requerimento de injunção, dispõe o artigo 10º, nº 2, alínea d) do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98 de 01 de setembro, que o Requerente deve “ expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”.
43.º Assim, não está o Requerente “ dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves. Como a pretensão do requerente só é suscetível de derivar de contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respetivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido” – cfr. Salvador da Costa, in A Injunção e as conexas Ação e Execução, Almedina, Pág.s 145 e 146.
44.º Ora, no caso em apreço, a Requerente apresenta os factos de forma deficiente no sentido de não permitir apreender com precisão os seus contornos factuais, com o que sai prejudicada a defesa da Requerida,
45.º Nomeadamente, nada referindo quanto à fatura alegadamente emitida (respetivo número, data de emissão, etc…),
46.º Bem como nada especifica quanto à quantia de 200,00€ referente a “Outras quantias” estando em causa quantia muito superior à importância de 40,00€ que alude o artigo 7º do DL nº 62/2013 de 10 de maio.
ASSIM:
47.º É falso que a Requerente tenha vendido o trespasse do estabelecimento comercial detido pela Requerida.
48.º É falso que tenha cobrado à Requerida a comissão prevista no contrato de mediação imobiliária no montante de 5.000,00€ acrescido do respetivo IVA
49.º É falso que tenha enviado à Requerida qualquer fatura, onde constasse o montante ora reclamado ou qualquer outro,
50.º Bem como é falso que tenha interpelado para pagamento por “várias formas e por diversas vezes”,
51.º Assim como é falso que a Requerida seja devedora à Requerente de qualquer quantia, muito menos pelos motivos, inverídicos porém, que invoca.

POSTO ISTO:
52.º A sócia gerente AA terá celebrado um contrato de mediação imobiliária com a Requerente com o propósito daquela promover, divulgar, publicitar e obter comprador para a trespasse/venda da sociedade e seu estabelecimento, pelo preço de 25.000,00 Euros.
53.º A sociedade explorava/detinha e explora/detêm uma fábrica e escritório instalados numa fração autónoma composta de ... sita na Travessa ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...96º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../ ..., propriedade de DD e mulher.
54.º Essa fração foi arrendada através de...

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